PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 75/2025
Projeto de Resolução nº 75/2025
Susta os efeitos do Decreto nº 21.280, de 28 de abril de 1981, que define como de interesse especial, para proteção de mananciais, os terrenos situados na bacia hidrográfica do Ribeirão do Urubu, no Município de Pedro Leopoldo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 21.280, de 28 de abril de 1981, que define como de interesse especial, para proteção de mananciais, os terrenos situados na bacia hidrográfica do Ribeirão do Urubu, no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: O presente projeto de resolução tem por objetivo sustar os efeitos do Decreto nº 21.280, de 28 de abril de 1981, que definiu como de interesse especial, para proteção de mananciais, os terrenos situados na bacia hidrográfica do Ribeirão do Urubu, no município de Pedro Leopoldo.
Ocorre que, passados mais de quarenta anos da edição do referido decreto, constata-se que a motivação que lhe deu origem não mais subsiste. A APE foi criada com o objetivo específico de proteger o manancial do Ribeirão do Urubu, que à época era responsável pelo abastecimento da região. Entretanto, a captação de água no Ribeirão do Urubu, que justificou a criação da Área de Proteção Especial, encontra-se desativada há décadas, não exercendo mais função de proteção de manancial.
Ademais, a legislação ambiental vigente, especialmente a Constituição Federal de 1988 e a Lei Estadual nº 20.922, de 2013, determina que as Áreas de Proteção Especial criadas anteriormente sejam reavaliadas e, se for o caso, enquadradas nas categorias de Unidades de Conservação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – Seuc – ou, não sendo mais cabível, tenham seus atos fundadores revogados por meio de instrumento normativo adequado.
No caso da APE do Ribeirão do Urubu, a área não possui mais função de proteção de manancial, tampouco apresenta atributos que justifiquem seu enquadramento em qualquer das categorias de Unidade de Conservação previstas na legislação vigente.
Importante destacar que a revogação ora proposta não implica, de forma alguma, liberação irrestrita do uso do solo na área, permanecendo aplicáveis todas as demais normas ambientais federais, estaduais e municipais, e outras disposições pertinentes.
Diante do exposto, considerando que a manutenção do decreto não encontra mais respaldo técnico, jurídico ou ambiental, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.