PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 100/2026
Projeto de Lei Complementar nº 100/2026
Dispõe sobre a concessão de estabilidade provisória às servidoras públicas de recrutamento amplo e trabalhadoras terceirizadas da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais diagnosticadas com câncer de colo uterino, mama ou colorretal, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada estabilidade provisória no trabalho às mulheres servidoras públicas de recrutamento amplo e trabalhadoras terceirizadas, lotadas na Administração Pública do Estado de Minas Gerais diagnosticadas com câncer de colo uterino, mama ou colorretal, durante o período de tratamento e recuperação, nos termos desta lei.
Art. 2º – A estabilidade provisória prevista no art. 1º:
I – inicia-se a partir do diagnóstico médico comprovado;
II – tem duração mínima de 12 (doze) meses após o término do tratamento ou até o restabelecimento completo da capacidade laboral, conforme atestado médico;
III – impede a dispensa arbitrária ou discriminatória das seguradas;
IV – garante a manutenção de todos os direitos trabalhistas, benefícios e remuneração durante o período de estabilidade.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais deverá:
I – respeitar integralmente a estabilidade provisória, abstendo-se de exoneração sem justa causa;
II – assegurar condições adequadas para a recuperação física e psicológica da servidora;
III – comunicar ao órgão fiscalizador do trabalho qualquer desligamento da servidora nessa situação, justificando eventuais atos de rescisão autorizados por lei.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, estabelecendo:
I – procedimentos administrativos de fiscalização;
II – formas de comprovação do diagnóstico médico;
III – mecanismos de apoio e reintegração das trabalhadoras.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todos os contratos de trabalho vigentes e futuros no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2026.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: O câncer de mama, colo uterino e colorretal constituem alguns dos maiores desafios de saúde pública no Brasil e em Minas Gerais, tanto pela elevada incidência quanto pelo impacto social e econômico que provocam. De acordo com estimativas do Instituto Nacional de Câncer – Inca –, para o triênio 2023-2025, o país registra aproximadamente 73.610 novos casos anuais de câncer de mama, o que representa cerca de 30% de todos os diagnósticos oncológicos femininos. O câncer de colo uterino, por sua vez, apresenta 17.000 novos casos por ano, sendo a terceira neoplasia mais frequente entre mulheres brasileiras. Já o câncer colorretal figura entre os mais incidentes em ambos os sexos, com 45.630 novos casos anuais, e projeções internacionais indicam que sua incidência poderá crescer em 21% até 2040 se não houver intensificação das políticas de prevenção.
Em Minas Gerais, os números acompanham a tendência nacional. O câncer de mama é o mais prevalente entre mulheres, seguido pelo câncer de colo uterino, que ainda apresenta índices elevados de mortalidade devido ao diagnóstico tardio. O câncer colorretal também tem se destacado no estado, com taxas crescentes de morbimortalidade, em grande parte relacionadas ao caráter silencioso da doença e às dificuldades de acesso ao rastreamento e ao tratamento oportuno. Esses dados evidenciam a necessidade de políticas públicas que não apenas ampliem a prevenção e o diagnóstico precoce, mas também assegurem proteção social às mulheres em tratamento.
O impacto socioeconômico dessas doenças é profundo. Muitas trabalhadoras enfrentam longos períodos de afastamento, redução da capacidade laboral e, frequentemente, demissões discriminatórias que comprometem sua renda e sua dignidade. A estabilidade provisória assegurada por este projeto de lei busca enfrentar esse cenário, garantindo às servidoras públicas de recrutamento amplo e trabalhadoras terceirizadas proteção contra desligamentos arbitrários durante o tratamento e recuperação. Trata-se de medida que preserva direitos trabalhistas e benefícios, assegura segurança financeira e emocional em momento de extrema vulnerabilidade e contribui para reduzir desigualdades de gênero, já que o câncer afeta diretamente a participação feminina no mercado de trabalho.
Ao adotar essa política, Minas Gerais se coloca na vanguarda das práticas de proteção social, alinhando-se às melhores experiências internacionais e reafirmando o compromisso do Estado com a dignidade da mulher trabalhadora, com a humanização da gestão pública e com a construção de uma sociedade que valoriza a vida e a saúde de suas cidadãs.
Por essas razões, conto com o apoio e o voto dos nobres parlamentares.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.