PL PROJETO DE LEI 5303/2026
Projeto de Lei nº 5.303/2026
Dispõe sobre o acompanhamento da inserção profissional dos egressos das instituições de ensino superior em funcionamento no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui mecanismo de acompanhamento da inserção profissional dos egressos das instituições de ensino superior em funcionamento no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de produzir indicadores sobre a relação entre formação acadêmica e mercado de trabalho.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – egresso: o estudante que concluiu curso de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino superior;
II – instituição de ensino superior: a instituição pública ou privada que ofereça cursos superiores presenciais ou a distância no território do Estado.
Art. 3º – As instituições de ensino superior deverão realizar pesquisa periódica com seus egressos para avaliar sua inserção no mercado de trabalho.
§ 1º – A pesquisa será realizada a cada 5 (cinco) anos contados da data de conclusão do curso.
§ 2º – A pesquisa poderá ser realizada por meio eletrônico ou por outros instrumentos que assegurem ampla participação dos egressos.
§ 3º – As instituições deverão manter cadastro atualizado de seus egressos para fins de acompanhamento acadêmico e profissional.
Art. 4º – A pesquisa de acompanhamento deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – situação de empregabilidade do egresso;
II – área de atuação profissional;
III – relação entre a atividade exercida e a formação acadêmica recebida;
IV – tempo médio para inserção no mercado de trabalho após a conclusão do curso;
V – nível de satisfação do egresso com a formação obtida;
VI – necessidade de qualificação complementar ou formação continuada.
Art. 5º – Os resultados das pesquisas deverão:
I – ser consolidados pelas instituições de ensino superior;
II – ser divulgados em meio eletrônico institucional, em formato acessível ao público;
III – subsidiar processos de avaliação e melhoria dos cursos;
IV – ser encaminhados ao Poder Executivo estadual, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 6º – Compete ao Poder Executivo:
I – consolidar os dados recebidos das instituições de ensino superior;
II – promover ampla divulgação pública dos indicadores de empregabilidade dos egressos;
III – utilizar as informações para subsidiar políticas públicas de geração de emprego, qualificação profissional e desenvolvimento econômico;
IV – utilizar os dados como instrumento de acompanhamento da qualidade do ensino superior no Estado.
Art. 7º – O Poder Executivo elaborará, anualmente, relatório estadual sobre a inserção profissional dos egressos do ensino superior, que deverá ser disponibilizado ao público e encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 8º – O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará a instituição às seguintes sanções administrativas, observada a regulamentação pelo Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – impedimento temporário de acesso a incentivos, convênios ou programas de apoio mantidos pelo Estado;
IV – divulgação pública da situação de irregularidade da instituição quanto ao cumprimento desta lei.
§ 1º – A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – A sanção prevista no inciso III poderá ser aplicada especialmente quando houver reincidência no descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei.
Art. 9º – Os dados coletados deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, sendo divulgados apenas de forma consolidada e sem identificação individual dos egressos.
Art. 10 – O regime de acompanhamento previsto nesta lei deverá observar, quando aplicável, a articulação com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes –, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2026.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade instituir mecanismo sistemático de acompanhamento da inserção profissional dos egressos das instituições de ensino superior em funcionamento no Estado de Minas Gerais.
A análise da trajetória profissional dos diplomados constitui importante indicador da qualidade da formação acadêmica e da adequação dos cursos às demandas do mercado de trabalho. A partir dessas informações, torna-se possível orientar a melhoria dos projetos pedagógicos, identificar necessidades de qualificação profissional e aperfeiçoar políticas públicas educacionais e de desenvolvimento econômico.
A proposta estabelece que as instituições de ensino superior realizem pesquisas periódicas com seus egressos a cada cinco anos após a conclusão do curso, produzindo indicadores sobre empregabilidade, área de atuação profissional e adequação da formação acadêmica à atividade exercida.
Os dados consolidados deverão ser encaminhados ao Poder Executivo estadual, que ficará responsável por sua divulgação pública e utilização na formulação de políticas de emprego, qualificação profissional e acompanhamento da qualidade do ensino superior.
Experiências internacionais demonstram que a empregabilidade dos diplomados é um dos principais indicadores de avaliação institucional no ensino superior. Modelos semelhantes encontram-se presentes em sistemas de avaliação educacional adotados em diversos países, como o regime estabelecido pela Lei n.º 38/2007, aprovada pela Assembleia da República de Portugal, que prevê a inserção dos diplomados no mercado de trabalho como parâmetro relevante de avaliação da qualidade das instituições.
No Brasil, a avaliação da educação superior ocorre por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes –, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep. A presente iniciativa busca complementar esse sistema por meio da produção de indicadores estaduais sobre empregabilidade de egressos.
Assim, a proposta contribui para ampliar a transparência institucional, fortalecer a qualidade do ensino superior e orientar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social e econômico de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.