PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 70/2025
Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Dispõe sobre a concessão de folga remunerada aos servidores públicos estaduais que participarem efetivamente em Conselho de Sentença de Tribunal de Júri.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os servidores públicos estaduais convocados para atuar no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que efetivamente desempenharem essa função, serão dispensados do trabalho, sem prejuízo de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens, pelo dobro dos dias em que exercerem tal atividade, mediante declaração emitida pelo Poder Judiciário.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2025.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, prevê o Tribunal do Júri como aquele competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como uma garantia de defesa do cidadão contra as arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir que o acusado seja julgado pelos seus pares.
O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário, presidido por um Juiz togado e formado por 25 (vinte e cinco) jurados, 7 (sete) dos quais são sorteados para compor o Conselho de Sentença, que possuem competência temporária para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com decisão soberana a ser tomada de maneira sigilosa e com base na íntima convicção dos integrantes leigos.
A aplicação analógica do art. 6º, inciso XVIII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93, o qual estabelece que o Ministério Público da União poderá representar ao Congresso Nacional ou qualquer de suas casas ou comissões, para o exercício das competências destes.
O art. 26, inciso VII, da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), define que o Ministério Público poderá sugerir ao Poder competente a edição de normas e alteração da legislação, em vigor, destinadas à prevenção e controle da criminalidade.
A importância das funções desempenhadas pelos cidadãos convocados para compor o Tribunal do Júri, a partir da escolha constitucional do julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelos pares do acusado, bem como a importância democrática da previsão como um instrumento de participação direta do povo na administração da Justiça. E que o Conselho de Sentença é formado por cidadãos comuns, convocados por sorteio, constituindo serviço de natureza obrigatória, com exercício do múnus em sessões realizadas em dias úteis, sob pena de multa.
A função do jurado configura serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral, de modo que o jurado somente poderá ser dispensado mediante decisão fundamentada do Juiz-presidente, nos termos do art. 439 c/c art. 444 do Código de Processo Penal.
Em Minas Gerais, quase 30 municípios já aprovaram legislações sobre o tema: Bela Vista de Goiás, Braúnas, Bugre, Cantagalo, Caratinga, Coroaci, Dom Cavati, Frei Lagonegro, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipatinga, Itambacuri, Marliéria, Nacip Raydan, Naque, Oratórios, Peçanha, Santa Rita de Minas, Santana do Paraíso, São Domingos das Dores, São João do Oriente, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, Tarumirim, Ubaporanga, Virgolândia e Viçosa. A Assembleia Legislativa de Minas Gerais pode contribuir de forma significativa para expandir essa iniciativa em nível estadual.
O projeto de lei apresentado busca valorizar o papel dos cidadãos e cidadãs convocados(as) para compor o Conselho de Sentença, reforçando a participação democrática e direta do povo na administração da Justiça. A proposta visa promover uma justiça mais ágil e cidadã, destacando a relação entre justiça e cidadania e o papel fundamental da Justiça na promoção da cidadania.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.