PL PROJETO DE LEI 5409/2026
Projeto de Lei nº 5.409/2026
Altera o art. 12º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 12 da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – A soma das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor não poderá exceder, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluídos aqueles de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos não poderão exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2026.
João Magalhães (MDB), líder do Governo.
Justificação: Esta proposição tem por objetivo adequar a legislação estadual ao padrão já adotado na legislação federal, que autoriza expressamente a utilização de até 35% da margem consignável para empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis, nos termos do art. 115, VI, da Lei Federal nº 8.213, de 1991; do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820, de 2003; e da Lei Federal nº 14.509, de 2022. Entre os benefícios da medida, destaca-se a ampliação do acesso do consumidor a linha de crédito de menor custo financeiro.
Ressalte-se que a alteração proposta restringe-se ao limite das consignações facultativas, sem modificar os percentuais atualmente destinados ao cartão de crédito consignado e ao cartão-benefício consignado, nem o limite global de comprometimento da remuneração.
Trata-se, portanto, de medida de harmonização normativa, alinhada à política nacional de crédito consignado e ao estímulo ao uso de modalidades de crédito de menor custo e maior previsibilidade. No mesmo sentido, outros estados já promoveram ajustes em sua legislação para admitir a margem de 35% para empréstimos consignados, como Goiás e Paraná, o que reforça a convergência ao padrão federal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Santana. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.857/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.