PL PROJETO DE LEI 5573/2026
Projeto de Lei nº 5.573/2026
Dispõe sobre ajuda de custo ao servidor público da educação básica para fins de acompanhamento de estudantes em competições, jogos escolares e demais eventos educacionais, esportivos, culturais e científicos, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir ajuda de custo, ou mecanismo equivalente, destinada ao servidor público integrante das carreiras previstas na Lei Estadual nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, designado para acompanhar estudantes da rede estadual em competições, jogos escolares e demais eventos educacionais, esportivos, culturais ou científicos.
Art. 2º – A ajuda de custo de que trata esta lei tem por finalidade custear as despesas decorrentes da participação do servidor acompanhante, incluindo:
I – transporte;
II – alimentação;
III – hospedagem, quando necessária;
IV – demais despesas indispensáveis ao exercício da função de acompanhamento.
Art. 3º – O servidor que for designado para acompanhar o estudante fará jus:
I – ao afastamento funcional temporário, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, durante o período do evento;
II – à contagem do período como de efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 4º – A ajuda de custo será devida nos eventos e atividades realizadas no território do Estado de Minas Gerais, nos demais estados da federação e no exterior.
Parágrafo único – O valor será fixado de acordo com a natureza do evento, a localidade de sua realização e as despesas efetivamente necessárias ao acompanhamento do estudante, devendo observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente nos casos de eventos realizados fora do Estado ou no exterior.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2026.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A presente proposta visa autorizar o Estado de Minas Gerais a instituir ajuda de custo ou mecanismo equivalente destinada ao servidor da educação básica para o acompanhamento de estudantes da rede estadual em competições, jogos escolares e demais eventos educacionais, esportivos, culturais e científicos.
A participação de estudantes em eventos esportivos, culturais e científicos constitui importante mecanismo de formação integral, desenvolvimento de habilidades socioemocionais e promoção da cidadania. Apesar da existência de políticas voltadas ao incentivo ao estudante atleta e à participação em eventos educacionais, não há correspondente garantia de apoio ao servidor responsável pelo acompanhamento, o que revela evidente assimetria e fragilidade na execução dessas iniciativas.
Assim, a proposição de lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e do dever do Estado de garantir o pleno acesso às atividades educacionais, incluindo aquelas desenvolvidas fora do ambiente escolar. O projeto ainda, promove segurança jurídica e fortalece as políticas educacionais e esportivas, assegurando que a participação dos estudantes em eventos ocorra de forma estruturada, responsável e inclusiva. A proposta é oriunda de um pedido realizado por profissional da educação básica que procurou o mandato desta parlamentar.
Diante da relevância da proposta, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.