PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 66/2025
Projeto de Resolução nº 66/2025
Susta os efeitos do Decreto nº 48.555, de 29 de dezembro, de 2022, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e do Decreto nº 48.619, de 23 de maio, de 2023, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados, em conformidade com o inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado e o inciso XVII e o § 1º do art. 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os efeitos do Decreto nº 48.555, de 29 de dezembro, de 2022, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e do Decreto nº 48.619, de 23 de maio, de 2023, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: O projeto de resolução ora apresentado visa suspender os efeitos do Decreto nº 48.555, de 29 de dezembro, de 2022, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, e do Decreto nº 48.619, de 23 de maio, de 2023, que dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis. O convênio ICMS nº 199/2022 diz respeito aos combustíveis como, diesel, biodisel, GLP-GLGN, inclusive o derivado do gás natural. Já o convênio ICMS 15/2023, diz respeito aos combustíveis como gasolina e etanol anidro combustível.
Os referidos decretos tratam da incorporação à legislação tributária estadual de dois convênios ICMS do Estado que dizem respeito as operações com combustíveis, que são o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e o Convênio ICM nº 15, de 31 de março de 2023. Esses convênios dispõem, na cláusula sétima, sobre os valores por litro do combustível.
Posteriormente, esses convênios foram alterados em 30 de outubro de 2024, por meio dos Convênios ICMS nº 126 e 127, alterando o valor do litro dos combustíveis. Em 24 de janeiro de 2025 foi publicado Ato Cotepe-PMPF Nº 2, de 23 de janeiro de 2025, aumentando o valor do litro dos combustíveis a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Com esses decretos, o Estado se desobrigou de publicar novos atos normativos toda vez que houver aumento no valor do litro dos combustíveis pelo Confaz, pois os convênios foram incorporados de forma definitiva na legislação tributária estadual. Isto é, o aumento do valor do litro do combustível tornou-se “automático” devido aos dois decretos expedidos pelo atual Governo do Estado.
Assim, o presente projeto de resolução visa sustar os efeitos dos Decretos nº 48.555/2022 e nº 48.619/2023, que tratam da incorporação “automática” dos convênios de ICMS, que aumentam automaticamente o valor do litro dos combustíveis em Minas Gerais.
Pretendemos com a aprovação deste projeto de resolução impedir aumentos “automáticos” do combustível em Minas Gerais que geram grande impacto à população. O Estado tem autonomia para não proceder o aumento do combustível, visto que os atos do Confaz não são vinculantes. Ou seja, queremos que ocorra uma avaliação técnica por parte do Governo do Estado se o aumento do valor do combustível deve ser praticado ou não. Minas Gerais poderia neste momento não ter aumento do valor do combustível, mas com a atual manobra legislativa do Governo Zema, o aumento se tornou automático.
Diante da importância do projeto, conto com o voto dos nobres pares, para que o mesmo seja aprovado.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.