PL PROJETO DE LEI 5636/2026
Projeto de Lei nº 5.636/2026
Dispõe sobre a divulgação do serviço de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de divulgação permanente do serviço de atendimento à mulher em situação de violência, atualmente prestado por meio do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, no âmbito da administração pública, em seus equipamentos públicos e em suas ações institucionais relacionadas aos direitos das mulheres e ao enfrentamento à violência de gênero.
Art. 2º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poder Executivo, do Poder Legislativo deverão promover a divulgação do serviço de que trata esta lei, em especial:
I – nos órgãos, unidades, sedes e repartições públicas estaduais, por meio de cartazes, painéis informativos ou meios digitais;
II – nas unidades de saúde, educação, assistência social e segurança pública;
III – em campanhas institucionais, publicidades oficiais e materiais educativos que abordem a violência contra a mulher;
IV – em eventos, ações educativas e programas promovidos ou apoiados pelo Estado relacionados à temática;
V – nos sítios eletrônicos oficiais da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – As empresas estatais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais deverão divulgar o serviço de que trata esta lei, especialmente:
I – em terminais de transporte público intermunicipal;
II – em veículos de transporte coletivo sob regulação estadual;
III – em espaços de grande circulação sob sua administração;
IV – em suas sedes e unidades com circulação de trabalhadores e público.
Art. 4º – A divulgação deverá conter no mínimo a seguinte mensagem:
“EM CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, LIGUE 180 – ATENDIMENTO 24 HORAS.”
Parágrafo único – A forma de divulgação poderá ser adaptada ao meio utilizado, garantindo-se a adequada visibilidade ou audibilidade da informação.
Art. 5º – Na hipótese de substituição do canal telefônico 180 por outro número ou meio oficial destinado ao atendimento de mulheres em situação de violência, a divulgação de que trata esta Lei deverá ser atualizada, independentemente de alteração legislativa, a fim de refletir o novo canal.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os meios de divulgação, padrões visuais e estratégias de implementação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2026.
Macaé Evaristo (PT)
Justificação: A presente proposição tem por objetivo fortalecer, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, por meio da ampliação da divulgação do serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, canal nacional, gratuito e disponível 24 horas, destinado ao acolhimento, orientação e encaminhamento de denúncias. Nesse sentido, o presente Projeto é inspirado na proposição da deputada federal Talíria Petrone, que apresentou o Projeto de Lei nº 6.140/2025, na Câmara dos Deputados, que “acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para tornar obrigatória a divulgação do serviço Ligue 180 em notícias e informações relativas à violência contra a mulher veiculada em qualquer meio de comunicação”, dispondo sobre medidas no âmbito das competências legislativas da União.
O canal foi criado pela Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 e, apesar de se tratar de uma política já consolidada, os índices de violência doméstica contra a mulher continuam alarmantes. Dados colhidos em 2025 pelo DataSenado indicam que 3.700.000 brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de- genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras).
Apesar dessas informações, dados do Ministério das Mulheres indicam que foram realizados pouco mais de um milhão e oitenta mil atendimentos pelo Ligue 180 no ano de 2025, sendo que nem todos os atendimentos registrados correspondem a relatos de violência. Somente em Minas Gerais, foram registrados mais de trinta e três mil atendimentos, sendo o 3º estado em número de registros (https://www.gov.br/mulheres/pt-br/ligue180/painel-de-dados).
Esses dados apontam para a necessidade de desenvolver uma ampla rede de divulgação desse canal de atendimento, com proposições que buscam ampliar as formas de atendimento para vítimas de violência. No entanto, é necessário que a atuação de divulgação dos canais de atendimento seja resultado de uma soma de esforços nos níveis federal, estadual e municipal, como forma de reduzir o desconhecimento acerca da disponibilidade e funcionamento do Ligue 180. A subnotificação dos casos de violência doméstica e familiar segue sendo um dos principais obstáculos à efetividade das políticas públicas na área, o que evidencia a necessidade de ampliar estratégias de divulgação e conscientização.
É nesse ponto que se insere a presente proposta, ao estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do Ligue 180 nos órgãos públicos estaduais, equipamentos públicos e campanhas institucionais. Trata-se de medida de baixo custo e alto impacto social, capaz de ampliar o alcance da informação e facilitar o acesso das mulheres em situação de violência aos mecanismos de proteção existentes.
Entretanto, a proposta ora apresentada respeita rigorosamente a repartição constitucional de competências, ao concentrar-se na atuação do Estado sobre sua própria estrutura administrativa, seus serviços e suas campanhas institucionais, sem adentrar na regulação dos meios de comunicação, matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Assim, o projeto não apenas se harmoniza com a política nacional existente, como também atua de forma complementar, reforçando, no plano estadual, a rede de proteção às mulheres e ampliando a efetividade de instrumentos já consolidados.
Ao promover a divulgação do Ligue 180 em espaços públicos estratégicos, o Estado contribui para a construção de uma cultura de prevenção, encorajando denúncias, rompendo ciclos de violência e salvando vidas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.252/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.