PL PROJETO DE LEI 5339/2026
Projeto de Lei nº 5.339/2026
Institui o Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, alinhado ao Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio, estabelece diretrizes, instrumentos e medidas intersetoriais de prevenção e proteção às mulheres em situação de violência, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, em consonância com o Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio, com a finalidade de prevenir, enfrentar e erradicar todas as formas de violência contra as mulheres, com ênfase na prevenção e eliminação da violência letal por razões da condição do sexo feminino, no âmbito do Estado de Minas Gerais, mediante articulação integrada de políticas públicas, ações intersetoriais coordenadas e mecanismos permanentes de proteção, monitoramento e avaliação.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, e em conformidade com a Constituição Federal, com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e com a Lei Maria da Penha, consideram-se as seguintes definições operacionais, destinadas à implementação, interpretação e execução do Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio:
I – Feminicídio: a forma qualificada de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal;
II – violência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, nos termos da legislação federal vigente;
III – violência letal de gênero: toda conduta dolosa que resulte na morte de mulher em contexto de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
IV – mulher em situação de violência: aquela que, independentemente de idade, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, condição socioeconômica, deficiência, religião ou nacionalidade, vivencie situação de violência baseada em gênero;
V – risco iminente de Feminicídio: circunstância identificada por meio de instrumentos técnicos de avaliação que indiquem probabilidade elevada de escalada da violência para resultado letal;
VI – rede de proteção à mulher: o conjunto articulado de órgãos, entidades e serviços públicos e privados destinados à prevenção, acolhimento, atendimento, proteção e acompanhamento das mulheres em situação de violência;
VII – atendimento humanizado: aquele realizado com escuta qualificada, respeito à dignidade da mulher, preservação de sua intimidade, sigilo das informações e prevenção de revitimização;
VIII – revitimização: repetição de constrangimentos, exposições ou práticas institucionais que submetam a vítima a sofrimento adicional decorrente da violência sofrida.
Art. 3º – O Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio constitui política pública de caráter permanente e estruturante, orientada pelos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral às mulheres, reger-se-á pelos seguintes princípios, que vinculam a interpretação, a formulação, a execução e a avaliação das ações e programas dele decorrentes:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de gênero e não discriminação;
III – prevenção, precaução e proteção integral para risco iminente, conforme estabelece a Lei 14.550/23 (Lei Maria da Penha);
IV – intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas;
V – respeito à autonomia da mulher e à confidencialidade das informações;
VI – responsabilização do agressor;
VII – alinhamento às diretrizes, metas e eixos estratégicos do Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º – O Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio tem por objetivos concretizar o dever constitucional do Estado de proteger a vida, a dignidade e a segurança das mulheres, por meio da formulação, coordenação e implementação de políticas públicas integradas, estruturantes e baseadas em evidências, destinadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência letal de gênero, observadas as seguintes finalidades:
I – erradicar o Feminicídio;
II – prevenir a ocorrência do Feminicídio e de outras formas de violência letal contra mulheres, mediante identificação precoce de fatores de risco e adoção de medidas protetivas eficazes;
III – reduzir os índices de violência de gênero no Estado de Minas Gerais, com prioridade absoluta à preservação da vida;
IV – estruturar e integrar a atuação dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela segurança pública, saúde, assistência social, educação e justiça;
V – assegurar atendimento integral, humanizado e contínuo às mulheres em situação de violência, com garantia de proteção, acolhimento e acompanhamento psicossocial;
VI – fortalecer e expandir a rede de proteção à mulher, promovendo sua articulação sistêmica;
VII – implementar mecanismos de monitoramento e avaliação de risco, inclusive com acompanhamento das medidas protetivas de urgência;
VIII – promover a produção, sistematização e integração de dados estatísticos para subsidiar políticas públicas baseadas em evidências;
IX – fomentar ações educativas e campanhas permanentes de prevenção à violência de gênero e promoção da igualdade;
X – estimular a capacitação continuada dos agentes públicos envolvidos no atendimento às mulheres;
XI – garantir transparência, controle social e avaliação periódica da efetividade das ações implementadas.
Art. 5º – As ações do Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes estruturantes, que vinculam os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta:
I – integração sistêmica e compartilhamento de informações entre os órgãos da segurança pública, saúde, assistência social, educação e justiça;
II – padronização de protocolos de atendimento e de avaliação de risco, com definição de fluxos interinstitucionais obrigatórios;
III – atuação preventiva orientada por dados estatísticos, estudos técnicos e mapeamento territorial de incidência de violência;
IV – prioridade no acompanhamento de casos classificados como de alto risco, especialmente quanto ao cumprimento de medidas protetivas de urgência;
V – capacitação inicial e continuada dos agentes públicos, com formação específica em perspectiva de gênero e direitos humanos;
VI – fortalecimento e ampliação da rede de atendimento, inclusive com interiorização dos serviços especializados;
VII – adoção de mecanismos tecnológicos de monitoramento e alerta para proteção de mulheres sob risco iminente;
VIII – cooperação técnica com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública para aprimoramento da resposta institucional;
IX – promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à prevenção da violência de gênero e à transformação de padrões socioculturais discriminatórios;
X – garantia de transparência, controle social e participação dos conselhos de direitos da mulher na avaliação das políticas implementadas;
XI – implementação de sistema estadual de monitoramento e avaliação de resultados, com indicadores de desempenho e relatórios periódicos;
XII – criação e fortalecimento de fluxos interinstitucionais para identificação precoce de risco de Feminicídio, com adoção de instrumentos de avaliação de risco;
XIII – capacitação permanente, continuada e obrigatória dos agentes públicos, promovendo formação específica que coíba a revitimização das mulheres e preserve a integridade física e psicológica das vítimas;
XIV – utilização de indicadores, evidências e avaliações periódicas;
XV – ampliação e fortalecimento da rede de atendimento, incluindo casas-abrigo, centros de referência, delegacias especializadas e serviços de apoio psicossocial;
XVI – divulgação das ações e estatísticas do combate ao Feminicídio, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD, em plataformas do Governo do Estado de Minas Gerais.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 6º – O Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio será implementado de forma intersetorial, por meio da articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, do sistema de justiça, da rede de proteção social e das políticas públicas correlatas, observadas as competências legais de cada ente.
Art. 7º – Em decorrência do disposto no artigo 6º desta lei, a articulação intersetorial deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – articular, integrar e coordenar as ações dos órgãos participantes;
II – elaborar, implementar e revisar o Plano Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, em consonância com o Pacto Nacional;
III – instituir protocolos unificados de atendimento, avaliação de risco e proteção;
IV – promover a capacitação intersetorial permanente e continuada;
V – monitorar, avaliar e divulgar os resultados do Sistema;
VI – assegurar a articulação técnica e financeira com a União para execução das ações previstas no Pacto Nacional.
Capítulo IV
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
Art. 8º – Constituem medidas de prevenção à violência letal contra as mulheres, no âmbito do Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, dentre outras que se mostrem necessárias à proteção da vida e à redução de riscos identificados:
I – implementação de programas permanentes de educação para igualdade de gênero e prevenção da violência nas escolas públicas e privadas, com campanhas permanentes de conscientização sobre violência de gênero, direitos das mulheres e da Rede de Proteção, incluindo a veiculação em ambientes digitais de comunicação;
II – realização de campanhas institucionais periódicas de conscientização sobre sinais de risco e canais de denúncia;
III – criação e aplicação de protocolos obrigatórios de avaliação de risco em atendimentos realizados por órgãos de segurança pública, saúde e assistência social;
IV – monitoramento ativo de mulheres em situação de alto risco, inclusive por meio de tecnologias de proteção e alerta, com fortalecimento das Patrulhas Maria da Penha ou programas equivalentes de acompanhamento de medidas protetivas;
V – capacitação continuada de profissionais das áreas de segurança, saúde, educação e assistência social para identificação precoce de escalada da violência;
VI – mapeamento territorial de áreas e grupos em situação de maior vulnerabilidade, visando intensificar ações de prevenção e proteção nesses locais;
VII – criação de canais integrados de denúncia e orientação, com funcionamento ininterrupto;
VIII – estímulo à produção de pesquisas e estudos sobre violência de gênero;
IX – acompanhamento psicossocial de agressores, quando cabível, como medida complementar de prevenção à reincidência;
X – implementação de ações preventivas previstas nos eixos do Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio.
Art. 9º – Constituem medidas de proteção à mulher em situação de violência, no âmbito do Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, destinadas à preservação da vida, à garantia da integridade física, psicológica e patrimonial e à mitigação do risco de Feminicídio:
I – garantia de atendimento imediato, humanizado e especializado às mulheres que registrarem ocorrência, conforme previsto na Lei Maria da Penha;
II – avaliação de risco padronizada, contínua e interinstitucional;
III – acompanhamento sistemático da vítima pelos serviços da rede de proteção;
IV – prioridade na concessão, fiscalização e efetiva execução das medidas protetivas de urgência;
V – acesso a abrigamento seguro, quando necessário;
VI – atendimento psicológico, social e jurídico gratuito e continuado à vítima e seus familiares;
VII – integração com políticas de autonomia econômica, habitacional e educacional;
VIII – articulação com programas federais de proteção e acolhimento às mulheres em situação de violência;
IX – garantir monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), conforme a Lei 15.280/25, com o intuito de avisar a vítima e agentes da Segurança Pública (Ronda Maria da Penha, Política Militar, Guarda Civil Metropolitana entre outros), por meio de aplicativos celulares, quando o agressor violar a medida protetiva.
Art. 10 – O Estado assegurará que toda mulher que registrar boletim de ocorrência por violência doméstica ou familiar seja submetida, de forma imediata, à avaliação padronizada de risco e, quando constatada situação de vulnerabilidade ou perigo potencial, inserida automaticamente em protocolo estadual de acompanhamento e proteção, enquanto persistirem os fatores de risco identificados.
§ 1º – O protocolo estadual de acompanhamento e proteção compreenderá, no mínimo:
I – classificação do nível de risco;
II – encaminhamento à rede de atendimento;
III – monitoramento periódico da situação;
IV – acompanhamento do cumprimento de medidas protetivas, quando deferidas;
V – comunicação interinstitucional obrigatória em caso de agravamento do risco.
§ 2º – A inserção no protocolo não dependerá de requerimento formal da vítima, assegurado, contudo, o direito de manifestação quanto às medidas propostas, respeitada sua autonomia e vontade informada.
§ 3º – O acompanhamento será mantido enquanto persistirem os fatores que indiquem risco à integridade física ou à vida da mulher, devendo ser reavaliado periodicamente por equipe técnica capacitada.
§ 4º – O Poder Executivo regulamentará os fluxos operacionais e os instrumentos técnicos de avaliação e monitoramento previstos neste artigo.
Capítulo V
DAS METAS ESTADUAIS ALINHADAS AO PACTO NACIONAL
Art. 11 – O Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio estabelecerá metas estaduais obrigatórias, alinhadas aos eixos e metas do Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio, especialmente:
I – redução progressiva e mensurável dos índices de Feminicídio e tentativas de Feminicídio no Estado;
II – ampliação do acesso das mulheres à rede de proteção, com cobertura territorial mínima em todos os Municípios;
III – universalização da avaliação de risco nos atendimentos policiais e socioassistenciais;
IV – acompanhamento das medidas protetivas concedidas e efetiva fiscalização, visando a redução sistemática dos índices;
V – redução dos índices de reincidência de violência doméstica e familiar;
VI – capacitação contínua anual dos agentes públicos que atuam no atendimento às mulheres;
VII – fortalecimento da produção, integração e transparência dos dados sobre violência contra a mulher, incluindo sua divulgação no Portal Oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, observando as diretrizes da LGPD.
Art. 12 – O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Plano Estadual de Metas de Prevenção ao Feminicídio, contendo:
I – indicadores mensuráveis;
II – metas quantitativas e qualitativas;
III – prazos de execução;
IV – órgãos responsáveis;
V – mecanismos de monitoramento e avaliação periódica;
VI – compatibilização com as metas e relatórios do Pacto Nacional.
Art. 13 – O cumprimento das metas estaduais será objeto de relatório anual público, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ao Tribunal de Contas e aos Conselhos de Direitos da Mulher.
Capítulo VI
DO OBSERVATÓRIO DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO
Art. 14 – Fica criado o Observatório Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, órgão técnico-científico permanente, vinculado ao Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, com a finalidade de produzir, sistematizar, analisar e divulgar estudos, pesquisas e indicadores relativos à violência contra a mulher e ao Feminicídio no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Observatório que trata o presente artigo operará mediante integração sistêmica às bases de dados da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, inclusive aos sistemas nacionais correlatos, garantidas interoperabilidade tecnológica, padronização semântica das informações, controle de acesso, auditoria permanente e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 15 – Os dados produzidos pelo Observatório deverão:
I – subsidiar a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao Feminicídio;
II – permitir o monitoramento sistemático da reincidência, do descumprimento de medidas protetivas de urgência e da efetividade das ações institucionais adotadas;
III – ser divulgados periodicamente, de forma anonimizada, transparente, acessível e em formato aberto, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
IV – integrar e alimentar os relatórios, indicadores e instrumentos de monitoramento previstos no Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, instituído pelo Ministério das Mulheres, assegurada a cooperação técnica e a harmonização federativa nos termos do artigo 23 da Constituição Federal.
Capítulo VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 16 – As ações do Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio serão financiadas por recursos previstos no orçamento do Estado, observadas as seguintes fontes e instrumentos:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações;
II – recursos de fundos estaduais legalmente vinculados às políticas de direitos humanos, segurança pública, saúde, assistência social e proteção às mulheres;
III – transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos firmados com a União, especialmente no âmbito do Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio;
IV – cooperação técnica e financeira com os Municípios, mediante pactuação interfederativa;
V – parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente;
VI – recursos provenientes de programas estaduais de incentivo à cidadania fiscal, inclusive aqueles oriundos da Nota Fiscal Mineira, conforme regulamentação específica;
VII – outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de planejamento orçamentários e financeiros específicos para assegurar a continuidade, a eficiência e a sustentabilidade das ações do Sistema.
Capítulo VIII
DA ATENÇÃO À SAÚDE DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 17 – Fica assegurado que toda mulher que der entrada em serviço de urgência ou emergência da rede pública ou privada, com relato ou suspeita de violência doméstica ou familiar, seja atendida em área restrita, com o objetivo de garantir sua segurança, privacidade e integridade física e emocional.
Art. 18 – O atendimento em área restrita deverá:
I – preservar o sigilo das informações;
II – evitar a presença de terceiros não autorizados;
III – priorizar a proteção da vítima;
IV – garantir ambiente adequado para escuta qualificada.
Art. 19 – Será garantido à paciente o direito de solicitar o acionamento imediato da autoridade policial, devendo a equipe de saúde:
I – informar de forma clara esse direito à paciente;
II – proceder ao acionamento, caso haja manifestação de vontade da vítima;
III – registrar em prontuário a conduta adotada.
Art. 20 – Nos casos de suspeita ou confirmação de risco iminente à integridade da paciente, a unidade de saúde deverá adotar medidas para proteção imediata, observada a legislação vigente e os protocolos institucionais.
Art. 21 – Os serviços de saúde deverão promover a capacitação periódica de suas equipes para identificação, acolhimento e encaminhamento adequado de mulheres em situação de violência.
Capítulo IX
DA PROTEÇÃO AO TRABALHO E À AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 22 – O Estado assegurará proteção especial ao vínculo laboral das mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, como instrumento de preservação de sua autonomia econômica, dignidade, segurança e rompimento do ciclo de violência, observado o disposto na Lei Maria da Penha.
Art. 23 – Às mulheres em situação de violência serão garantidos, nos termos da legislação vigente e mediante regulamentação, os seguintes direitos:
I – prioridade no acesso a políticas públicas de emprego, geração de renda, qualificação profissional e empreendedorismo;
II – encaminhamento preferencial a programas estaduais de intermediação de mão de obra;
III – prioridade em programas de economia solidária, microcrédito produtivo orientado e inclusão produtiva;
IV – acesso facilitado a vagas em cursos de capacitação profissional, educação de jovens e adultos e formação técnica.
Parágrafo único – A prioridade prevista neste artigo poderá ser efetivada mediante reserva de vagas, estabelecimento de critérios de classificação diferenciada, pontuação adicional ou outros instrumentos administrativos previstos em regulamento, observados critérios objetivos, transparência procedimental, controle administrativo e compatibilidade com a legislação vigente.
Art. 24 – O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da administração pública estadual direta a e indireta, medidas destinadas à proteção funcional da servidora em situação de violência, especialmente:
I – preservação do vínculo funcional e da remuneração;
II – flexibilização de jornada, alteração provisória de local de trabalho ou adoção de regime de teletrabalho, quando compatível com as atribuições do cargo;
III – prioridade na remoção ou redistribuição funcional, quando necessária à proteção da integridade física ou psicológica da vítima.
Parágrafo único – As medidas previstas neste artigo poderão ser concedidas mediante apresentação de medida protetiva de urgência ou outro documento idôneo que comprove a situação de risco.
Art. 25 – O Estado promoverá articulação com o setor privado, entidades sindicais e organizações da sociedade civil para estimular:
I – a adoção de protocolos empresariais de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência;
II – preservação do emprego e da renda da vítima;
III – a concessão de medidas de flexibilização laboral compatíveis com sua proteção e recuperação.
Art. 26 – As medidas previstas neste Capítulo deverão observar a legislação trabalhista, previdenciária e administrativa vigente, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei Maria da Penha e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e proteção integral à mulher.
Capítulo X
DA PROTEÇÃO AOS FILHOS E DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Art. 27 – O Estado assegurará proteção integral, prioritária e intersetorial aos filhos e dependentes de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observados os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da proteção integral.
Art. 28 – As crianças e adolescentes filhos ou dependentes de mulheres vítimas de violência terão garantidos, dentre outros:
I – atendimento permanente e continuado psicológico, social e pedagógico especializado;
II – prioridade no acesso a serviços de saúde, assistência social, educação, transporte e alimentação;
III – inclusão prioritária em programas de transferência de renda, acolhimento institucional ou familiar, quando necessário;
IV – acompanhamento contínuo pela rede de proteção enquanto persistir a situação de risco;
V – acesso a medidas de proteção previstas na legislação vigente.
Art. 29 – Os órgãos integrantes do Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio deverão articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – identificação precoce de situações de risco;
II – adoção imediata das medidas protetivas cabíveis;
III – prevenção da revitimização e da reprodução intergeracional do ciclo de violência;
IV – promoção do desenvolvimento integral das crianças e adolescentes afetados;
V – assegurar proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos da legislação vigente, sempre que houver risco à integridade física, psicológica ou moral dos filhos ou dependentes, os serviços competentes deverão comunicar imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 30 – As ações previstas neste capítulo deverão respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o interesse superior da criança e do adolescente e a preservação dos vínculos familiares sempre que compatível com sua proteção, conforme a Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Capítulo XI
DA EDUCAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO FEMINICÍDIO E DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO
Art. 31 – O Estado implementará políticas educacionais permanentes voltadas à prevenção do Feminicídio, à promoção da igualdade de gênero, ao respeito aos direitos humanos e à construção de relações livres de violência.
Art. 32 – As ações educacionais deverão abranger, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, dentre outras:
I – a inclusão transversal de conteúdos sobre igualdade de gênero, enfrentamento à violência contra a mulher, respeito às diversidades e cultura de paz nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental, médio, técnico, superior e da educação de jovens e adultos, respeitadas as diretrizes nacionais de educação;
II – a formação inicial e continuada de profissionais da educação para identificação, acolhimento e encaminhamento adequado de situações de violência doméstica e de gênero;
III – o desenvolvimento de projetos pedagógicos, campanhas educativas e atividades extracurriculares voltadas à prevenção da violência e à promoção de direitos;
IV – a articulação entre escolas, famílias, serviços de assistência social, saúde e sistema de justiça para proteção de crianças, adolescentes e mulheres em situação de risco;
V – a promoção de atividades educativas e pedagógicas visando a conscientização dos agressores quanto a violência cometida;
VI – elaboração de Cartilha de Combate ao Feminicídio para o letramento de gênero que promova o fim da violência contra as mulheres.
Art. 33 – O Poder Executivo promoverá a produção e a disseminação de materiais didáticos e pedagógicos sobre prevenção ao Feminicídio e igualdade de gênero, observadas as diretrizes curriculares e os princípios constitucionais da educação.
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34 – O Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio reger-se-á, também, pelos princípios, metas e compromissos estabelecidos no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (ODS 5) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Art. 35 – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se diretrizes do ODS 5, entre outras:
I – a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas, inclusive no âmbito público e privado;
II – a garantia do acesso à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos reprodutivos, nos termos da legislação vigente;
III – o reconhecimento, a valorização e a divisão das responsabilidades com os afazeres domésticos, educação dos filhos e cuidados com familiares;
IV – a promoção e a garantia da participação plena, efetiva e igualitária de mulheres e meninas nos espaços de decisão política, econômica e social.
Art. 36 – Os órgãos e entidades do Estado deverão adotar políticas públicas, programas, ações e práticas institucionais alinhadas aos objetivos, metas e indicadores do ODS 5, integrando-os ao planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta lei.
Art. 37 – O Poder Executivo deverá considerar os indicadores internacionais do ODS 5 na elaboração dos planos, metas e relatórios previstos nesta lei, promovendo a compatibilização com os instrumentos de planejamento estadual.
Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo, especialmente, sobre:
I – a definição de protocolos intersetoriais e fluxos integrados de atendimento às mulheres em situação de violência;
II – os critérios técnicos para avaliação e classificação do risco, observadas as normativas nacionais aplicáveis;
III – os indicadores de monitoramento, metas e instrumentos de avaliação das políticas previstas nesta Lei;
IV – os mecanismos de articulação e cooperação entre os entes federativos, órgãos do sistema de justiça e demais instituições envolvidas na prevenção e enfrentamento ao Feminicídio.
Art. 39 – O Poder Executivo assegurará transparência ativa na implementação do Sistema Municipal de Prevenção ao Feminicídio, mediante:
I – a publicação anual de relatório circunstanciado contendo dados estatísticos, indicadores de desempenho, metas alcançadas, desafios identificados e recomendações para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
II – a divulgação periódica, em portal eletrônico oficial, de informações consolidadas sobre atendimentos realizados, medidas protetivas concedidas, ações preventivas desenvolvidas e demais iniciativas previstas nesta Lei, resguardados o sigilo e a proteção de dados pessoais das vítimas;
III – a disponibilização dos dados em formato aberto e acessível, sempre que possível, para fins de controle social e avaliação das políticas públicas.
Art. 40 – Fica autorizado que o Estado crie um Conselho Gestor do Sistema Mineiro de Prevenção ao Feminicídio, com a finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e propor diretrizes para a implementação desta Lei, devendo referido Conselho ter composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, com competência de:
I – acompanhar a execução das políticas previstas nesta Lei;
II – analisar os relatórios anuais de transparência;
III – propor aperfeiçoamentos normativos e administrativos;
IV – promover a articulação interinstitucional e o controle social das ações implementadas.
Parágrafo único – A composição detalhada, organização, funcionamento e periodicidade das reuniões serão definidos em regulamento, devendo a participação no Conselho Gestor ser considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2026.
Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher – Amanda Teixeira Dias (PL) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Carol Caram (Avante) – Delegada Sheila (PL) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Lud Falcão (Pode) – Maria Clara Marra (PSDB) – Nayara Rocha (PP).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.413/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.