PL PROJETO DE LEI 5586/2026
Projeto de Lei nº 5.586/2026
Altera a Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Revoga-se o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, a seguinte redação:
“Parágrafo único – O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada.”.
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A presente proposição tem por objetivo atualizar a Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, que disciplina a declaração de utilidade pública no Estado de Minas Gerais, removendo o dispositivo que veda a remuneração de dirigentes das associações por ela beneficiadas.
A vedação à remuneração de dirigentes corresponde a um padrão histórico que perdeu grande parte de sua justificação jurídica e fática diante das transformações do terceiro setor e do aperfeiçoamento do marco jurídico das parcerias públicas-privadas sociais. Em nível federal, o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, consagrado pela Lei nº 13.019/2014, não adota uma proibição absoluta à remuneração: ao contrário, reconhece a possibilidade de utilização de recursos de parcerias para pagamento da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, incluindo pessoal próprio da organização, durante a vigência do instrumento de parceria. Tal alteração normativa federal evidencia que a remuneração de pessoal, quando regulada com critérios de transparência e razoabilidade, é compatível com o interesse público e com a boa execução de políticas estaduais e municipais.
Além disso, a evolução legislativa e interpretativa demonstra tendência à modernização das regras sobre remuneração de dirigentes. Diversos normativos e estudos apontam que a proibição rígida já foi flexibilizada por leis posteriores (ex.: alterações relativas ao Cebas e ao regime de parcerias), e que modelos contemporâneos aceitam a remuneração desde que observados limites, critérios estatutários e deveres de transparência e prestação de contas. Há, inclusive, atualizações em legislações subnacionais que harmonizam a outorga do título de utilidade pública com a possibilidade de remuneração, ajustando requisitos e controles.
No plano prático e social, as associações declaradas de utilidade pública desempenham atividades de grande complexidade e responsabilidade: gestão de programas sociais; manutenção de serviços continuados; captação e execução de recursos; prestação de contas perante órgãos públicos; coordenação de equipes técnicas etc.
Muitos dirigentes exercem atribuições efetivamente equivalentes a carga horária e responsabilidade de trabalho remunerado, chegando a abdicar de atividades profissionais para dedicar-se integralmente às funções associativas. A proibição de remuneração, portanto, cria barreiras à profissionalização e à sustentabilidade das entidades, restringe a atração e retenção de profissionais qualificados e pode comprometer a qualidade dos serviços prestados à população.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 12.972/1998 é medida de justiça normativa e de otimização da prestação de serviços de interesse coletivo, alinhando o ordenamento estadual ao marco das parcerias vigente e às melhores práticas de governança do terceiro setor.
Conto com o apoio dos meus Pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leonídio Bouças. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.955/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.