PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 83/2025
Projeto de Resolução nº 83/2025
Susta os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução Sejusp nº 1798, de 1º de outubro de 2024.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução Sejusp nº 1798, de 1º de outubro de 2024, que altera a Resolução Sejusp nº 1698, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de julho de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução Sejusp nº 1798, de 2024, restringem as remoções a pedido por interesse pessoal e por permuta daqueles servidores que ainda não concluíram o estágio probatório.
Os dispositivos são incisivos ao estabelecerem que:
“Art. 3º – São modalidades de remoção:
I – ex officio: é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por iniciativa, conveniência e oportunidade da Administração Pública;
II – a pedido: é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por sua iniciativa, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo ser:
a) por interesse pessoal;
b) por permuta;
c) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração pública;
d) em virtude de processo seletivo;
III – em cumprimento a decisão judicial.
§ 1º – É condição para a solicitação da remoção prevista no inciso II, alínea “a”, o cumprimento do estágio probatório na data do requerimento de remoção e não ter sido removido a pedido por interesse pessoal nos últimos dois anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – É condição para a solicitação da remoção prevista no inciso II, alínea “b”, o cumprimento do estágio probatório na data do requerimento de remoção e não ter sido removido a pedido por permuta nos últimos dois anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 3º – Aos prestadores de serviço contratados somente é permitida a remoção nas modalidades ex officio, a pedido por permuta e a pedido em virtude de processo seletivo”.
Ocorre que no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, Lei nº 869/52, não há nenhum artigo que proíba expressamente a remoção de servidor público em estágio probatório. Logo, se a lei não estabeleceu nenhuma restrição expressa à remoção de servidor público em estágio probatório, a Administração não poderia, portanto, impor quaisquer restrições, sob pena de cometer ilegalidade. Tanto é que a jurisprudência é favorável no caso de remoção para acompanhar cônjuge e por motivo de saúde, por exemplo.
Assim, diante do exposto, é o presente PRE para sustar os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução Sejusp nº 1798, de 2024, em conformidade com o inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado e o inciso XVII e o § 1º do art. 100 do Regimento Interno desta Casa.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.