PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 93/2025
Projeto de Resolução nº 93/2025
Susta os efeitos do art. 1º do Decreto nº 48.626, de 31 de maio de 2023.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do art. 1º do Decreto nº 48.626, de 31 de maio de 2023.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O art. 1º do Decreto nº 48.626, de 31 de maio de 2023 acrescentou o inciso III ao art. 7º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, para que o servidor em período de estágio probatório seja impedido de exercer o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a seguir:
Art. 7º – A adoção do regime de teletrabalho não será aplicável quando:
I – abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
II – implicar redução da capacidade de atendimento ao público;
III – o servidor estiver em período de estágio probatório. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.626, de 31/5/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023.).
O Governador do Estado, ao editar o Decreto nº 48.626, de 31 de maio de 2023, exorbitou o seu poder regulamentar, uma vez que a Lei Estadual nº 23.674, de 9 de julho, de 2020, que trata dos princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual, não criou qualquer distinção entre servidor público estável ou em cumprimento do estágio probatório.
A Administração Pública Estadual impõe penalidade ao servidor não estável quando impede de trabalhar em regime do teletrabalho, mesmo que ele tenha reunido os critérios para a concessão de tal direito que são determinados pela Lei Estadual nº 23.674/2020. Ademais, a lei exige é o cumprimento de critérios que serão adotados pelo gestor público quanto à concessão do teletrabalho, sem qualquer distinção do servidor ter adquirido ou não a estabilidade constitucional:
Art. 4º – A designação do servidor para a realização do serviço na modalidade de teletrabalho será precedida da avaliação de sua aptidão pelo gestor público, com base nos seguintes critérios:
I – capacidade de organização e autodisciplina;
II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III – disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
Ademais, recentemente, o STF decidiu que a Administração Pública Estadual não pode utilizar o período de estágio probatório como fator de diferenciação entre servidores estáveis e não estáveis para fins do desempenho das funções pertinentes ao cargo, conforme ADI 6.664/DF:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. CATEGORIZAÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL E MUNICIPAL COMO AGENTES DE SEGURANÇA VIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. FINALIDADE, ATIVIDADES E COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA VIÁRIA. REPRODUÇÃO DO ART. 144, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PERTENCIMENTO À CARREIRA DE AGENTE VIÁRIO RESTRITO AO SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL. LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOR DE DISCRÍMEN INJUSTIFICADO. VÍCIO MATERIAL. RESERVA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SERVIDORES DE CARREIRA ESTÁVEIS. OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O ART. 37, V, DA CARTA DA REPÚBLICA. VÍCIO MATERIAL. REMISSÃO A LEI ESPECÍFICA QUANTO À REGÊNCIA DOS AGENTES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO. (…) Conforme consignado pelo ministro Flávio Dino, a estabilidade que o art. 41 da Carta da República confere ao servidor efetivo, nomeado em virtude de aprovação em concurso público, após três anos de exercício, é forma de proteção contra a perda do cargo, que somente ocorrerá mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que assegurada a ampla defesa, ou procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei complementar, também observada a ampla defesa. Há jurisprudência desta Casa no sentido de que o período de estágio probatório não pode constituir discrímen para além daquele previsto na Constituição Federal: a avaliação estrita da aptidão e da capacidade para o cargo, bem como do desempenho das funções pertinentes. Desse modo, não é dado ao legislador estadual utilizar o período de estágio probatório como fator de diferenciação entre servidores estáveis e não estáveis, em adição ao que preconizado na Lei Maior, tampouco instituir restrição não prevista pelo constituinte, exigindo a estabilidade como requisito ao pertencimento à carreira. (ADI nº 6.664-DF / Relatoria Ministro Nunes Marques, jul. 27.11.2024, publ. 18.12.2024).
Neste sentido, com base no art. 62, inciso XXX da CE/89, cabe à Assembleia Legislativa, privativamente, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, como é o caso do presente projeto de resolução.
Diante da pertinência da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.