PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2025
Projeto de lei COMPLEMENTAR Nº 75/2025
Institui na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais o Programa de Residência Jurídica e dá outras providências.
Art. 1º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG – poderá instituir o Programa de Residência Jurídica, que consiste na oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando proporcionar o aprimoramento profissional da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
Art. 2º – A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, podendo abranger ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos Defensores Públicos e aos servidores da DPMG, no desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 3º – O Programa de Residência Jurídica poderá ter jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º – Os residentes não poderão exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da DPMG.
§ 2º – É vedada a assinatura do Residente Jurídico em peças privativas de membros da DPMG, ainda que em conjunto com o membro.
§ 3º – Os Residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
Art. 4º – O Residente Jurídico deverá receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido em ato normativo do Defensor Público-Geral, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único – A participação no Programa de Residência Jurídica não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a Administração Pública.
Art. 5º – A DPMG poderá ofertar Programas de Residência para outras áreas do conhecimento que guardem correlação com a atividade defensorial, observadas, no que couber, as demais disposições desta lei.
Art. 6º – O Programa de Residência será regulamentado por meio de Resolução do Defensor Público-Geral.
Art. 7º – O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral Administrativa;
c) Subdefensoria Pública-Geral Institucional;
d) Conselho Superior da Defensoria Pública;
e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II – órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) Coordenadorias Estaduais de Atuação Estratégica;
III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;
IV – órgãos de apoio administrativo:
a) Gabinete;
b) Coordenadorias Regionais;
c) Gabinete de Segurança Institucional;
d) Assessoria Jurídica;
e) Auditoria Interna;
f) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa;
2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade;
g) Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura:
1 – Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
2 – Diretoria Infraestrutura e Gestão de Imóveis;
3 – Diretoria de Compras e Contratos;
4 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado;
h) Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional:
1 – Diretoria de Pagamentos;
2 – Diretoria de Desenvolvimento e Saúde Ocupacional;
3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria;
4 – Diretoria de Estágio, Residência Jurídica e Serviço Voluntário;
i) Superintendência de Tecnologia da Informação:
1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos;
2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede;
3 – Diretoria de Informação e Dados;
V – órgãos auxiliares:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;
b) Escola Superior da Defensoria Pública;
c) Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar;
d) Centro de Desenvolvimento Institucional;
e) Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
f) Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados;
g) Servidores integrantes do quadro permanente de pessoal de apoio e extraquadros;
h) Estagiários;
i) Residentes Jurídicos.
Parágrafo único – A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.”.
Art. 8º – O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte § 12:
“Art. 7º – A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
(…)
§ 12 – Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato.”.
Art. 9º – Os §§ 4º e 6º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
§ 4º – A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá na última dezena de março dos anos pares, vedado o voto por procuração.
(…)
§ 6º – Para concorrerem à reeleição ou para concorrerem à formação da liste tríplice, até trinta dias antes da data fixada para a eleição, devem:
I – afastar-se do cargo:
a) o Defensor Público-Geral;
b) os Subdefensores Públicos-Gerais;
c) o Corregedor-Geral;
II – ser dispensados da função: os assessores.”.
Art. 10 – Os incisos I, XXVIII, XXXII, XXXV e XL e o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado dos incisos XLIII a XLVI:
“Art. 9º – (…)
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação, observados os objetivos estratégicos;
(…)
XXVIII – propor a verificação da condição de pessoa com deficiência de membro ou servidor da Defensoria Pública;
(…)
XXXII – designar estagiário e residente jurídico, na forma do regulamento interno;
(…)
XXXV – a iniciativa de lei, na forma do art. 134 da Constituição da República, inclusive para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares;
(…)
XL – fazer publicar, no Diário Oficial Eletrônico, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento;
(…)
XLIII – editar ato de cessão ou de afastamento dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública para servir em órgão internacional ou em outros órgãos públicos;
XLIV – editar ato de cessão dos membros da Defensoria Pública, com pertinência temática ou interesse institucional, para cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais, após consulta ao Conselho Superior;
XLV – ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e com arguição de descumprimento de preceito fundamental, em face da Constituição Estadual, nos termos do art. 118 da Constituição do Estado;
XLVI – designar servidores para exercerem suas atribuições.
Parágrafo único – As atribuições indicadas nos incisos I, III, IV, V, VI, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLIII, XLIV e XLV são indelegáveis.”.
Art. 11 – O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O Defensor Público Geral apresentará ao Conselho Superior, a cada dois anos, o Plano de Atuação da Defensoria Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.”.
Art. 12 – O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O Defensor Público-Geral será substituído, nesta ordem, pelos Subdefensores Públicos Gerais Administrativo e Institucional, em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias.”.
Art. 13 – O art. 12 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, assumirá interinamente, em ordem sucessiva, o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na sua ausência, o Subdefensor Público-Geral Institucional, devendo ser realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
§ 1º – O cargo de Defensor Público-Geral será exercido, em ordem sucessiva, pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na sua ausência, pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.
§ 2º – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral e dos Subdefensores Públicos-Gerais, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias.”.
Art. 14 – O § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (…)
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo assumirá a direção da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na sua ausência, o Subdefensor Público-Geral Institucional.”.
Art. 15 – O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O Subdefensor Público-Geral Administrativo será nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:
I – substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias;
II – auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução, a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Instituição;
III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.”.
Art. 16 – O art. 21 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – O Subdefensor Público-Geral Institucional será nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:
I – substituir o Subdefensor Público-Geral Administrativo, em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias;
II – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e orientação dos órgãos que coordenem e executem a atividade-fim da Defensoria Pública;
III – coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;
IV – integrar como membro nato, na função de vice-presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.”.
Art. 17 – O caput e os §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral Institucional, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por mais 6 (seis) representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
(…)
§ 2º – A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
§ 3º – O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deve apresentar inscrição nos termos do edital expedido.”.
Art. 18 – O § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (…)
§ 1º – O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regimento Interno do Conselho Superior.”.
Art. 19 – Os incisos XIII, XXVI e XXII do art. 28 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte inciso XXVII:
“Art. 28 – (…)
XIII – aprovar o Plano de Atuação;
(…)
XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro ou servidor da Defensoria Pública em caso de verificação da condição de pessoa com deficiência;
XXVI – opinar sobre os projetos de alteração da lei orgânica da Defensoria Pública;
XXVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno do Conselho Superior.”.
Art. 20 – O art. 33 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 33 – A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.”.
§ 1º – O procedimento de indicação do Corregedor-Geral será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá na última dezena do mês de junho dos anos pares.
§ 2º – Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Corregedor-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato.”.
Art. 21 – Os incisos I, II, III, IV, VII, IX, XI, XXI e XXII do art. 34 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte inciso XXIII:
“Art. 34 – (…)
I – realizar inspeções e correições funcionais nas unidades, órgãos de atuação e serviços da Defensoria Pública, remetendo relatório reservado ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento de membro ou servidor que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III – receber e processar representação contra membro ou servidor da Defensoria Pública;
IV – instaurar sindicância e processo administrativo-disciplinar contra membro ou servidor e designar a respectiva comissão;
(…)
VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do membro no cargo, até noventa dias antes do término do estágio probatório;
(…)
IX – representar sobre verificação da condição de pessoa com deficiência de membro ou servidor da Defensoria Pública;
(…)
XI – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional dos seus membros;
(…)
XXI – convocar membros e servidores para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;
XXII – delegar atividades que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Corregedoria ao Subcorregedor-Geral ou aos defensores públicos que integrarem a equipe de assessoramento da Corregedoria-Geral;
XXIII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.”.
Art. 22 – A Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar acrescentada dos seguintes arts. 34-A, 34-B e 34-C:
“Art. 34-A – O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias, demais ausências e impedimentos pelos Subcorregedores-Gerais.
Parágrafo único – Os Subcorregedores-Gerais serão indicados pelo Corregedor-Geral, em número máximo de 2 (dois), devendo pelo menos 1 (um) deles ser da classe mais elevada da carreira, cabendo ao Defensor Público-Geral a respectiva nomeação.
Art. 34-B – Ocorrendo a vacância do cargo do Corregedor-Geral, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo da classe mais elevada da carreira, e será realizada nova eleição, em 30 (trinta) dias, para o preenchimento do cargo.
Parágrafo único – O cargo de Corregedor-Geral será exercido pelo Subcorregedor-Geral da classe mais elevada da carreira, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.
Art. 34-C – Além da substituição prevista no art. 34-A, aos Subcorregedores-Gerais compete:
I – exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas da Corregedoria-Geral;
II – assessorar e auxiliar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições;
III – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Corregedor-Geral;
IV – participar das sessões do Conselho Superior, nas hipóteses de ausência ou afastamento do Corregedor-Geral.”.
Art. 23 – O art. 40-A da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte parágrafo único:
“Art. 40-A – Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, organizando-o em cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e às atividades da instituição.
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores em cargo em comissão, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.”.
Art. 24 – O art. 40-B da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover a coleta, tratamento e análise de dados para o desenvolvimento institucional da Defensoria Pública.
Parágrafo único – As atribuições e qualificações do Centro de Desenvolvimento Institucional serão estabelecidas por meio de deliberação, observadas as disposições desta lei.”.
Art. 25 – Fica acrescentada ao Capítulo II-B do Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, a Seção IV que se segue, composta pelo seguinte art. 40-K:
“Título III
(…)
CAPÍTULO II-B
(…)
Seção IV
Dos Estagiários e Residentes Jurídicos
Art. 40-K – Os estagiários e os residentes jurídicos são órgãos auxiliares da Defensoria Pública, observada a legislação específica.”.
Art. 26 – O inciso XII do art. 42 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (…)
XII – encaminhar à Defensoria Pública Geral sugestões para a elaboração do Plano de Atuação da Defensoria Pública;”.
Art. 27 – O art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar acrescentado dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 48 – (…)
§ 1º – São requisitos para o ingresso na carreira da Defensoria Pública, entre outros constantes no regulamento do concurso:
I – ser brasileiro;
II – ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, após a conclusão do curso;
III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
VI – apresentar aptidão física e mental, atestada por médicos oficiais;
VII – ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.
§ 2º – O edital do concurso poderá prever exame psicotécnico, com caráter eliminatório, elaborado por instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia, cujo laudo servirá de subsídio para a avaliação dos candidatos.”.
Art. 28 – O § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – (…)
§ 1º – A comissão a que se refere o caput será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois membros estáveis.”.
Art. 29 – O § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – (…)
§ 1º – O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto no inciso XXI do art. 28, no art. 55 e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 57.”.
Art. 30 – O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – O Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, edital para provimento de vaga existente.”.
Art. 31 – O inciso VII do art. 61 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado da seguinte alínea “h” no inciso II e dos seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 61 – (…)
II – (…)
h) capacitação;
(…)
VII – cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais;
VIII – participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior;
IX – outros casos previstos em lei.”.
Art. 32 – O art. 68 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória ou na forma dos § 2º do art. 73.”.
Art. 33 – O caput art. 69 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 69 – A remoção será voluntária ou por permuta.
§ 1º – O membro que se remover voluntariamente ficará impedido de solicitar remoção por permuta pelo prazo de dois anos, a contar da data da remoção.
§ 2º – O membro que se remover por permuta ficará impedido de solicitar nova remoção, seja por permuta ou de forma voluntária, pelo prazo de um ano.”.
Art. 34 – O caput e o § 1º do art. 71 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento apresentado ao Defensor Público-Geral nos cinco dias seguintes à publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, do edital do aviso da existência da vaga.
§ 1º – Findo o prazo fixado no caput e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe, e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.”.
Art. 35 – O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte § 5º:
“Art. 72 – A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, observado o interesse público, na forma estabelecida pelo Conselho Superior.
§ 1º – A remoção por permuta somente será deferida após dois anos de exercício como Defensor Público de Classe Inicial.
§ 2º – Presume-se contrária ao interesse público a remoção por permuta quando um dos membros em até dois anos, contados da data da remoção:
I – aposentar-se voluntariamente;
II – for aposentado compulsoriamente por idade;
III – exonerar-se a pedido.
§ 3º – Na ocorrência do previsto no § 2º, o Defensor Público-Geral revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar.
(…)
§ 5º – Da decisão do Defensor Público-Geral caberá recurso ao Conselho Superior.”.
Art. 36 – O § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (…)
§ 2º – Em caso de extinção do órgão de atuação, mediante processo administrativo que seja assegurada ampla defesa, será facultado ao membro ser:
I – colocado em disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço;
II – removido, sucessivamente, para qualquer órgão de atuação não provido, à sua escolha:
a) na mesma unidade e de idêntica ou semelhante atribuição;
b) na mesma unidade;
c) em unidade próxima.”.
Art. 37 – O art. 77 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso VII e do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, na forma que se segue:
“Art. 77 – (…)
VII – cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais.
§ 1º – É assegurado o afastamento do membro, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais.
§ 2º – O afastamento a que se refere o § 1º poderá ser estendido a quem exerce cargo de direção na entidade de classe cuja função exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.”.
Art. 38 – Ficam acrescentadas ao Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, as Seções I-A e I-B que se seguem, compostas pelos seguintes arts. 77-A e 77-B:
“Título VI
(…)
Capítulo II
(…)
Seção I-A
Das Licenças
Art. 77-A – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante;
IV – paternidade;
V – em caráter especial;
VI – para casamento ou em virtude de oficialização de união estável;
VII – por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos;
VIII – por adoção;
IX – para capacitação;
X – em outros casos previstos em lei.
Seção I-B
Dos Afastamentos
Art. 77-B – O membro da Defensoria Pública somente poderá afastar-se do cargo para:
I – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;
II – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato e outros cargos em comissão ou função de confiança na Administração Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer Poder ou órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou em organismos internacionais;
III – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º – O Defensor Público não estável somente poderá afastar-se do exercício do cargo nas hipóteses do inciso I e II, ficando suspenso o estágio probatório pelo período que permanecer afastado.
§ 2º – No caso do inciso III, não será permitido o afastamento de membro submetido a processo disciplinar administrativo.
§ 3º – O afastamento de membro nas hipóteses dos incisos I e II suspende o processo administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional.
§ 4º – O afastamento de membro para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.”.
Art. 39 – Os §§ 1º e 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – (…)
§ 1º – As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública por conveniência do serviço poderão sê-las cumulativamente em período posterior ou convertidas em indenização, mediante requerimento do interessado, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação específica pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º – As férias dos membros da Defensoria Pública poderão ser fracionadas, na forma estabelecida pelo Conselho Superior.”.
Art. 40 – Os incisos I, II e XX do art. 79 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo artigo acrescentado dos seguintes incisos XXIII, XXIV e XXV:
“Art. 79 – (…)
I – residir na sede da unidade de seu órgão de atuação, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em ato do Defensor Público-Geral;
II – comparecer diariamente ao seu órgão de atuação, exercendo as suas funções institucionais, na forma estabelecida pelo Conselho Superior;
(…)
XX – identificar-se em suas manifestações;
(…)
XXIII – manter atualizados os dados pessoais junto à administração da Defensoria Pública;
XXIV – acessar diariamente os canais oficiais de comunicação da instituição;
XXV – fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas na condição de deficiência.”.
Art. 41 – O inciso I do art. 80 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – (…)
I – exercer a advocacia;”.
Art. 42 – O caput do art. 83 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescentado do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, na forma como se segue:
“Art. 83 – Pelo exercício irregular de suas funções, o membro e o servidor da Defensoria Pública respondem civil, penal e administrativamente.
§ 1º – Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro ou servidor da Defensoria Pública.
§ 2º – A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos servidores da Defensoria Pública será conduzida pela Corregedoria-Geral, para a aplicação das penalidades previstas em legislação específica ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos.”.
Art. 43 – O art. 84 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – A apuração pelo Corregedor-Geral da responsabilidade disciplinar de membro ou servidor da Defensoria Pública dar-se-á por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar.”.
Art. 44 – O caput do art. 85 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – A atividade funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública estará sujeita a fiscalização permanente, por meio de correição ordinária, correição extraordinária e inspeção.”.
Art. 45 – O art. 86 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições e inspeção a que se refere o art. 85, apresentar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas.”.
Art. 46 – O caput do art. 91 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 – As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral.”.
Art. 47 – O art. 95 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso VIII:
“Art. 95 – (…)
VIII – exercício da advocacia.”.
Art. 48 – O art. 98 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 – Para a apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública poderão ser utilizados a sindicância e o processo administrativo-disciplinar.”.
Art. 49 – A Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar acrescentada do seguinte art. 98-A:
“Art. 98-A – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente improcedente, não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa ou não atenda aos requisitos legais, dando-se ciência ao representante, ao representado e ao Defensor Público-Geral.
Parágrafo único – Cientificado do expediente, se o Defensor Público-Geral considerar insubsistentes os motivos do arquivamento, poderá determinar a instauração de sindicância.”.
Art. 50 – O caput e o § 1º do art. 99 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – A sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por uma comissão composta de três membros, designados pelo Corregedor-Geral.
§ 1º – No caso de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, a presidência da comissão será exercida por membro da mesma classe do sindicado ou processado.”.
Art. 51 – O art. 100 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 – Será determinada a suspensão do feito se, no curso da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, houver indícios da condição de deficiência mental ou psicossocial do membro ou servidor da Defensoria Pública, observado o previsto no § 3º do art. 97.”.
Art. 52 – O art. 101 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – Das decisões condenatórias proferidas em processo administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de quinze dias corridos, contados da intimação pessoal do membro ou servidor da Defensoria Pública ou de seu procurador.”.
Art. 53 – O art. 102 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – A Corregedoria-Geral regulamentará a sindicância o processo administrativo-disciplinar, atendido o disposto nesta lei complementar.”.
Art. 54 – O art. 111 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – Caso a infração seja punida com pena de remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria em reexame necessário.”.
Art. 55 – O art. 122 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 – Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral, poderá o membro ou servidor da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de quinze corridos dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública.”.
Art. 56 – O art. 131 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescentado do seguinte parágrafo único:
“Art. 131 – A Associação das Defensoras e Defensores Públicos de Minas Gerais – ADEP-MG, fundada em 16 de setembro de 1980, é reconhecida como entidade de representação da classe.
Parágrafo único – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais poderá firmar convênios com a associação de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais, culturais e de aperfeiçoamento profissional a seus membros e servidores.”.
Art. 57 – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 3 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – Os subsídios do Defensor Público-Geral, dos Subdefensores Públicos-Gerais, do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais não poderão exceder os limites previstos no caput deste artigo.”.
Art. 58 – O Anexo VIII da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 59 – O item IX.3 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 60 – Aos membros e aos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ativos e inativos, será assegurada, pela instituição, assistência à saúde suplementar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos.
Parágrafo único – A assistência prevista no caput será prestada direta ou indiretamente, mediante reembolso dos valores gastos, limitada a 10% (dez por cento) do subsídio ou dos vencimentos do respectivo beneficiário, conforme resolução da Defensoria Pública-Geral.
Art. 61 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à DPMG.
Art. 62 – Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs – de nível 19 (dezenove).
Parágrafo único – Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser o constante no Anexo III desta lei.
Art. 63 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 2003:
I – os §§ 1º, 2º, 3º e 7º do art. 7º;
II – os incisos XXIII, XXXIX e XLI do art. 9º;
III – o parágrafo único do art. 11;
IV – o § 1º do art. 24;
V – o parágrafo único do art. 38;
VI – os incisos I a VIII do art. 40-B;
VII – o § 5º do art. 53;
VIII – o parágrafo único do art. 54;
IX – os incisos II, III e V do art. 62;
X – os § 3º do art. 71;
XI – os incisos I e II do art. 91;
XII – o art. 107;
XIII – o § 3º do art. 132.
Art. 64 – Esta lei complementar entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 1º, 38, 58, 59 e 60;
II – um ano após sua publicação, quanto aos arts. 9º e 20;
III – na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
ANEXO I
(a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº …, de … de …)
“ANEXO VIII
(a que se referem o § 2º do art. 26, o § 3º do art. 28 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
GTEDP-Unitário |
GTEDP-1 |
R$ 261,38 |
1,00 |
GTEDP-2 |
R$ 522,76 |
2,00 |
GTEDP-3 |
R$ 784,14 |
3,00 |
GTEDP-4 |
R$ 1.045,52 |
4,00 |
GTEDP-5 |
R$ 1.568,28 |
6,00 |
GTEDP-6 |
R$ 2.091,04 |
8,00 |
GTEDP-7 |
R$ 2.613,80 |
10,00 |
GTEDP-8 |
R$ 3.136,56 |
12,00 |
|
”. |
ANEXO II
(a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº …, de … de …)
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
(…)
IX.3 – Quantitativo de GTEDPs
Espécie/nível |
GTEDP-Unitário |
GTEDP-1 |
2 |
GTEDP-2 |
10 |
GTEDP-3 |
6 |
GTEDP-4 |
14 |
GTEDP-5 |
1 |
GTEDP-6 |
14 |
GTEDP-7 |
2 |
GTEDP-8 |
4 |
|
(…)”. |
ANEXO III
(a que se refere o art. 62 da Lei Complementar nº …, de … de …)
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 1º do art. 21-A, o parágrafo único do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública,
Nível |
Quantitativo de Cargos |
CAD-1 |
3 |
CAD-2 |
3 |
CAD-3 |
16 |
CAD-4 |
6 |
CAD-5 |
2 |
CAD-6 |
1 |
CAD-7 |
2 |
CAD-8 |
2 |
CAD-9 |
2 |
CAD-10 |
1 |
CAD-17 |
12 |
CAD-18 |
19 |
CAD-19 |
18 |
CAD-20 |
5 |
|
(…)”. |
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o projeto de Lei Complementar que visa instituir Programa de Residência Jurídica, assim como alterar a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar n. 65/2003), com o objetivo de promover avanços institucionais e assegurar melhores condições de funcionamento e valorização da carreira dos membros da Defensoria Pública.
O propósito central das mudanças é o de conferir maior eficiência e modernidade à estrutura da Defensoria Pública, além de proporcionar melhores condições de trabalho aos seus membros e servidores, com reflexos diretos na qualidade do serviço prestado à população vulnerável de Minas Gerais.
Nos arts. 1º a 6º, a proposta prevê a criação do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (como nas ADIs 6693, 5752, 5477, 5803 e 6520), que reconhece a validade desses programas. O objetivo é oferecer formação complementar teórica e prática a bacharéis em Direito e graduados em áreas relacionadas à atuação da Defensoria, por meio de atividades educativas voltadas ao ensino, pesquisa, extensão e apoio prático aos defensores públicos. A seleção será feita por meio de processo seletivo público, amplamente divulgado, e regulamentado por ato normativo da Defensoria Pública-Geral.
Nos arts. 7º a 56, o projeto propõe importantes modificações na estrutura institucional da Defensoria Pública, com o intuito de aprimorar sua governança interna, fortalecer a autonomia funcional e administrativa do órgão e otimizar sua capacidade de gestão. Essas alterações incluem o redesenho de órgãos internos, a readequação de competências administrativas e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e coordenação.
Ainda não transitou em julgado a ADI 7299, que julgou inconstitucional a expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” do § 1º do art. 71 da Lei Complementar nº 65, de 2003. A publicação da preclusão máxima foi equivocada, uma vez que há embargos de declaração opostos que ainda não foram apreciados pelo STF. Portanto, cabe ressaltar que a modificação promovida pelo art. 34 da proposta, ao modificar o dispositivo supramencionado, não encontra óbice técnico-legislativo na vedação para o aproveitamento de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.
Da mesma forma e pelas mesmas razões dessa alteração promovida pelo art. 34, o art. 62, ao revogar os incisos II e III do art. 62 da Lei Complementar nº 65, de 2003, não infringe o art. 16 da Lei Complementar nº 78, de 2004.
O art. 56 reconhece a ADEP/MG como entidade representativa da categoria, autorizando a celebração de convênios para oferecer serviços assistenciais, culturais e de capacitação profissional.
O art. 57 promove as alterações para eventuais equalizações de subsídio que se façam necessárias, em razão da criação de dois cargos de Subcorregedores-Gerais e de um cargo de Subdefensor Público-Geral.
Os arts. 58 e 59 modificam dois anexos da Lei 22.790, de 2022, que preveem gratificações aos servidores. A criação de novas faixas visa a uma atualização institucional na qual os servidores são remunerados a fim de assumirem atividades estratégicas em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a instituição.
O art. 60 da proposta permite instituir a assistência à saúde suplementar, medida que visa garantir aos membros e servidores da Defensoria condições adequadas de manutenção da saúde e bem-estar, equiparando-os a outras carreiras de Estado e contribuindo para a valorização da carreira, além de refletir o compromisso com a humanização das relações de trabalho.
As despesas decorrentes da aplicação da presente proposta correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à DPMG, sem necessidade de suplementação, conforme previsão no art. 61 da proposta.
Conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, naquilo que há aumento de despesa, o projeto segue acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, para o exercício em que deva entrar em vigor, juntamente com o da estimativa para os dois exercícios subsequentes. Além disso, o projeto conta com documento no qual a ordenadora de despesa declara que todos esses aumentos têm adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a legislação pertinente.
As mudanças ora propostas encontram fundamento nos princípios constitucionais que regem a atuação da Defensoria Pública, especialmente a autonomia institucional, a eficiência, a continuidade do serviço público e o compromisso com a defesa dos direitos humanos e da população em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, as alterações apresentadas não apenas fortalecem a Defensoria Pública enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, como também garantem melhores instrumentos para que ela cumpra sua missão constitucional de forma eficaz, justa e moderna.
Submetemos, portanto, o presente Projeto de Lei à apreciação, certos de que a proposta representa um passo significativo para o fortalecimento do acesso à justiça no Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.