PL PROJETO DE LEI 5515/2026
Projeto de Lei nº 5.515/2026
Institui a Política Estadual de Transição Ativa ao Trabalho Formal, denominada Programa Trabalhar Vale Mais, e cria o Sistema Estadual de Complementação de Renda ao Trabalho – SECRT –, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Transição Ativa ao Trabalho Formal, denominada Programa Trabalhar Vale Mais, com o objetivo de promover a inserção sustentável no emprego formal e assegurar que o trabalho seja economicamente mais vantajoso do que a dependência exclusiva de programas de transferência de renda.
Art. 2º – A política de que trata esta lei observará os seguintes princípios:
I – valorização do trabalho como instrumento de dignidade e autonomia;
II – incentivo progressivo à formalização;
III – transição segura entre assistência social e emprego;
IV – indução econômica positiva;
V – uso de evidências e indicadores na formulação de políticas públicas.
Art. 3º – Fica autorizada a criação do Sistema Estadual de Complementação de Renda ao Trabalho – SECRT –, como instrumento central do Programa Trabalhar Vale Mais.
Parágrafo único – O Sistema Estadual de Complementação de Renda ao Trabalho – SECRT – poderá ser financiado com recursos do Fundo Estadual do Trabalho – FET-MG –, instituído pela Lei nº 23.475, de 2 de dezembro de 2019 e promover a articulação entre políticas financiadas pelo Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, instituído pela Lei 19.990, de 29 de dezembro de 2011, com vistas à transição progressiva dos beneficiários para o emprego formal.
Art. 4º – O SECRT deverá compreender, entre outros, os seguintes mecanismos:
I – Complementação Ativa de Renda, de caráter temporário, destinada ao trabalhador que ingressar no emprego formal;
II – concessão condicionada à manutenção de vínculo formal ativo;
III – redução gradual e previsível do incentivo ao longo do tempo;
IV – incentivos à permanência e progressão no emprego;
V – observância, para efeito de concessão de incentivos, da faixa de renda, do setor econômico e do tempo de permanência no emprego.
Art. 5º – Os mecanismos instituídos deverão observar o princípio da vantagem econômica e assegurar que:
I – o ingresso no trabalho formal resulte em aumento da renda total do trabalhador;
II – seja evitada a perda abrupta de benefícios assistenciais;
III – a transição ocorra de forma progressiva e previsível.
Art. 6º – Incumbe ao Poder Executivo instituir instrumentos de acompanhamento da trajetória laboral dos beneficiários, com vistas à avaliação de resultados e aperfeiçoamento da política.
Art. 7º – A política será monitorada por indicadores, incluindo:
I – taxa de inserção no emprego formal;
II – permanência no trabalho;
III – evolução da renda;
IV – redução da informalidade.
Art. 8º – O Poder Executivo instituirá o Cadastro Estadual de Empresas Parceiras do Programa Trabalhar Vale Mais, destinado ao credenciamento voluntário de pessoas jurídicas interessadas em ofertar oportunidades de emprego formal aos beneficiários da política.
§ 1º – O cadastro terá por finalidade:
I – promover a aproximação entre trabalhadores e empregadores;
II – estimular a oferta de vagas formais com perspectiva de permanência e progressão;
III – priorizar empresas comprometidas com boas práticas trabalhistas.
§ 2º – Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de adesão, incluindo:
I – oferta de benefícios complementares;
II – políticas de qualificação e capacitação profissional;
III – incentivo à continuidade dos estudos;
IV – programas de desenvolvimento de carreira;
V – oferta de assistência à saúde e benefícios securitários.
§ 3º – Poderá ser instituído selo de reconhecimento às empresas participantes que se destacarem na promoção do trabalho digno e na inclusão produtiva.
Art. 9º – O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de incentivo às empresas cadastradas, observada a legislação vigente, com o objetivo de:
I – ampliar a adesão ao programa;
II – estimular a oferta de empregos de maior qualidade;
III – promover a retenção e progressão dos trabalhadores no emprego formal.
Art. 10 – O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, incluindo sindicatos, federações, confederações e entidades representativas dos setores produtivos, com a finalidade de:
I – promover a articulação entre oferta e demanda de trabalho;
II – fomentar programas de qualificação profissional;
III – ampliar a inserção de trabalhadores no emprego formal;
IV – apoiar ações de desenvolvimento econômico e inclusão produtiva.
Art. 11 – A implementação observará a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até noventa dias após sua publicação.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2026.
Alê Portela (PL).
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo enfrentar, com responsabilidade e inovação, uma distorção crescente no desenho das políticas públicas contemporâneas: a ausência de mecanismos eficazes de transição entre a assistência social e o trabalho formal.
Na prática, essa lacuna tem produzido um efeito indesejado: em determinadas situações, programas de transferência de renda, embora essenciais, apresentam distorções que acabam por concorrer com o emprego formal, reduzindo o incentivo à formalização e contribuindo para a manutenção de ciclos prolongados de dependência.
Além disso, observa-se a formação de excedentes de mão de obra em setores específicos, a informalidade como estratégia racional e a perda gradual do trabalho como principal vetor de mobilidade social.
É preciso afirmar com clareza: o problema não está na existência dos programas sociais, mas na ausência de uma porta de saída estruturada, segura e economicamente vantajosa.
O cidadão não pode ser colocado diante de uma escolha irracional entre a segurança de um benefício, ainda que limitado, e a incerteza de um emprego que pode implicar perda imediata de renda. Esse desenho desestimula o esforço, desorganiza o mercado e enfraquece a autonomia.
O presente projeto propõe superar esse impasse por meio de uma nova lógica que consiste, essencialmente, em não retirar benefícios, mas tornar o trabalho claramente mais vantajoso.
Inspirado em experiências internacionais consolidadas, como as políticas de ativação laboral da Alemanha, os incentivos ao trabalho do Canadá, os modelos de integração produtiva da Suíça e os mecanismos de complementação de renda adotados nos Estados Unidos, o projeto adapta essas soluções à realidade mineira.
Assim, institui-se o Programa Trabalhar Vale Mais, estruturado como uma verdadeira política de porta de saída, baseada em três pilares: a transição segura e progressiva, que evita a perda abrupta de benefícios e garante previsibilidade ao trabalhador; a vantagem econômica do trabalho, que assegura que o ingresso no emprego formal resulte em ganho real de renda; e o incentivo e não punição, que substitui a lógica restritiva por mecanismos inteligentes de indução.
O principal instrumento dessa política é a criação do Sistema Estadual de Complementação de Renda ao Trabalho – SECRT –, que permitirá ao Estado complementar temporariamente a renda de quem ingressa no trabalho formal, eliminar o chamado “efeito desincentivo”, estimular a permanência e a progressão no emprego e reduzir, de forma gradual, a dependência assistencial.
Entretanto, para que essa política alcance sua máxima efetividade, é indispensável reconhecer o papel central da iniciativa privada como parceira estratégica na promoção da inclusão produtiva. Não há política pública de emprego bem-sucedida sem a participação ativa do setor produtivo, responsável pela geração de oportunidades, pela qualificação prática e pela construção de trajetórias profissionais sustentáveis.
Nesse sentido, o projeto também estabelece as bases para a formação de um ambiente de cooperação entre o Estado e o setor empresarial, por meio do estímulo à adesão voluntária de empresas comprometidas com a oferta de empregos formais de qualidade. Busca-se incentivar a criação de vínculos laborais que não apenas garantam renda, mas que também promovam desenvolvimento profissional, acesso a benefícios, progressão na carreira e estabilidade no emprego.
Ao fomentar a articulação com sindicatos, federações, confederações e entidades representativas dos setores produtivos, a proposta fortalece a conexão entre oferta e demanda de trabalho, amplia as oportunidades de qualificação e contribui para a construção de um mercado de trabalho mais dinâmico, inclusivo e eficiente.
Trata-se, portanto, de um modelo moderno, baseado em evidências e na economia comportamental, que reconhece que o cidadão responde a incentivos concretos e que políticas públicas eficazes dependem da atuação coordenada entre Estado e iniciativa privada.
Mais do que uma política pública, este projeto representa uma mudança de paradigma, ao promover a transição do assistencialismo sem transição para a autonomia com suporte inteligente, ancorada em um esforço conjunto entre poder público e setor produtivo.
É, portanto, uma política que protege sem aprisionar, incentiva sem punir e promove dignidade por meio do trabalho. E, como síntese de seu espírito, afirma-se um princípio simples: o mineiro quer viver do suor do seu rosto, e cabe ao Estado, em parceria com a sociedade, garantir que isso seja, de fato, o melhor caminho.
Do ponto de vista jurídico, a proposta respeita rigorosamente a Constituição, ao não invadir competências da União, não interferir diretamente na estrutura administrativa do Executivo, não criar despesas obrigatórias automáticas e estabelecer diretrizes e autorizações para sua implementação responsável.
Do ponto de vista social e econômico, seus impactos potenciais são amplos: redução da informalidade, aumento da produtividade, melhoria da eficiência do gasto público, fortalecimento da cultura do trabalho, ampliação da mobilidade social e maior integração entre políticas públicas e o setor produtivo.
Minas Gerais tem a oportunidade de liderar uma nova geração de políticas públicas no Brasil, políticas que não apenas assistem, mas transformam, conectando proteção social, trabalho e desenvolvimento econômico.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.