PL PROJETO DE LEI 5234/2026
Projeto de lei Nº 5.234/2026
Dispõe sobre a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual e da Gratificação de Desempenho Individual e dá outras providências.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a atribuição e o pagamento das seguintes gratificações:
I – Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, instituída:
a) pelo inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
b) pelo art. 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985;
II – Gratificação de Desempenho Individual – GDI, instituída pelo art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 2º – Serão atribuídas e pagas:
I – aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, no exercício do cargo efetivo na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, e ao ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, a gratificação referida na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º, sob a forma de ponto-GEPI;
II – aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Gestor Fazendário – GEFAZ, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, no exercício do cargo efetivo na SEF, a gratificação referida na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º, sob a forma de cota-GEPI;
III – aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAZ e de Analista Fazendário de Administração e Finanças – AFAZ, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, e aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, posicionados como TFAZ e AFAZ, no exercício do cargo efetivo na SEF, a gratificação referida no inciso II do caput do art. 1º, sob a forma de cota-GDI.
§ 1º – A gratificação a que se refere o inciso I do caput será atribuída ao AFRE no exercício de seu cargo efetivo, conforme dispuser o regulamento, observados:
I – a avaliação de desempenho pela chefia imediata do servidor, segundo o grau de complexidade das atividades;
II – o esforço, o envolvimento e a dedicação despendidos pelo servidor;
III – a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos;
IV – o cumprimento de prazos e instruções;
V – a consecução total ou parcial das metas-atividades fixadas.
§ 2º – A gratificação a que se refere o inciso II do caput será atribuída ao GEFAZ no exercício de seu cargo efetivo, mediante avaliação de desempenho pela chefia imediata do servidor, segundo o grau de envolvimento e dedicação do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º – A gratificação a que se refere o inciso III do caput será atribuída ao TFAZ e ao AFAZ no exercício de seus cargos efetivos, mediante avaliação de desempenho pela chefia imediata do servidor, segundo o grau de envolvimento e dedicação do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor:
I – em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos por unidade própria da SEF;
II – afastado em virtude de:
a) férias regulamentares e folgas compensativas decorrentes de saldos de férias regulamentares não usufruídas;
b) férias-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à funcionária gestante;
e) licença paternidade;
f) licença para casamento, até oito dias;
g) luto, até oito dias, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;
i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;
j) cessão para outros órgãos ou entidades nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 15.464, de 2005.
§ 5º – O disposto nos incisos I a III do caput não prejudica o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores unitários, em moeda, correspondem:
I – à importância equivalente a três mil quatrocentos e quarenta e sete centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de AFRE, Nível I, Grau “A”, relativamente ao ponto-GEPI de que trata o inciso I do caput do art. 2º;
II – à importância equivalente a dezoito mil e oito centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de GEFAZ, Nível I, Grau “A”, relativamente à cota-GEPI de que trata o inciso II do caput do art. 2º;
III – a quarenta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento do valor unitário da cota-GEPI, relativamente à cota-GDI, prevista no inciso III do caput do art. 2º.
§ 1º – Os valores do ponto-GEPI, da cota-GEPI e da cota-GDI serão ajustados em primeiro de janeiro de cada ano em relação ao valor vigente em dezembro do último ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificado no período.
§ 2º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda divulgará os valores unitários, em moeda, do ponto-GEPI, da cota-GEPI e da cota-GDI:
I – no prazo de cinco dias, contados da publicação desta lei, considerando o disposto nos incisos I a III do caput;
II – até o dia 1º de março de cada exercício financeiro, em razão do disposto no § 1º, sempre que verificada a situação prevista no referido parágrafo;
III – no prazo de cinco dias, contados da publicação da lei que promover o reajuste dos valores dos vencimentos básicos a que se referem os incisos I a III do caput.
Art. 4º – As gratificações serão atribuídas em períodos trimestrais e pagas mensalmente ao servidor no exercício de seu cargo efetivo, observados os seguintes limites:
I – em relação à gratificação referida na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º, a quantidade máxima, por trimestre, de trinta e três mil pontos-GEPI para o AFRE, observado o disposto no art. 5º;
II – em relação à gratificação referida na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º, a quantidade máxima, por trimestre, observado o disposto no art. 6º, de:
a) seis mil cotas-GEPI para o GEFAZ, Nível I, Grau “A”;
b) seis mil e trezentas cotas-GEPI para o GEFAZ, Nível I, Graus “B” a “J”;
c) sete mil e cinquenta cotas-GEPI para o GEFAZ, Nível II;
III – em relação à gratificação referida no inciso II do caput do art. 1º, a quantidade máxima, por trimestre, observado o disposto no art. 6º, de:
a) três mil e trezentas cotas-GDI para o TFAZ sujeito à jornada de 30 horas semanais;
b) três mil e seiscentas cotas-GDI para o TFAZ sujeito à jornada de 40 horas semanais, Níveis I e II;
c) cinco mil e setecentas cotas-GDI para o TFAZ sujeito à jornada de 40 horas semanais, Níveis III e IV;
d) cinco mil e setecentas cotas-GDI para o AFAZ, Níveis I e II;
e) seis mil e novecentas cotas-GDI para o AFAZ, Níveis III e IV.
§ 1º – A gratificação referida na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º será atribuída e paga mensalmente para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, observada a quantidade máxima, por mês, de pontos-GEPI constante do Anexo I, quando não exercida a opção de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 2007.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput e do § 1º, o limite máximo mensal para fins de pagamento não poderá exceder a quatro vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 da Lei nº 6.762, de 1975.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, o limite máximo mensal para fins de pagamento será de oitenta por cento do valor do vencimento básico do Grau “J” do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.
§ 4º – A parcela decorrente da opção de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 2007, não se sujeita aos limites máximos mensais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 5º – Para atribuição da gratificação referida na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º ao AFRE no exercício do cargo efetivo, após realizada a avaliação de desempenho na execução de suas atividades, será atribuída no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no período, a quantidade de pontos-GEPI conforme o enquadramento na faixa correspondente prevista no Anexo II.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, será considerada a execução das atividades, sua quantificação e, se for o caso, o seu cronograma de realização, especificados em programação fiscal, sendo que a avaliação de desempenho será realizada mediante o confronto das atividades programadas e as realizadas, considerando a consecução total ou parcial das atividades, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento dos prazos fixados, nos termos do regulamento.
Art. 6º – Para atribuição da gratificação referida na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º ao GEFAZ e da gratificação referida no inciso II do caput do art. 1º ao TFAZ e ao AFAZ, todos no exercício do cargo efetivo, será considerado o atendimento a fatores relevantes para o desempenho do servidor, aos quais poderão ser atribuídos conceitos e pontuações na medida de seu atendimento, bem como poderão ser ponderados conforme o grau de relevância na realização das atribuições do servidor avaliado, nos termos do regulamento.
Art. 7º – O pagamento dos pontos-GEPI, das cotas-GEPI e das cotas-GDI, conforme o caso, ao AFRE, ao GEFAZ, ao TFAZ e ao AFAZ, no exercício de seus cargos efetivos, será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência o percentual apurado no penúltimo trimestre em relação aos limites previstos no art. 4º, aplicado sobre um terço do limite trimestral vigente no mês do pagamento.
§ 1º – Ao servidor em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo efetivo será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de pontos-GEPI, cotas-GEPI ou cotas-GDI, conforme o caso, correspondente a um terço do limite, até que se enquadre nas normas do caput.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, os pontos-GEPI, as cotas-GEPI e as cotas-GDI serão pagos na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.
Art. 8º – Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º, será atribuída:
I – ao AFRE a quantidade de pontos-GEPI proporcional aos dias afastados no trimestre, adotando-se a faixa correspondente:
a) ao desempenho obtido nos demais dias do trimestre;
b) ao desempenho do trimestre imediatamente anterior, se o servidor tiver se afastado por todo o trimestre;
c) ao limite máximo previsto no Anexo II, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de AFRE nos períodos a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
II – ao GEFAZ, ao TFAZ e ao AFAZ a quantidade de cotas-GEPI ou cotas-GDI, conforme o caso, proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:
a) no desempenho obtido nos demais dias do trimestre;
b) no desempenho do trimestre imediatamente anterior, se o servidor tiver se afastado por todo o trimestre;
c) nos limites trimestrais máximos, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de GEFAZ, TFAZ ou AFAZ, conforme o caso, nos períodos a que se referem os as alíneas “a” e “b” deste inciso.
Parágrafo único – Considera-se como desempenho do servidor no período de afastamento aquele atribuído na forma dos incisos I e II do caput.
Art. 9º – Será feito, anualmente, o confronto dos pontos-GEPI, das cotas-GEPI e das cotas-GDI pagos com os efetivamente devidos, para fins de acerto, que será processado até o terceiro trimestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de pontos ou cotas o valor unitário do ponto ou da cota vigente no mês do processamento do acerto.
Parágrafo único – Nas hipóteses de afastamento em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria e de servidor colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI ou GDI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.
Art. 10 – As gratificações referidas no art. 1º incorporam-se aos proventos de aposentadoria e à pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme o caso, das carreiras de AFRE, GEFAZ, TFAZ e AFAZ, observados o tempo mínimo de percepção e os critérios previstos nos arts. 13-A e 18 da Lei nº 16.190, de 2006, ou em legislação aplicável à regra de aposentadoria do servidor.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, especialmente quanto aos procedimentos de programação e acompanhamento de atividades e avaliação do desempenho do servidor em exercício de seu cargo efetivo para fins de atribuição e pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º.
Art. 12 – As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 2006.
Art. 13 – Ficam convalidados, até a data de publicação desta lei, a atribuição e os pagamentos das gratificações de que trata o art. 1º, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento vigente à época.
§ 1º – O disposto no caput dispensa quaisquer devoluções ou compensações de valores recebidos pelos servidores em conformidade com os regulamentos vigentes à época do seu recebimento.
§ 2º – Mantêm a natureza jurídica própria das gratificações a que se referem os incisos I e II do art. 1º, se lhes aplicando as disposições desta lei:
I – os pontos-GEPI, as cotas-GEPI e as cotas-GDI recebidos, até a data de publicação desta lei, pelos servidores no exercício dos respectivos cargos, inclusive na hipótese de afastamento para a aposentadoria;
II – os pontos-GEPI, as cotas-GEPI e as cotas-GDI incorporados, até a data de publicação desta lei, aos proventos de aposentadoria e às pensões;
III – as cotas-GEPI incorporadas aos proventos de aposentadoria e às pensões, até a data de publicação desta lei, atribuídas ao GEFAZ submetido à Ordem de Tarefa Especial.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº …, de … de … de …)
Símbolo e Grau |
Limite Mensal de Pontos-GEPI |
F9 A |
9.579 |
F8 B |
9.379 |
F8 A |
9.279 |
F7 B |
9.079 |
F7 A |
8.879 |
F6 B |
8.679 |
F6 A |
8.479 |
F5 B |
7.279 |
F5 A |
4.979 |
F4 C |
3.979 |
F4 B |
4.879 |
F4 A |
4.179 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei nº …, de … de … de …)
Faixa de desempenho |
Limites máximos trimestrais |
< 60% |
Zero |
60% a < 61% |
14.200 |
61% a < 62% |
15.060 |
62% a < 63% |
15.900 |
63% a < 64% |
16.720 |
64% a < 65% |
17.520 |
65% a < 66% |
18.300 |
66% a < 67% |
19.060 |
67% a < 68% |
19.800 |
68% a < 69% |
20.520 |
69% a < 70% |
21.220 |
70% a < 71% |
21.900 |
71% a < 72% |
22.560 |
72% a < 73% |
23.200 |
73% a < 74% |
23.820 |
74% a < 75% |
24.420 |
75% a < 76% |
25.000 |
76% a < 77% |
25.560 |
77% a < 78% |
26.100 |
78% a < 79% |
26.620 |
79% a < 80% |
27.120 |
80% a < 81% |
27.600 |
81% a < 82% |
28.060 |
82% a < 83% |
28.500 |
83% a < 84% |
28.920 |
84% a < 85% |
29.320 |
85% a < 86% |
29.700 |
86% a < 87% |
30.060 |
87% a < 88% |
30.400 |
88% a < 89% |
30.720 |
89% a < 90% |
31.020 |
90% a < 91% |
31.300 |
91% a < 92% |
31.560 |
92% a < 93% |
31.800 |
93% a < 94% |
32.020 |
94% a < 95% |
32.220 |
95% a < 96% |
32.400 |
96% a < 97% |
32.560 |
97% a < 98% |
32.700 |
98% a < 99% |
32.820 |
99% a < 100% |
32.920 |
> ou = 100% |
33.000 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.