PL PROJETO DE LEI 5630/2026
Projeto de Lei nº 5.630/2026
Institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais, para:
I – impulsionar o desenvolvimento tecnológico sustentável, a competitividade, a pesquisa, a capacitação técnica e o uso de soluções da inteligência artificial – IA – abertas;
II – proteger direitos fundamentais relativos à IA;
III – promover usos seguros e benéficos da IA nas competências do poder público estadual; e
IV – consolidar o Estado de Minas Gerais como polo estratégico de inovação no Brasil.
Art. 2º – O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas da IA no Estado de Minas Gerais têm como diretriz central a pessoa humana e os benefícios decorrentes para o incremento social e econômico do Estado, e devem ser observados os seguintes fundamentos:
I – aprimoramento científico e tecnológico e inovação;
II – respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos, além da promoção deles;
III – livre desenvolvimento da personalidade e liberdade de expressão;
IV – proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento ecologicamente;
V – defesa do consumidor, da livre iniciativa e da livre concorrência;
VI – privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa;
VII – participação ativa do Estado de Minas Gerais no fomento à pesquisa e ao desenvolvimento da IA, para estimular o progresso social, a redução de desigualdades e a inovação nos setores produtivos, no poder público e nas parcerias público-privadas;
VIII – organização e acesso a bases de dados públicas, de forma aberta, estruturada e livre;
IX – educação e conscientização sobre os sistemas da IA para a promoção do pleno desenvolvimento e do exercício da cidadania;
X – vedação à adoção pelas autoridades públicas de qualquer tipo de presunção de riscos em relação às tecnologias com propósitos lícitos que estejam em desenvolvimento ou que ainda não sejam aplicadas;
XI – inserção, integração e competitividade nacional no mercado internacional;
XII – incentivo à utilização de tecnologias que privilegiem a utilização de fontes de energias limpas e renováveis; e
XIII – incentivo a modelos abertos da IA.
Art. 3º – A Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Inovação em Inteligência Artificial será orientada pelos seguintes princípios:
I – inovação tecnológica contínua, com o estímulo à experimentação responsável, à qualificação humana, à pesquisa aplicada e à colaboração entre o setor público, o setor privado e a academia;
II – promoção da IA aberta, com apoio a soluções baseadas em código-fonte livre, licenças permissivas e não permissivas, e padrões interoperáveis que favoreçam a auditabilidade, o reúso, o retreinamento, a autogestão, inclusive quanto à infraestrutura empregada e à transparência tecnológica;
III – desenvolvimento sustentável, com o incentivo ao uso responsável de recursos naturais e à eficiência energética de infraestruturas digitais;
IV – competitividade, com a valorização da capacidade local de produção, retenção de talentos, redução de dependências tecnológicas e atração de investimentos estratégicos para o Estado de Minas Gerais;
V – participação multissetorial e governança inclusiva, com envolvimento contínuo de representantes da sociedade civil, da academia, do setor produtivo, do poder público e da população nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relacionadas à IA;
VI – inclusão produtiva e democratização do acesso à tecnologia, com o apoio à capacitação de profissionais, o fomento às soluções com impacto social positivo e o fortalecimento da capacidade de pequenas e médias empresas;
VII – ética, transparência e segurança, com o estímulo ao desenvolvimento e ao uso da IA em conformidade com os valores democráticos e os direitos fundamentais;
VIII – integração e cooperação, com o estímulo à articulação entre os entes federativos, os institutos de ensino superior – IESs –, os institutos de ciência e tecnologia – ICTs –, os organismos multilaterais e as iniciativas internacionais voltadas à promoção da inovação e à governança responsável da IA;
IX – reconhecimento da liberdade criativa de desenvolvedores, operadores e usuários da IA; e
X – fomento às fronteiras da inovação da inteligência artificial, incluídos agentes da IA e da inteligência artificial embarcada, quando forem compatíveis com os objetivos da presente Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo dará preferência, em todos os projetos públicos da IA a soluções tecnológicas desenvolvidas em software aberto e modelos da IA abertos (open source), salvo justificativa técnica apresentada pelo órgão responsável.
Parágrafo único – A utilização prioritária de software aberto e modelos open source tem o objetivo de garantir a competitividade, a auditabilidade, quando ela for tecnicamente viável, a segurança e a soberania tecnológica do Estado de Minas Gerais, além de fomentar a inovação aberta e a colaboração internacional.
Art. 5º – Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer programas específicos para incentivar a criação, o uso e o compartilhamento de modelos e ferramentas da IA abertas por empresas, IES, ICTs e demais organizações públicas e privadas.
Capítulo II
DOS DIREITOS DOS DESENVOLVEDORES, OPERADORES, USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 6º – São livres ao setor privado o desenvolvimento, a operação, a colocação no mercado e a utilização de sistemas da inteligência artificial no Estado de Minas Gerais para fins lícitos.
Parágrafo único – A atuação do Estado de Minas Gerais com respeito às relações privadas que envolvam o desenvolvimento, a operação e o uso de tecnologias da IA deverá observar o princípio da intervenção excepcional e subsidiária do estado sobre o exercício de atividades econômicas, conforme dispõe a Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 7º – A auditoria e a análise algorítmica dos sistemas da IA serão limitadas às situações em que esses procedimentos sejam absolutamente necessários aos propósitos de governança e controle, além de se sujeitarem à viabilidade técnica.
Parágrafo único – Nos casos em que a auditabilidade for limitada ou impossível, a análise de governança será feita por testes empíricos, com a amostragem adequada, a confecção de relatórios, a análise da documentação e o histórico de desenvolvimento e aprendizagem, ou por outros meios capazes de garantir a conformidade do sistema com os direitos de usuários, operadores e não usuários.
Art. 8º – No uso da inteligência artificial para decisões automatizadas, fica estabelecido o direito à não discriminação ilegal e à informação sobre o uso de tais sistemas e sua finalidade, de forma acessível, gratuita, prévia e de fácil compreensão, inclusive sobre o caráter automatizado da interação.
§ 1º – Não se aplica o disposto neste artigo aos seguintes casos:
I – aos sistemas da IA dedicados única e exclusivamente à segurança, à ciberdefesa e a usos militares;
II – aos sistemas da IA que não participem da tomada de decisões ou que não tomem decisões que afetem a esfera jurídica de terceiros; e
III – às situações nas quais, embora seja informada por elementos, relatórios, previsões, entre outros tipos de informações geradas ou produzidas por sistemas da IA, a decisão final seja tomada por deliberação humana.
§ 2º – Quando a decisão automatizada influenciar diretamente o acesso ou o exercício de direitos ou afetar interesses de modo significativo, os usuários têm o direito à informação sobre as premissas fáticas relevantes adotadas pelo sistema para a tomada de decisão, que viabilizem a contestação, quando ela for pertinente ao domínio da inteligência artificial, respeitado o segredo industrial e comercial.
§ 3º – O direito à informação apresentado neste artigo não se estende à programação, às regras ou à racionalidade que subjaz à aplicação do sistema da IA, devido a compreender apenas a exposição das razões de fato que levaram à determinada decisão, previsão ou resultado.
§ 4º – A informação referida no caput deste artigo será fornecida em linguagem clara e acessível, bem como com o uso de ícones, sinais e outras formas de comunicação facilmente reconhecíveis, sem prejuízo a outros formatos que permitam, com segurança, o conhecimento da informação pelo usuário ou pela pessoa afetada.
§ 5º – Os sistemas da IA que se destinem ao uso público ou à interação com o público deverão, sempre que for possível, pautar-se pela simplicidade da linguagem, que precisa ser clara e apropriada à idade e à plena compreensão dos usuários, e esses sistemas precisam ser implementados conforme os interesse dos grupos vulneráveis atingidos, para não configurar barreiras excludentes aos serviços e ao exercício de direitos.
§ 6º – Não se considera discriminação ilícita a utilização de dados estatísticos e análises de riscos baseadas em fundamentos empíricos que demonstrem a razoabilidade de determinada conclusão, previsão ou análise, com base nas evidências coletadas, a exemplo das análises realizadas no âmbito dos seguros, dos acessos a crédito, dos riscos sanitários e da segurança pública, e será garantido ao usuário o direito a conhecer e contestar todos os elementos fáticos da avaliação e solicitar sua revisão, vedada apenas qualquer discriminação pautada nos critérios de etnia, crença religiosa ou orientação sexual e de gênero.
Art. 9º – São vedados o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas da IA com propósito contrário aos direitos fundamentais, à ordem pública, aos princípios reitores do Estado Democrático de Direito e à segurança das suas instituições públicas.
Capítulo III
DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10 – O Estado de Minas Gerais utilizará soluções baseadas na IA aberta com o objetivo estratégico de melhorar continuamente os serviços públicos oferecidos ao cidadão, reduzir a burocracia administrativa e ampliar a eficiência e a acessibilidade aos serviços.
Art. 11 – São objetivos específicos do uso da IA nos serviços públicos ofertados pelo poder público estadual:
I – simplificar e automatizar os processos administrativos e burocráticos;
II – melhorar significativamente o tempo de resposta aos cidadãos;
III – facilitar o acesso da população aos serviços públicos por interfaces digitais inteligentes e inclusivas;
IV – proporcionar maior transparência e rastreabilidade às ações públicas;
V – monitorar e avaliar continuamente a qualidade dos serviços prestados por sistemas inteligentes; e
VI – aumentar a eficiência operacional das instituições públicas.
Art. 12 – Na implementação das tecnologias da IA no serviço público, a administração estadual observará as normas que lhe são aplicáveis, os direitos dos cidadãos, os princípios e as regras constitucionais voltados à função administrativa, e deverão ser garantidos os seguintes direitos aos usuários:
I – direito à motivação dos atos administrativos, ainda que sejam decididos com a utilização da IA;
II – garantia de que os algoritmos e os sistemas serão formatados para fornecer os motivos de cada decisão, previsão, recomendação ou análise realizada;
III – direito de contestar e de solicitar a revisão de decisões, recomendações ou previsões do sistema da IA; e
IV – direito à revisão humana das decisões, em recurso.
§ 1º – A motivação indicada nos incisos I e II do caput deste artigo não abrange questões relacionadas ao algoritmo do sistema da IA utilizado nem o percurso cognitivo usado pelo sistema para chegar a determinada premissa, e se restringirá aos motivos fáticos de cada conclusão realizada.
§ 2º – A análise do recurso de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá contar com auxílio da IA, por atos preparatórios não decisórios, mas deverá ser realizada por deliberação humana, inclusive na análise dos motivos e das circunstâncias determinantes do julgamento realizado pela IA e na fundamentação final do ato decisório.
§ 3º – A autoridade competente disciplinará prazos e procedimentos para o exercício e a efetivação dos direitos indicados neste artigo.
§ 4º – A revisão humana dos sistemas da IA aplicados em serviços públicos buscará prevenir ou minimizar os riscos a direitos e liberdades das pessoas ou dos grupos afetados, riscos que possam decorrer de resultados inesperados da análise realizada pela IA.
§ 5º – No caso da tomada de decisões que impactem na fruição de serviços públicos considerados essenciais, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo, a revisão humana das decisões será prévia à sua efetivação.
Art. 13 – Os particulares delegatários de serviços públicos, por concessão, permissão, convênio, parceria ou correlato deverão observar as normas deste capítulo, naquilo que couber, e essa obrigação não se estende a entidades que atuem em livre concorrência ou sem ajustes negociais formalizados com o poder público.
Art. 14 – Compete ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais:
I – implantar sistemas da IA aberta que automatizem rotinas administrativas, reduzam trâmites burocráticos e facilitem a vida do cidadão;
II – garantir que as soluções da IA adotadas estejam alinhadas aos princípios éticos, de segurança e de transparência, além de assegurar proteção e privacidade dos dados pessoais;
III – oferecer capacitação constante aos servidores públicos para a operação, a gestão e o aprimoramento dos sistemas da IA nos serviços públicos;
IV – promover iniciativas de participação cidadã para a avaliação e a melhoria contínua das soluções da IA adotadas;
V – monitorar e divulgar publicamente os resultados e os impactos das soluções da IA implementadas na administração pública estadual; e
VI – promover iniciativas de inovação aberta para a solução de desafios governamentais com a participação de startups e centros de pesquisa.
Capítulo IV
DOS PROGRAMAS
Art. 15 – O Poder Executivo poderá instituir o Programa Estadual de Incentivo à Inteligência Artificial Aberta, com medidas que poderão incluir:
I – apoio financeiro específico para o desenvolvimento de soluções abertas e open source na IA;
II – incentivos fiscais adicionais para empresas que comprovadamente adotarem tecnologias abertas em seus produtos e serviços; e
III – nas contratações públicas, a preferência por soluções baseadas em software aberto e modelos open source, exceto se for justificada, em estudo técnico preliminar, a inexistência ou a insuficiência de modelos da IA abertos para a solução das demandas da administração.
Art. 16 – Fica instituído o Programa IA no Campo – Agro-Tech Aberta Global, para estimular a inovação aberta na IA voltada ao desenvolvimento sustentável da agropecuária no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O programa referido no caput deste artigo será implementado, entre outros instrumentos, por editais tecnológicos abertos à participação de empresas, startups, IESs, ICTs, centros de pesquisa e pesquisadores individuais, para desenvolver soluções aplicadas à área.
Capítulo V
DO FOMENTO À PESQUISA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 17 – O Estado de Minas Gerais adotará políticas públicas voltadas ao fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação a IA, para:
I – ampliar a capacidade científica e tecnológica local;
II – estimular a criação e a consolidação de ambientes colaborativos entre IESs, ICTs, centros de pesquisa, startups, empresas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;
III – promover soluções tecnológicas com impacto social, econômico e ambiental positivo, alinhadas às vocações e necessidades regionais; e
IV – reduzir barreiras de entrada à inovação e favorecer a experimentação tecnológica de forma segura, ética e responsável.
Art. 18 – Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas medidas de apoio técnico, financeiro, fiscal ou institucional relacionadas aos seguintes eixos de ação:
I – apoio a IESs, a ICTs e a centros de pesquisa e startups, com financiamento, bolsas, parcerias e convênios;
II – estímulo à criação de ecossistemas de inovação na IA, com ênfase em hubs regionais, parques tecnológicos, incubadoras e redes interinstitucionais de pesquisa que se relacionem com setores estratégicos da economia do Estado de Minas Gerais;
III – fomento a projetos de infraestrutura digital compartilhada, inclusive centros de processamento de dados, unidades computacionais de alta performance e repositórios de dados abertos, com prioridade para as iniciativas de uso coletivo e acesso público;
IV – promoção de soluções baseadas na IA aberta, com o incentivo à adoção de código-fonte livre, licenças permissivas, reúso e transparência algorítmica como diferencial de competitividade e segurança técnica; e
V – promoção de ambientes experimentais controlados (sandboxes de inovação na IA), organizados pelo poder público estadual, para:
a)permitir o desenvolvimento e a testagem de soluções tecnológicas inovadoras em contextos reais e com riscos mitigados;
b) produzir evidências a formulação de políticas públicas baseadas em dados; e
c) facilitar a conexão entre empreendedores, pesquisadores e gestores públicos.
Art. 19 – No âmbito das medidas previstas neste capítulo, o Poder Executivo poderá:
I – firmar acordos de cooperação técnica com IESs, ICTs, empresas e organizações multilaterais;
II – estruturar projetos que envolvam o uso compartilhado de capacidade computacional, inclusive com base em consórcios entre instituições públicas ou privadas para a democratização do acesso a infraestruturas tecnológicas, de conectividade, de processamento de dados, de desenvolvimento de software e de poder computacional;
III – adotar diretrizes que favoreçam a interoperabilidade, a modularidade e o alinhamento a padrões técnicos internacionais de infraestrutura aberta e de governança da IA; e
IV – incentivar e apoiar os diferentes órgãos do Estado de Minas Gerais na execução de políticas públicas que favoreçam o desenvolvimento e a implementação da IA em setores estratégicos da economia estadual, como agropecuária, indústria e comércio.
Art. 20 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, nos termos da legislação aplicável, operacionalizará ações previstas nesta Lei relacionadas ao fomento à pesquisa, à inovação e à capacitação na IA alinhadas às diretrizes da Secretaria de Estado de Governo – Segov – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.
Parágrafo único – A Fapemig poderá participar de fundos de investimento, inclusive de venture capital – VC –, que tenham por objetivo capitalizar startups mineiras que desenvolvam soluções inovadoras em IA, conforme condições e disposições complementares a serem especificadas em regulamento.
Art. 21 – Fica instituído o Prêmio Anual Minas Gerais Aberto para a Inteligência Artificial, a ser executado e coordenado pela Fapemig em conjunto com a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico destinado a reconhecer e premiar iniciativas nacionais que se destaquem pelo uso inovador, ético e sustentável de soluções abertas na IA.
§ 1º – O prêmio instituído será concedido anualmente e poderá contar com categorias diversas, especialmente voltadas para:
I – soluções com impacto social positivo;
II – soluções da IA climática positiva e ambientalmente sustentáveis;
III – iniciativas da IA aberta com potencial econômico e tecnológico inovador, bem como de fomento à competitividade; e
IV – projetos educacionais ou de capacitação tecnológica na IA aberta.
§ 2º – Os vencedores do prêmio serão selecionados por um comitê avaliador formado por especialistas nacionais e internacionais, com ampla experiência em inovação tecnológica, ética digital e inteligência artificial aberta.
§ 3º – O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer parcerias estratégicas com IESs, ICTs, empresas, centros de pesquisa e organismos internacionais para a realização, a participação, o financiamento e a divulgação global do prêmio.
Art. 22 – O Poder Executivo poderá promover a integração e a cooperação técnica específica com as instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, a exemplo das Universidades Públicas, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – e de entidades associativas integradas ao Sindicato da Indústria de Software e da Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Sindinfor –, para o fortalecimento do ecossistema de inovação aberta e desenvolvimento sustentável na IA na administração pública estadual.
§ 1º – As IESs terão papel destacado na criação e na execução de programas técnicos e tecnológicos na IA, com foco especial em capacitação profissional, inclusão digital e inovação tecnológica aberta, em atendimento às demandas locais e regionais.
§ 2º – O BDMG atuará prioritariamente no financiamento especializado e estratégico para startups, pequenas e médias empresas que desenvolvam soluções inovadoras na IA, especialmente aquelas que comprovadamente geram impactos sociais, econômicos e ambientais positivos.
§ 3º – O Estado de Minas Gerais poderá firmar acordo de colaboração ou instrumento congênere com entidades de direito privado sem fins lucrativos, preferencialmente organizações representativas do setor produtivo, para apoiar ativamente a atração de investimentos estratégicos em infraestrutura digital e na IA aberta, para auxiliar o poder público na articulação, na execução de parcerias público-privadas e na ampliação da capacidade tecnológica e produtiva regional.
§ 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios específicos, termos de cooperação técnica e acordos institucionais com as instituições mencionadas neste artigo, e, para isso, serão estabelecidas metas claras, procedimentos transparentes e mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações conjuntas realizadas.
Capítulo VI
ATRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DIGITAL ESTRATÉGICA
Art. 23 – O Estado de Minas Gerais poderá promover ações voltadas à atração, à implantação, à ampliação e à operação de infraestrutura digital estratégica, com ênfase em centros de processamento de dados (data centers), equipamentos de alto desempenho computacional TT redes digitais e de conectividade de alta capacidade.
§ 1º – A infraestrutura referida no caput deste artigo será considerada de interesse público e estratégico para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – A atuação estatal deverá observar os princípios da eficiência energética, da sustentabilidade ambiental, da segurança da informação e da democratização do acesso à tecnologia.
Art. 24 – O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas para fomentar a atração de infraestrutura digital estratégica:
I – a concessão de incentivos fiscais e creditícios, nos termos da legislação vigente, para projetos que prevejam: a implantação de data centers no território estadual, em especial para o treinamento de modelos da IA; o desenvolvimento de supercomputadores públicos ou consórcios interinstitucionais de computação de alto desempenho; e a operação de serviços de infraestrutura digital voltados à pesquisa, à inovação e aos serviços públicos;
II – a simplificação de procedimentos administrativos e regulatórios, com a prioridade no licenciamento ambiental estadual, observadas as normas e as competências federais e municipais aplicáveis;
III – o estabelecimento de zonas prioritárias para a instalação de data centers e infraestrutura computacional, com base em critérios de vocação econômica, disponibilidade energética, segurança hídrica e conectividade; e
IV – a integração com políticas regionais de inovação, desenvolvimento territorial e sustentabilidade, para o uso sinérgico da infraestrutura digital com outros eixos estratégicos da política estadual.
Art. 25 – Os projetos de infraestrutura digital estratégica deverão observar os seguintes critérios:
I – a preferência pelo uso de fontes renováveis de energia, sistemas de eficiência energética e reaproveitamento de água, conforme as diretrizes da política ambiental estadual;
II – a adoção de padrões de interoperabilidade técnica e abertura que favoreçam o reúso, a modularidade, a interoperabilidade e a conexão com sistemas públicos e privados; e
III – a prioridade ao apoio a projetos com IA aberta, com: a disponibilização de infraestrutura pública de processamento para pesquisadores, instituições de ensino, órgãos públicos e pequenas e médias empresas; o incentivo a consórcios interinstitucionais de uso compartilhado de recursos computacionais; e a articulação com iniciativas nacionais e internacionais voltadas à democratização do acesso a infraestrutura, conectividade e poder computacional.
Art. 26 – Fica instituída a Diplomacia Estadual para Tecnologia e Inteligência Artificial, com a finalidade de posicionar o Estado de Minas Gerais como ator global relevante na inovação tecnológica aberta e na governança ética da IA.
Parágrafo único – São objetivos específicos da Diplomacia Estadual para Tecnologia e Inteligência Artificial:
I – estabelecer acordos de cooperação tecnológica bilaterais e multilaterais com estados, regiões e países líderes globais em inovação tecnológica;
II – promover intercâmbios científicos, tecnológicos e educacionais para o desenvolvimento de projetos conjuntos na IA aberta e sustentável;
III – atrair investimentos internacionais em infraestrutura digital estratégica e na IA para o Estado de Minas Gerais;
IV – facilitar o acesso de empresas mineiras, startups e pesquisadores ao cenário internacional de inovação na IA; e
V – apoiar a participação ativa do Estado de Minas Gerais em redes internacionais e fóruns globais sobre governança responsável e ética na IA.
Capítulo VII
NÚCLEO DE ÉTICA E INOVAÇÃO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 27 – Poderá ser criado o Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial – NEI-IA, com natureza consultiva, multissetorial e permanente, para promover o uso responsável, transparente e sustentável da IA no Estado de Minas Gerais, nos termos desta lei.
Art. 28 – O NEI-IA atuará como instância estratégica de articulação técnica e institucional da Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial, e deverá ser consultado sobre:
I – diretrizes e instrumentos de fomento à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico na IA;
II – critérios para atração e a operação de infraestrutura digital estratégica;
III – iniciativas de capacitação, educação e formação técnica na IA;
IV – parâmetros de sustentabilidade e governança ambiental associados ao uso da IA e à operação de infraestruturas digitais;
V – propostas de criação e acompanhamento de ambientes experimentais (sandboxes) da IA; e
VI – desenvolvimento de políticas setoriais pelos órgãos e pelas entidades do Estado de Minas Gerais em relação às oportunidades oferecidas pela IA, em especial em setores como a agropecuária, indústria e comércio.
Art. 29 – O NEI-IA, observadas a paridade entre os setores público e não estatal e a representatividade técnica e de gênero, será composto por, no mínimo, um representante, com seu respectivo suplente:
I – da Secretaria de Estado de Governo, que presidirá o núcleo;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
III – do setor empresarial ligado à tecnologia ou inovação;
IV – de organização da sociedade civil com atuação em direitos digitais ou desenvolvimento sustentável; e
V – da área da IA na condição de pesquisador ou especialista independente com comprovada atuação.
§ 1º O NEI-IA poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, grupos de trabalho e atividades específicas.
§ 2º A participação como membro do NEI-IA consubstancia serviço público relevante e não remunerado.
Art. 30 – Compete ao NEI-IA:
I – propor e acompanhar ambientes experimentais (sandboxes) de inovação em IA, com base nos princípios da IA aberta, inovação tecnológica responsável e sustentabilidade ambiental, em articulação com os órgãos públicos competentes;
II – elaborar e divulgar diretrizes éticas e boas práticas para o desenvolvimento, o uso e a contratação de sistemas de inteligência artificial pelo poder público estadual;
III – atuar como espaço de escuta pública e participação multissetorial, com diálogos, consultas e oficinas sobre os impactos sociais, econômicos e ambientais da IA no Estado;
IV – apoiar, técnica e institucionalmente, a formulação de políticas públicas e programas estaduais que envolvam o uso da IA, em especial em áreas como educação, pesquisa, infraestrutura digital e sustentabilidade, nos termos desta lei;
V – articular-se com redes nacionais e internacionais de pesquisa, governança e inovação na IA, para a inserção de Minas Gerais nos fóruns globais da área;
VI – produzir e divulgar relatórios, pareceres e estudos técnicos sobre o desenvolvimento da IA no Estado, inclusive sobre seus impactos climáticos, com foco no mapeamento e no fomento de oportunidades oferecidas pela tecnologia;
VII – propor recomendações aos órgãos públicos estaduais sobre investimentos, formação de parcerias, editais e contratações relacionados à IA;
VIII – apoiar os órgãos e as entidades da administração estadual na estruturação e na execução das políticas públicas setoriais referenciadas no art. 19, inciso IV, desta lei;
IX – monitorar a implementação das políticas de preferência por software aberto e modelos open source nos projetos públicos estaduais da IA, com a elaboração de relatórios específicos sobre a adoção delas;
X – produzir relatórios periódicos sobre os impactos ambientais, econômicos e tecnológicos da utilização de energias renováveis na infraestrutura digital estratégica do Estado de Minas Gerais; e
XI – coordenar e supervisionar o funcionamento do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, nos termos do Capítulo VIII desta lei.
Capítulo VIII
DO SANDBOX ESTADUAL PERMANENTE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 31 – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, um ambiente regulatório experimental permanente destinado ao desenvolvimento, à testagem e à implementação responsável de soluções inovadoras baseadas na IA.
Parágrafo único – O Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial tem o objetivo de reduzir barreiras regulatórias, incentivar a inovação aberta e proporcionar segurança jurídica às iniciativas tecnológicas que busquem solucionar desafios sociais, econômicos e ambientais por meio da IA.
Art. 32 – O Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial será aberto à participação de startups, empresas, IESs, ICTs, centros de pesquisa e demais organizações que desenvolvam projetos inovadores com a IA, observados os critérios técnicos, éticos e regulatórios estabelecidos.
Art. 33 – São objetivos específicos do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial:
I – estimular a inovação tecnológica contínua e a experimentação responsável com a IA;
II – facilitar o acesso a mercados para as soluções tecnológicas desenvolvidas no âmbito do Sandbox;
III – gerar evidências empíricas para subsidiar a formulação de políticas públicas eficazes relacionadas à IA;
IV – fomentar a colaboração entre o setor público, a academia, o setor produtivo e a sociedade civil no desenvolvimento e na validação de tecnologias emergentes; e
V – consolidar o Estado de Minas Gerais como ambiente pioneiro e atrativo para a experimentação na IA, no Brasil e no exterior.
Art. 34 – Na seleção de projetos para o Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, será dado peso adicional às propostas que utilizarem software aberto, modelos open source, licenças permissivas, e incentivo à sua ampla utilização e reúso.
Art. 35 – Caberá ao NEI-IA regulamentar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, e estabelecer:
I – critérios para a seleção e a admissão de projetos inovadores;
II – prazos para a experimentação e a implementação dos projetos admitidos;
III – mecanismos para o acompanhamento e a avaliação dos projetos participantes;
IV – condições de transparência, auditabilidade e responsabilidade aplicáveis a todas as iniciativas; e
V – emissão de certificados ou selos oficiais que atestem a participação e a conformidade dos projetos com os padrões éticos e regulatórios exigidos.
Art. 36 – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias técnicas e financeiras com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a operacionalização e o fortalecimento contínuo do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial.
Art. 37 – O NEI-IA publicará relatórios periódicos para detalhar os resultados obtidos, os desafios enfrentados e as oportunidades identificadas no âmbito do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, a fim de assegurar a transparência e a prestação de contas à sociedade.
Capítulo IX
DOS AGENTES AUTÔNOMOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 38 – Consideram-se agentes autônomos da IA, para os efeitos desta lei, os sistemas tecnológicos com capacidade decisória própria, preparados para agir autonomamente, sem a supervisão humana direta contínua, em interação dinâmica com pessoas, outros sistemas ou ambientes, inclusive aqueles capazes de realizar transações financeiras, comerciais ou administrativas.
Art. 39 – O Estado de Minas Gerais poderá promover o desenvolvimento, a experimentação e a utilização responsável dos agentes autônomos da inteligência artificial, além de estabelecer o ambiente favorável à inovação tecnológica com segurança jurídica e proteção adequada a direitos fundamentais.
Art. 40 – Para fomentar o desenvolvimento seguro e inovador dos agentes autônomos da inteligência artificial, fica instituído o Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial, com os seguintes objetivos:
I – incentivar o desenvolvimento, a testagem e a validação tecnológica de agentes autônomos inovadores em ambiente regulatório seguro, com a redução temporária e controlada de barreiras legais e regulatórias específicas;
II – permitir a interação direta entre agentes autônomos e usuários reais, com transparência, proteção e acompanhamento constante, a fim de gerar dados empíricos para políticas públicas eficazes; e
III – proporcionar segurança jurídica às iniciativas tecnológicas inovadoras e garantir o equilíbrio entre inovação e proteção social.
Art. 41 – A participação no Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial será aberta a empresas, startups, IESs, ICTs, centros de pesquisa e desenvolvedores individuais que cumpram os critérios estabelecidos em regulamento específico, observados obrigatoriamente:
I – a limitação clara e prévia dos objetivos, das capacidades e do âmbito de atuação dos agentes autônomos em fase experimental;
II – os mecanismos eficazes de supervisão humana mínima (human oversight), incluída a possibilidade técnica de intervenção imediata (kilI switch) em situações emergenciais ou não previstas;
III – a transparência pública das capacidades, dos objetivos e do funcionamento dos agentes experimentais, com a comunicação clara e acessível ao público; e
IV – a proteção dos usuários participantes, com o consentimento prévio informado.
Art. 42 – Finalizado o período experimental definido pelo Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial, os agentes autônomos aprovados poderão obter a certificação oficial do NEI-IA, que os habilitará à atuação no âmbito estadual com a segurança jurídica reforçada e o tratamento regulatório simplificado.
Art. 43 – Em contextos não experimentais ou fora do ambiente do Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial, os agentes autônomos de inteligência artificial deverão cumprir requisitos mínimos obrigatórios, inclusive:
I – a transparência clara sobre sua natureza artificial e capacidade decisória autônoma perante os usuários finais;
II – a supervisão humana obrigatória e eficaz para identificar o que possa impactar negativamente os direitos fundamentais; e
III – as auditorias técnicas periódicas sobre a segurança operacional e ética, realizadas por terceiros independentes e credenciados, quando os agentes autônomos operarem na forma prevista do inciso II deste artigo.
Art. 44 – O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e regulatórios específicos para projetos que envolvam agentes autônomos de inteligência artificial desenvolvidos ou implantados no Estado, especialmente quando se tratar de iniciativas abertas, transparentes e auditáveis, que promovam impacto econômico, social ou ambiental positivo.
Art. 45 – Considera-se inteligência artificial embarcada – Edge AI –, para os fins desta Lei, todos os sistemas da inteligência artificial integrados diretamente em dispositivos físicos e eletrônicos, inclusive equipamentos médicos, veículos autônomos ou semiautônomos, equipamentos industriais, aparelhos eletrodomésticos, dispositivos vestíveis (wearables) e demais equipamentos conectados à internet das coisas – IoT –, em operação local sem a necessidade contínua de comunicação externa ou conexão permanente à nuvem.
Art. 46 – O Estado de Minas Gerais poderá promover o desenvolvimento, a inovação e o uso seguro e responsável dos sistemas de Edge AI, especialmente pela colaboração entre as empresas, os institutos de pesquisa, as universidades e o poder público estadual, observados os padrões técnicos rigorosos e a segurança operacional reforçada.
Art. 47 – Para garantir o uso seguro e ético dos sistemas com Edge AI no Estado de Minas Gerais, são requisitos obrigatórios a serem observados pelos desenvolvedores, pelos operadores e pelos distribuidores desses sistemas:
I – a transparência ao usuário final, com a obrigação clara de informar a existência, as capacidades e os limites da Edge AI em dispositivos comercializados ou utilizados em serviços públicos;
II – a implementação obrigatória de medidas técnicas de segurança cibernética reforçada, inclusive criptografia robusta, atualizações automáticas de segurança e sistemas de alerta de vulnerabilidades;
III – a garantia de auditorias técnicas independentes periódicas para os dispositivos utilizados em áreas críticas como saúde, segurança pública, transporte e infraestrutura;
IV – os mecanismos eficazes e claros para a supervisão e a intervenção humana mínima, inclusive a capacidade de desligamento remoto em situações críticas ou emergenciais, quando for tecnicamente viável; e
V – a documentação técnica clara, acessível e auditável, para detalhar o funcionamento, os limites operacionais, os riscos potenciais e a segurança do sistema de Edge AI.
Capítulo X
DO FÓRUM ESTADUAL DE COMPUTAÇÃO ABERTA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 48 – Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, infraestrutura digital estratégica dedicada ao treinamento, ao desenvolvimento e à pesquisa na IA aberta, que poderá trabalhar em colaboração com o Centro de Excelência em Inteligência Artificial – Ceia –, do IFMG.
Parágrafo único – O centro instituído tem a missão de democratizar o acesso ao poder computacional avançado, impulsionar pesquisas inovadoras, fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico regional e consolidar Minas Gerais como polo internacional na IA aberta.
Art. 49 – O Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial será de utilização compartilhada entre o poder público estadual, as IESs, os ICTs, os centros de pesquisa e as entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil.
§ 1º – A concepção e a gestão administrativa, patrimonial, operacional e executiva da infraestrutura retratada neste capítulo serão de responsabilidade da Sede, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º – Caberá ao NEI-IA a deliberação sobre as diretrizes, as prioridades de utilização e do compartilhamento da estrutura administrativa.
Art. 50 – São objetivos do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial:
I – disponibilizar, gratuitamente ou por meio de parcerias estratégicas, capacidade computacional avançada para pesquisadores, estudantes, startups e pequenas e médias empresas;
II – promover o desenvolvimento e o uso de modelos e algoritmos da IA baseados em código aberto e licenças permissivas;
III – facilitar a colaboração entre as instituições acadêmicas, o setor privado, a sociedade civil e o poder público para o desenvolvimento conjunto de soluções tecnológicas sustentáveis e inclusivas;
IV – oferecer uma plataforma aberta para a experimentação tecnológica segura, ética e responsável;
V – estimular a formação e a retenção de talentos locais, além de atrair especialistas nacionais e internacionais na IA; e
VI – posicionar o Estado de Minas Gerais como referência global na computação aberta e na IA climática positiva.
Art. 51 – Para a operacionalização do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, o Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias e acordos com instituições nacionais e internacionais, inclusive consórcios interestaduais como o Consórcio Brasil Central, para o compartilhamento de tecnologias, infraestrutura, recursos e conhecimentos;
II – disponibilizar recursos financeiros, técnicos e humanos necessários à implantação e à manutenção da infraestrutura digital de ponta;
III – criar consórcios públicos e privados de utilização compartilhada do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, para garantir o amplo acesso e a diversidade de projetos; e
IV – definir critérios técnicos transparentes para o uso compartilhado da capacidade computacional, com a prioridade para os projetos com impacto social, econômico e ambiental positivo.
Art. 52 – O NEI-IA avaliará continuamente os resultados científicos, tecnológicos, sociais e econômicos do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial e publicará anualmente os relatórios detalhados sobre as atividades, os resultados alcançados e os seus impactos socioeconômicos e ambientais.
Capítulo XI
DA EDUCAÇÃO, DA CAPACITAÇÃO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 53 – O Estado de Minas Gerais poderá promover políticas de educação, formação e requalificação profissional voltadas à capacitação de talentos locais para o desenvolvimento, o uso e a difusão de tecnologias baseadas na IA, como uma das áreas de formação dos estudantes, com o foco na inclusão produtiva, na inovação aberta e na redução de desigualdades digitais, sem prejuízo ao projeto educacional para a formação integral dos estudantes.
Art. 54 – A política de capacitação na IA observará as seguintes diretrizes:
I – a ampliação da oferta de cursos técnicos, tecnológicos e superiores, presenciais e à distância, com ênfase em ciência de dados, aprendizado de máquina, robótica, automação e segurança digital, pela rede de escolas de educação profissional e tecnológica do Estado de Minas Gerais ou pela realização de parcerias para essa oferta;
II – a estruturação e a oferta de cursos de capacitação voltados aos empreendedores, aos empregados e aos demais usuários finais dos sistemas da inteligência artificial, para possibilitar a familiarização dos cidadãos com a nova tecnologia e propiciar transição entre metodologias de trabalho e produção, a fim de aumentar a competitividade, a produtividade e o bem-estar social;
III – o fomento à formação continuada de professores, com a atualização constante da IA, da computação e dos métodos pedagógicos inovadores;
IV – articulação e incentivo à integração entre Ensino Médio, Ensino Técnico, Ensino Superior e o setor produtivo para a concepção de itinerários formativos alinhados às demandas do mercado de trabalho e à transformação digital do Estado de Minas Gerais;
V – promoção do uso de ferramentas de código aberto e soluções da IA livre em ambientes educacionais, para incentivar a experimentação, a criatividade e a apropriação crítica da tecnologia;
VI – o apoio à realização de eventos de fomento à cultura digital e à inovação, como hackathons, maratonas de programação, feiras tecnológicas e oficinas públicas com o foco na IA aberta, ética e inclusiva; e
VII – o desenvolvimento de programas de requalificação profissional, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade ou com empregos impactados por processos de automação, para a inserção em novos setores da economia digital.
Parágrafo único – Em relação ao inciso VII deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo deverá realizar estudo técnico para identificar pessoas em situação de vulnerabilidade ou com empregos impactados pela automação pela IA e traçar estratégia para a reinserção na economia estadual e a inclusão produtiva delas.
Art. 55 – Para atingir os objetivos da capacitação e da formação profissional na IA, a partir de uma lógica de inclusão produtiva, o Poder Executivo poderá:
I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, para implementar programas de capacitação técnica e superior na IA;
II – criar ou apoiar centros de formação tecnológica regionalizados, conectados a hubs de inovação, parques tecnológicos e ecossistemas locais da IA;
III – estimular a criação de conteúdos educacionais e repositórios didáticos em código aberto por IESs, por ICTs, por escolas técnicas e por coletivos educacionais; e
IV – integrar as políticas de formação na IA às metas do plano estadual de educação, aos programas estaduais de inovação e às diretrizes nacionais de qualificação profissional e digital.
Art. 56 – As soluções baseadas na IA adotadas pelo poder público estadual deverão assegurar a auditabilidade algorítmica, quando for tecnicamente viável, sendo exigida preferencialmente a utilização de software aberto e modelos open source, com documentação pública acessível.
Parágrafo único – Exceções a essa norma deverão ser expressamente justificadas e submetidas à análise prévia do NEI-IA.
Art. 57 – O Estado de Minas Gerais poderá promover a integração das ações de educação e capacitação na IA com as instituições que compõem o Sistema S – Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Senar, Sesc, Sest e outras –, para a ampliação e a efetividade dos programas de qualificação profissional e inclusão produtiva.
Parágrafo único – A integração com o Sistema S terá como objetivos específicos:
I – aproveitar a infraestrutura educacional e tecnológica já estabelecida pelo Sistema S para a implementação rápida e capilarizada das ações de capacitação na IA em todo o território estadual;
II – alinhar os currículos e os conteúdos formativos desenvolvidos pelo Estado de Minas Gerais às diretrizes e às demandas já identificadas pelas entidades do Sistema S, a fim de potencializar sua relevância para o mercado de trabalho local;
III – promover programas conjuntos de formação continuada de instrutores e professores, para assegurar a atualização técnica constante em áreas emergentes relacionadas à IA e às outras tecnologias digitais;
IV – implementar cursos e atividades práticas conjuntas, presenciais e a distância, com metodologias pedagógicas inovadoras que atendam às necessidades de trabalhadores, empresas e empreendedores locais; e
V – articular com o Sistema S iniciativas de inclusão produtiva, especialmente para trabalhadores impactados pela automação e para públicos em situação de vulnerabilidade, a fim de facilitar sua requalificação e reinserção econômica.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO NA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ESCOLAS
Art. 58 – O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer políticas educacionais pioneiras voltadas à introdução do ensino da IA nas escolas públicas estaduais, como um componente eletivo ou transversal nos itinerários formativos, com a integração de competências técnicas, éticas e práticas, para preparar estudantes às demandas contemporâneas da sociedade digital e tecnológica.
Parágrafo único – O ensino da IA será integrado de forma interdisciplinar e poderá abranger o currículo regular das disciplinas, especialmente Matemática, Ciências, Informática e Humanidades, com o foco na resolução prática de problemas locais, regionais e globais.
Art. 59 – O ensino da IA nas escolas estaduais terá os seguintes objetivos:
I – desenvolver habilidades práticas em programação, ciência de dados, aprendizado de máquina e pensamento computacional;
II – estimular o pensamento crítico, ético e responsável sobre o uso das tecnologias digitais;
III – promover o uso criativo e inovador da IA na resolução de problemas reais da comunidade;
IV – incentivar a utilização de ferramentas e plataformas abertas da IA, para garantir maior acessibilidade tecnológica e inclusão digital;
V – preparar os estudantes para as carreiras emergentes e a cidadania informada e participativa na era digital;
VI – fomentar o desenvolvimento do pensamento computacional, para estimular as habilidades do raciocínio lógico, a resolução de problemas e a análise sistemática desde os primeiros anos escolares; e
VII – capacitar os alunos a lidarem com a cibersegurança, para permitir a atuação deles no mercado de trabalho nessa área, e contribuir para o desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e de todo o país como potência na área de segurança cibernética, observada a inclusão de noções básicas desde o Ensino Fundamental e de noções avançadas no Ensino Médio e no Ensino Profissionalizante.
Art. 60 – Para cumprir os objetivos deste capítulo, o Poder Executivo poderá:
I – capacitar continuamente professores da rede estadual em competências técnicas e pedagógicas relacionadas à IA e às tecnologias digitais emergentes;
II – desenvolver materiais didáticos abertos e recursos digitais gratuitos sobre a IA;
III – estabelecer parcerias estratégicas com IESs, ICTs, centros de pesquisa, empresas e organizações internacionais especializadas nas tecnologias digitais e na IA;
IV – promover eventos escolares, competições e feiras tecnológicas que incentivem o desenvolvimento prático de projetos da IA por estudantes; e
V – criar ambientes escolares experimentais, equipados com infraestrutura digital adequada, para práticas pedagógicas inovadoras na IA, observado o princípio da equidade no ensino público, com a implementação prioritária nas escolas com vulnerabilidades, quando for tecnicamente possível, e a progressiva implementação nas demais escolas.
Art. 61 – O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Educação, poderá criar o programa específico denominado IA nas Escolas, para fomentar e coordenar todas as iniciativas relacionadas à educação com a IA na rede pública estadual, com o acompanhamento dos resultados, dos impactos e das melhores práticas.
§ 1º – O programa IA nas Escolas divulgará anualmente relatórios públicos sobre seus resultados educacionais, tecnológicos e sociais.
§ 2º – Será assegurada a ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil no monitoramento e na avaliação do programa IA nas Escolas, garantidas a transparência e a efetividade na execução das políticas estabelecidas neste capítulo.
§ 3º – Poder Executivo regulamentará o programa IA nas Escolas por decreto, com a prévia consulta pública e a validação pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.
Capítulo XIII
DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ÁREA DA SAÚDE
Art. 62 – O Estado de Minas Gerais poderá utilizar soluções da IA para melhorias na qualidade, na eficiência e na acessibilidade dos serviços de saúde pública oferecidos à população, com o destaque para a média e a alta complexidade, a vigilância epidemiológica e sanitária, a distribuição estratégica de medicamentos e a capacitação profissional dos trabalhadores do setor.
Art. 63 – A utilização dos sistemas da IA na saúde pública estadual em consultas, exames ou auxílio no diagnóstico deverá se dar de forma transparente, para garantir ao paciente acesso à informação, dentro dos limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde – SES – sobre a utilização dos sistemas da IA em procedimentos médicos.
Art. 64 – São objetivos específicos da aplicação da IA no setor de saúde pública:
I – melhorar a eficiência na gestão dos recursos e dos serviços de saúde, especialmente nas unidades hospitalares estaduais e ambulatoriais especializadas;
II – apoiar o diagnóstico precoce e preciso e o tratamento especializado em unidades hospitalares e ambulatoriais estaduais;
III – fortalecer a vigilância epidemiológica e sanitária em tempo real, para respostas rápidas a crises sanitárias e emergências de saúde pública;
IV – otimizar o planejamento e a distribuição estratégica de medicamentos, insumos e profissionais no âmbito estadual;
V – ampliar o acesso da população aos serviços especializados de saúde, especialmente nas regiões remotas ou de difícil acesso;
VI – garantir maior transparência e auditabilidade das ações estaduais de saúde pública; e
VII – apoiar iniciativas estaduais de prevenção e promoção de saúde com base em análise preditiva, de forma ética e com respeito à proteção de dados nos termos da lei.
Art. 65 – Compete ao Poder Executivo Estadual:
I – implantar sistemas auditáveis da IA para a gestão eficiente das unidades estaduais de saúde especializadas, o controle epidemiológico, a distribuição estratégica de medicamentos e o monitoramento contínuo dos indicadores estaduais de saúde pública;
II – promover a capacitação permanente e especializada dos profissionais da saúde estadual para o uso eficaz das tecnologias digitais e da IA;
III – incentivar projetos de pesquisa e inovação tecnológica na IA aplicada à saúde pública estadual, em parceria com IESs, ICTs, centros de pesquisa e setor privado;
IV – garantir que os sistemas estaduais da IA adotados estejam alinhados aos princípios éticos e legais, para assegurar a proteção e a privacidade dos dados dos usuários; e
V – avaliar e divulgar publicamente os resultados das soluções estaduais da IA aplicadas na saúde pública.
Capítulo XIV
DA SUSTENTABILIDADE E DA GOVERNANÇA AMBIENTAL DA INFRAESTRUTURA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 66 – As políticas públicas de fomento à IA no Estado de Minas Gerais deverão estar alinhadas às diretrizes da sustentabilidade ambiental, da transição ecológica justa e da adoção de tecnologias digitais ambientalmente responsáveis, considerados os compromissos climáticos nacionais e internacionais.
Art. 67 – A instalação e a operação dos data centers e das demais infraestruturas digitais estratégicas no território estadual deverão observar os seguintes requisitos de governança ambiental:
I – o licenciamento ambiental, quando for aplicável, nos termos da legislação vigente, com atenção à pegada hídrica e ao uso intensivo de energia;
II – a adoção de sistemas de eficiência energética e prioridade para o uso de fontes renováveis e limpas, preferencialmente de origem local;
III – a implementação de soluções de reaproveitamento de água e controle de temperatura com menor impacto ambiental, quando possível;
IV – a adoção de medidas de compensação ambiental, quando aplicável, termos da legislação estadual, especialmente para projetos de grande porte ou com impacto territorial significativo; e
V – a preferência por soluções da IA aberta e auditável que permitam maior rastreabilidade e transparência nos cálculos de impacto ambiental e na modelagem energética de sistemas computacionais.
Art. 68 – A infraestrutura digital estratégica da IA no Estado de Minas Gerais deverá priorizar o uso de fontes renováveis e sustentáveis de energia.
Art. 69 – O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas para estimular o uso de energias renováveis na infraestrutura digital estratégica:
I – incentivar a celebração de contratos de fornecimento de energia a partir de energias renováveis entre produtores locais e operadores dos data centers e da infraestrutura da IA;
II – conceder incentivos fiscais, creditícios e regulatórios específicos para empresas que comprovarem o uso predominante de energias renováveis como matriz energética principal em suas instalações;
III – fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico em soluções da IA voltadas à eficiência energética e à otimização do uso de energias renováveis;
IV – criar programas e parcerias estratégicas que facilitem a integração da cadeia produtiva de energias renováveis com empresas e instituições que operam infraestruturas digitais estratégicas;
V – apoiar e promover a divulgação de estudos técnicos e de viabilidade econômica do uso de energias renováveis para infraestruturas digitais, incluída a capacitação técnica para profissionais do setor; e
VI – promover o desenvolvimento econômico local ao integrar produtores regionais de energias renováveis diretamente à cadeia produtiva da infraestrutura digital estratégica estadual.
Art. 70 – O NEI-IA acompanhará e avaliará o cumprimento dessas diretrizes e apresentará relatórios periódicos sobre os impactos ambientais, econômicos e tecnológicos da utilização de energias renováveis na infraestrutura digital estratégica.
Art. 71 – O Estado de Minas Gerais poderá fomentar o uso da IA para finalidades ambientais e climáticas, especialmente nas seguintes áreas:
I – monitoramento em tempo real de recursos naturais, inclusive bacias hidrográficas, florestas, áreas de risco e zonas de produção agrícola;
II – modelagem preditiva de desastres climáticos, como secas, enchentes, queimadas e eventos extremos, para a proteção de vidas, infraestruturas e produções locais;
III – gestão inteligente de resíduos, eficiência na logística ambiental e controle da poluição em áreas urbanas e industriais; e apoio ao desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao cumprimento das metas estaduais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com base em dados abertos.
Capítulo XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 – O Estado de Minas Gerais promoverá ampla divulgação das ações, dos resultados e dos impactos da Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial, para garantir a transparência e o acesso à informação por toda a sociedade.
Art. 73 – O art. 13 desta lei não se aplica nos casos em que os procedimentos de seleção do contratado ou do parceiro tenham se iniciado antes de sua entrada em vigor.
Art. 74 – Após quatro anos da publicação desta lei, o Poder Executivo poderá abrir consulta pública, por audiência pública, para tratar da eficácia e da efetividade da política estadual, cujas conclusões, relatórios e contribuições recebidas serão encaminhadas ao Poder Legislativo para o conhecimento e a propositura das alterações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – Fica vedado ao poder público constituir comissões compostas por apenas uma categoria profissional para tratar de questões relacionadas à inteligência artificial com fins legislativos e regulatórios, devendo tais comissões ser obrigatoriamente multissetoriais, de modo a assegurar a interlocução com os diversos segmentos da sociedade brasileira.
Art. 75 – O Poder Executivo poderá assegurar os recursos financeiros, técnicos e humanos necessários à plena implementação das ações previstas nesta lei, observada a disponibilidade fiscal e orçamentária, conforme a legislação vigente.
Art. 76 – As ações estabelecidas nesta lei deverão observar e respeitar todas as diretrizes da Lei Nacional de Proteção de Dados.
Art. 77 – As ações estabelecidas nesta lei deverão observar e respeitar os princípios éticos, técnicos e legais nacionais e internacionais, especialmente os recomendados pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – Unesco.
Art. 78 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2026.
Antonio Carlos Arantes (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais, com vistas a consolidar o Estado como referência nacional e internacional no desenvolvimento, na pesquisa e na aplicação ética e sustentável de tecnologias baseadas em inteligência artificial – IA.
A proposição busca promover um ambiente regulatório seguro, inovador e inclusivo, que estimule o uso da IA aberta e transparente, respeitando os direitos fundamentais e priorizando soluções com impacto social positivo. Com base em princípios como a proteção de dados, a sustentabilidade ambiental, a eficiência dos serviços públicos e a valorização da produção científica e tecnológica local, a política proposta representa um marco para a transformação digital de Minas Gerais.
A proposta prevê, entre outras medidas, a criação de programas estratégicos de incentivo à IA aberta, o fortalecimento da infraestrutura computacional e a ampliação da educação e capacitação profissional para o uso e desenvolvimento dessas tecnologias. Também se destacam as disposições voltadas ao uso ético da IA na saúde, na educação, no meio ambiente e na administração pública, bem como a criação de espaços de experimentação tecnológica (sandboxes) com supervisão multissetorial e participação social.
O projeto está em sintonia com as diretrizes internacionais sobre governança da IA, em especial aquelas da OCDE e da Unesco, e oferece à sociedade mineira uma base legal moderna para o avanço da tecnologia com responsabilidade, inclusão e desenvolvimento sustentável.
Importante destacar que esta proposição é apresentada a pedido do Sindinfor, entidade que congrega empresas do setor de tecnologia e inovação e que tem se dedicado ao protagonismo tecnológico de Minas Gerais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.524/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.