PL PROJETO DE LEI 5227/2026
Projeto de Lei nº 5.227/2026
Institui a política estadual de saúde digital e telemedicina e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de saúde digital e telemedicina, bem como avaliar tecnologias de saúde, com a finalidade de ampliar o acesso aos serviços da área da saúde, qualificar o atendimento e otimizar a rede assistencial do Estado, por meio do uso de tecnologias da informação, difusão e da comunicação, como forma segura, eficaz e sustentável.
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – reduzir filas de espera para consultas e exames especializados;
II – apoiar o diagnóstico precoce, o acompanhamento clínico e o monitoramento de pacientes, especialmente em áreas remotas ou de difícil acesso;
III – promover a integração de dados clínicos entre as unidades básicas de saúde, os serviços especializados e os hospitais regionais, por meio da adoção de prontuários eletrônicos e de sistemas interoperáveis;
IV – fomentar a inovação e a pesquisa científica aplicada à saúde;
V – promover a transparência e a participação social no processos de avaliação;
VI – melhorar a qualidade, a segurança e a afetividade do cuidado à saúde;
Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – universalização do acesso à saúde, com redução das desigualdades regionais;
II – garantia do sigilo das informações, da proteção de dados pessoais e da segurança cibernética, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III – promoção da universalidade e da equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde em todas as regiões do Estado;
IV – valorização dos profissionais de saúde e respeito à autonomia técnica, ética e profissional;
V – estabelecer critérios para incorporação de tecnologias pelo SUS;
VI – estabelecer parcerias com centros de pesquisas e instituições nacionais;
VII – realizar estudos de avaliação de tecnologias, incluindo medicamentos, equipamentos e procedimentos;
VIII – participação de especialistas e gestores e da sociedade nas tomadas de decisão;
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo firmar convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação com entes públicos e privados, instituições de ensino, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil, com vistas a garantir infraestrutura tecnológica, conectividade e suporte técnico às unidades de saúde, para a implementação da política de que trata esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2026.
Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: A instituição da política estadual de saúde digital e telemedicina justifica-se como medida estratégica para ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, reduzir filas de espera, qualificar o atendimento e otimizar a rede assistencial do Estado, com especial destaque para o enfrentamento dos vazios assistenciais, sobretudo nos pequenos e distantes municípios, nos quais a telemedicina se apresenta como a alternativa mais rápida e eficiente para viabilizar o acesso a médicos especialistas, sem os custos adicionais e os riscos decorrentes do transporte de pacientes por longas distâncias.
A utilização de tecnologias da informação e da comunicação favorece o diagnóstico precoce, o acompanhamento clínico e a integração de dados assistenciais, fortalecendo a coordenação do cuidado no âmbito do Sistema Único de Saúde e contribuindo para a modernização da gestão pública mineira, em consonância com os princípios da universalidade e da equidade, observada a proteção de dados pessoais, a segurança das informações e a autonomia técnica dos profissionais de saúde.
O ponto forte desse projeto de lei é o combate aos vazios assistenciais do nosso estado, principalmente nos pequenos e distantes municípios, onde a telemedicina é a ferramenta mais rápida para levar médicos especialistas, sem os custos e riscos do transporte de pacientes por longas distâncias. Além disso, a proposta reforça a modernização da gestão pública mineira.
Pelo exposto, esta proposição se reveste de relevante interesse público, motivo pelo qual contamos com o apoio desta Casa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.