PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 59/2025
Proposta de Emenda à Constituição nº 59/2025
Acrescenta e altera dispositivos do art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais para garantir a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial às universidades públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Dê a seguinte redação ao caput do art. 199, acrescentando-se os seguintes parágrafos:
“Art. 199 – As universidades públicas mineiras gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
(…)
§ 5º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – representam patrimônio imaterial inestimável e inalienável do povo mineiro, sendo vedado ao Poder Executivo Estadual a interferência na administração de seus bens e na autonomia didático-científica consagradas por esta Constituição.
§ 6º – Compete exclusivamente aos órgãos máximos da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, na forma determinada pela legislação em vigor e pela regulamentação disposta pelas próprias autarquias, a alienação de bens móveis e imóveis de titularidade da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Universidade Estadual de Montes Claros.
§ 7º – O Poder Executivo Estadual deverá prever, nos projetos de lei de Plano Plurianual – PPAG –, Diretrizes e Bases Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA –, diretrizes, objetivos, metas, prioridades e receitas resultantes de impostos especificamente destinadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, de modo a assegurar a autonomia financeiro-orçamentária dessas instituições, bem como a observar o disposto no art. 212, da Constituição Federal.
§ 8º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, em valores suficientes para cumprimento dos deveres previstos nesta Constituição e na Constituição Federal.
§ 9º – Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
§10 – As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.
§11 – Em garantia da autonomia universitária, a eleição dos dirigentes máximos da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – será regida pelo disposto em Estatuto e Regimento Geral das autarquias e compete exclusivamente ao corpo acadêmico, nele compreendidos os docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.
§12 – Em busca da indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão, após atingida a estabilidade e preenchidos os requisitos previstos em regulamentação própria, o regime de dedicação exclusiva poderá ser objeto de requisição dos docentes.
§13 – Lei específica deverá prever e regulamentar piso de vencimentos mínimos proporcionais à extensão e à complexidade do exercício da função de Professor de Educação Superior, sem prejuízo de vantagens adicionais, e plano de carreira próprio para os docentes da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Universidade Estadual de Montes Claros.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2025.
Beatriz Cerqueira – Adalclever Lopes – Ana Paula Siqueira – Andréia de Jesus – Bella Gonçalves – Betão – Betinho Pinto Coelho – Carlos Henrique – Carol Caram – Cassio Soares – Cristiano Silveira – Delegada Sheila – Delegado Christiano Xavier – Doutor Jean Freire – Doutor Paulo – Doutor Wilson Batista – Duarte Bechir – Elismar Prado – Gil Pereira – Hely Tarqüínio – Ione Pinheiro – Leleco Pimentel – Leninha – Leonídio Bouças – Lohanna – Lucas Lasmar – Maria Clara Marra – Mário Henrique Caixa – Marli Ribeiro – Marquinho Lemos – Mauro Tramonte – Professor Wendel Mesquita – Ricardo Campos – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues – Tito Torres – Ulysses Gomes.
Justificação: A presente Proposta de Emenda à Constituição – PEC – do Estado de Minas Gerais visa fortalecer e ampliar a autonomia das universidades públicas mineiras, a saber, a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 207, estabelece a autonomia universitária como princípio fundamental para as instituições de ensino superior. A realidade vivenciada pelas universidades estaduais de Minas Gerais, diante da apresentação dos Projetos de Lei de nº 3.733/2025 e 3.738/2025 pelo atual Governo do Estado, impõe a necessidade de defesa contundente e constitucional dessas instituições.
A autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial é a pedra angular que permite às universidades cumprir sua missão precípua: a produção e difusão do conhecimento, a formação de profissionais qualificados e a contribuição para o desenvolvimento social e econômico.
A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, princípio já consagrado, só pode ser plenamente alcançada em um ambiente de liberdade e de gestão própria, afastado de ingerências que possam comprometer a qualidade e a relevância de suas atividades, por isso a proposta de alteração do caput do art. 199 da CE.
A inclusão dos parágrafos 5º e 6º, no artigo 199 da Constituição Estadual, busca blindar a Uemg e a Unimontes contra interferências indevidas do Poder Executivo Estadual. Reconhecer essas instituições como “patrimônio imaterial inestimável e inalienável do povo mineiro”, reforça seu caráter estratégico para o desenvolvimento do estado. A competência exclusiva dos órgãos máximos das universidades para a alienação de bens móveis e imóveis de sua titularidade, garante que decisões patrimoniais sejam tomadas com base em critérios acadêmicos e administrativos próprios, e não em interesses alheios à sua finalidade.
Os parágrafos 7º e 8º são cruciais para a garantia da autonomia financeira e orçamentária da Uemg e Unimontes. A previsão de diretrizes, objetivos, metas, prioridades e receitas resultantes de impostos nos Projetos de Lei do Plano Plurianual – PPAG –, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e da Lei Orçamentária Anual – LOA – assegura a previsibilidade e a suficiência de recursos.
Já o parágrafo 11 fortalece a autonomia na gestão das universidades, estabelecendo que a eleição dos dirigentes máximos da Uemg e Unimontes será regida por seus estatutos e regimentos, e que compete exclusivamente ao corpo acadêmico – docentes, discentes e técnico-administrativos – a escolha de seus líderes. Essa medida assegura que a direção das instituições esteja alinhada com os anseios e as necessidades da comunidade acadêmica, assim como com as necessidades das regiões em que as duas universidades estão presentes.
O parágrafo 12, ao prever a requisição do regime de dedicação exclusiva para docentes que atingirem estabilidade e preencherem requisitos, busca estimular a pesquisa e a extensão, pilares da indissociabilidade acadêmica.
Em relação ao parágrafo 13, aborda a valorização dos professores de educação superior, propondo que lei específica preveja e regulamente um piso de vencimentos mínimos proporcionais à extensão e complexidade da função, além de um plano de carreira próprio. É essencial para atrair e reter talentos, garantindo a excelência do corpo docente e, consequentemente, a qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão oferecidos pela Uemg e Unimontes.
A presente Proposta de Emenda Constitucional, oriunda da Associação dos Docentes da Uemg – Aduemg –, reforça a autonomia universitária, já reconhecida pela Constituição Federal e pela própria Constituição Mineira e garante que ela seja concretizada, ao estabelecer mecanismos claros para a garantia de recursos, a gestão democrática e a valorização profissional nas universidades estaduais de Minas Gerais.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.