PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 68/2025
Projeto de Resolução nº 68/2025
Susta os efeitos do Decreto 49.000, de 26 de fevereiro de 2025, que altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados, em conformidade com o inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado e com o inciso XVII e o § 1º do art. 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os efeitos do Decreto 49.000, de 26 de fevereiro de 2025, que altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2025.
Cristiano Silveira, líder da Minoria (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Doutor Jean Freire (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Luizinho (PT) – Professor Cleiton (PV) – Lucas Lasmar (Rede).
Justificação: O presente Projeto de Resolução tem como objetivo sustar os efeitos do Decreto nº 49.000, de 26/2/de 2025, que altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A proposição fundamenta-se no artigo 62, inciso XXX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que atribui à Assembleia Legislativa a prerrogativa privativa de sustar os efeitos de atos normativos do Poder Executivo que exorbitam os limites da delegação legislativa. Ademais, a iniciativa encontra respaldo no inciso XVII e no § 1º do artigo 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que resguarda a iniciativa individual dos deputados na proposição de projetos de resolução relativos ao exercício dessa prerrogativa.
O Decreto nº 49.000/2025 promove a majoração da alíquota do ICMS incidente sobre alimentos essenciais, como carnes bovina, suína e de aves, provenientes do mercado externo, isto é, produtos importados ou de outros Estados da Federação. A medida, disfarçada como uma redução da alíquota sobre produtos provenientes do mercado interno do Estado, representa, na verdade, uma majoração da alíquota dos produtos não beneficiados com a redução instituída. Tal medida representa uma evidente violação ao princípio da legalidade tributária, conforme preconiza o artigo 150, inciso I, da Constituição da República, e o artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece que somente a lei pode instituir ou majorar tributos. Além disso, o ICMS não está entre os tributos que gozam de excepcionalidade com relação à aplicação do princípio da legalidade. Ainda que o Governador do Estado tenha o poder de regulamentar a instituição e a cobrança do ICMS por meio de Decreto, tal poder não compreende a majoração de alíquotas, que deve respeitar a legalidade.
No âmbito estadual, a competência para legislar sobre matérias tributárias é de inciativa legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal e dos artigos 61, inciso XVIII, e 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se que o artigo 90 da Constituição Estadual não qualifica a matéria como de competência exclusiva do Governador, tampouco se enquadra nas hipóteses de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, do mesmo diploma constitucional.
Dessa forma, verifica-se que o Decreto nº 49.000/2025 extrapola os limites da delegação legislativa ao promover o aumento da alíquota do ICMS sem a devida apreciação do Poder Legislativo. Tal ato configura evidente usurpação de competência, violando os princípios constitucionais e legais que regem a tributação no Estado de Minas Gerais. Diante do exposto, a sustação do referido decreto pela Assembleia Legislativa se faz necessária para resguardar a legalidade, a separação dos poderes e os interesses da população mineira, especialmente no que se refere à tributação de itens essenciais ao consumo da população.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.