PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 68/2025
Projeto de Lei Complementar nº 68/2025
Dispõe sobre o direito a licença parental remunerada aos servidores públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito à licença parental remunerada ao servidor público civil e militar do Estado que exerça vínculo de parentalidade com a criança ou adolescente.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – parentalidade: vínculo socioafetivo, maternal, paternal, de adoção ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar a atividade parental, que consiste no conjunto de atividades desempenhadas pelas pessoas de referência da criança ou do adolescente para assegurar sua sobrevivência e pleno desenvolvimento;
II – atividade parental: conjunto de atividades desempenhadas pelas pessoas de referência da criança ou do adolescente, para assegurar sua sobrevivência e pleno desenvolvimento;
III – pessoa de referência da criança ou do adolescente: aquela que se compromete legalmente com o exercício da parentalidade, estando sujeita às responsabilidades atinentes ao descumprimento dos deveres de cuidado.
Art. 3º – A licença parental consiste na ausência obrigatória do trabalho pelo período de cento e oitenta dias, de forma remunerada, a contar da data do nascimento ou adoção da criança ou adolescente dependente de seus cuidados, limitada ao máximo de duas pessoas, sem prejuízo do emprego ou salário, para o desempenho da atividade parental.
§ 1º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto e se estenderá por período igual ao de internação hospitalar do prematuro.
§ 2º – Caso a gestante deseje iniciar o gozo da licença parental antes do parto, a outra pessoa de referência poderá optar por iniciar o gozo de sua licença parental a partir do parto.
§ 3º – O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença parental nos termos desta lei.
Art. 4º – O benefício do salário parentalidade tem duração de cento e oitenta dias a contar do dia do nascimento da criança dependente de seus cuidados.
Parágrafo único – Nos casos de adoção, o benefício do salário parentalidade tem duração de cento e oitenta dias independentemente da idade do adotado.
Art. 5º – O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário todos os dias quantos forem necessários, mediante apresentação de atestado médico, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gestação da criança em relação a quem exerça parentalidade.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto dispõe sobre o direito do servidor e da servidora do Estado, seja civil ou militar, o direito a licença parental remunerada por 180 dias.
O instituto da parentalidade no Brasil e todos os direitos dele decorrentes, com a finalidade de garantir que todas as pessoas que possuam vínculo socioafetivo, maternal, paternal, de adoção ou qualquer outro que resulte em responsabilidade na garantia do desenvolvimento e da sobrevivência em relação a uma criança ou adolescente tenham plenas condições de exercer seu papel de cuidador ou cuidadora.
O reconhecimento do vínculo de parentalidade tem papel fundamental no desenvolvimento da criança e do adolescente pois implica o dever do poder público em garantir os direitos que envolvem as condições materiais para que a distribuição do cuidado com essa criança ou adolescente esteja disposta em nossa legislação. Não à toa, a Convenção nº 156, a OIT aprovou a Recomendação nº 1.651, estabelecendo, no item 1 do artigo 22, que “qualquer pai ou mãe deve ter a possibilidade, dentro de um período de tempo, após a licença maternidade, de obter licença (parental), sem renunciar ao emprego e com os direitos resultantes do emprego salvaguardados”.
O que se tem no Brasil de hoje é uma triste realidade de sobrecarga da mulher em relação ao cuidado da criança, principalmente quando se trata de gestação; quando não, a ausência de reconhecimento de outros tipos de organização familiar referente à criação, desconsiderando o grande contingente de crianças e adolescentes que por vezes são criadas pelos tios, primos e avós. O reconhecimento da parentalidade, assim, toma por princípio o compartilhamento do cuidado atingindo a paridade entre pais e mães e outras pessoas que por essa criança se responsabilizem, garantindo que se construa uma verdadeira rede de apoio comunitário no exercício do cuidado com aqueles que são os mais vulneráveis dessa relação: a criança e o adolescente.
Outros países como o Canadá, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia e Suécia já reconhecem o direito da licença parental; contudo, o Brasil segue em atraso com uma ineficiente legislação dos atuais modelos de licença paternidade – que sequer possui lei que a disciplina como indica o art. 7º, XIX, § 1o da Constituição de 1988 – e de licença maternidade – que na prática traduz a ideia de que o dever do cuidado deve ser necessariamente exercido pelas mulheres sem que haja um papel efetivo de outros no cuidado dessa criança ou adolescente. É nesse sentido que surge a presente proposta com o interesse de garantir que toda criança e todo adolescente tenha direito a ser cuidado por quaisquer pessoas que assim se responsabilizam; para que essas pessoas tenham plenas condições de exercer seu papel de cuidado.
No Brasil, a Lei Federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 – que institui o Programa Emprega + Mulheres – estabeleceu o instituto da parentalidade, reconhecendo direitos de apoio à parentalidade na primeira infância, a flexibilidade do regime de trabalho e férias, promoção de ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária e medidas de apoio ao exercício da parentalidade.
Diante da importância da matéria conto com o voto dos pares para que o projeto seja aprovado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 74/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.