PL PROJETO DE LEI 5323/2026
Projeto de lei nº 5.323/2026
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 1º – Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, às funções gratificadas e às gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.
Art. 2º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. 3º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I – Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
II – Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;
III – Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;
IV – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;
V – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
VI – Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG –, de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;
VII – Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
VIII – Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
IX – Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;
X – Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;
XI – Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
XII – Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
XIII – Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
XIV – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal, de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
XV – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
XVI – Policial Penal de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
XVII – Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
XVIII – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
XIX – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
XX – Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;
XXI – Grupo de Atividades Jurídicas, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
XXII – Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas, de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;
XXIII – Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função:
I – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
III – cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976;
IV – cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
V – gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
VI – cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;
VII – gratificação de função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;
VIII – cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
IX – cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;
X – Funções Gratificadas de Regulação em Saúde – FGRSA –, de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013;
XI – cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 26 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011.
Art. 5º – A revisão prevista no art. 1º também se aplica:
I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;
II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;
IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
V – aos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;
VI – aos contratados temporários para funções de magistério de que trata a Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024.
Art. 6º – A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 7º – Fica assegurada a complementação da remuneração do servidor da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004, com base em tabela correspondente a carga horária mínima de trinta horas semanais, caso a remuneração ou os proventos para fins de contribuição previdenciária sejam inferiores ao valor integral do salário mínimo fixado em lei.
§ 1º – A complementação a que se refere o caput também se aplica ao contratado temporário de que tratam a Lei nº 23.750, de 2020, e a Lei nº 24.805, de 2024.
§ 2º – A complementação a que se refere o caput será deduzida em valor equivalente ao que for acrescido à remuneração do servidor, em decorrência de reajuste do vencimento básico ou do provento básico.
Art. 8º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.