PL PROJETO DE LEI 4976/2025
Projeto de Lei nº 4.976/2025
Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Considera-se pessoa com TEA aquela diagnosticada conforme critérios reconhecidos pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais — DSM —, pela Classificação Internacional de Doenças — CID — e pela Organização Mundial da Saúde.
§ 1º – A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 2º – O laudo médico ou a avaliação biopsicossocial que comprove o diagnóstico de TEA terá validade por prazo indeterminado.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º – O Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista observa, entre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – atendimento humanizado e livre de violência;
III – não discriminação;
IV – autonomia e inclusão social;
V – participação da família e da sociedade civil;
VI – intersetorialidade das políticas públicas; e
VII – respeito às evidências científicas reconhecidas.
Art. 3º – Constituem objetivos do Estado na execução deste Código:
I – garantir prioridade de atendimento em serviços públicos e privados;
II – fomentar políticas de inclusão nas áreas da saúde, educação e assistência social;
III – promover campanhas permanentes de conscientização;
IV – incentivar a acessibilidade sensorial nos ambientes públicos;
V – promover atendimento integral, em todas as fases da vida, com base em evidências científicas;
VI – estimular a atuação de profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior na formação de quadros aptos ao diagnóstico e ao tratamento precoce do TEA, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional;
VII – garantir parcerias com instituições de ensino para a promoção de ações formativas;
VIII – incentivar a capacitação e a especialização de profissionais na pesquisa e no atendimento à pessoa com TEA; e
IX – indicar às instituições de ensino superior a inserção do estudo do autismo, com base científica, em seus quadros de disciplinas.
Capítulo III
dos direitos da pessoa com tea
Art. 4º – São direitos da pessoa com TEA:
I – vida digna;
II – atendimento prioritário;
III – proteção contra qualquer forma de discriminação;
IV – acesso à saúde e à educação baseadas em evidências científicas;
V – atendimento educacional inclusivo;
VI – acesso à assistência social;
VII – acessibilidade sensorial;
VIII – apoio psicológico à família; e
IX – participação comunitária, social e cultural.
Art. 5º – É garantido o ingresso de animal de suporte emocional em locais públicos e privados de uso coletivo, mediante apresentação de atestado emitido por profissional habilitado.
Art. 6º – A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, nem a práticas sem comprovação científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação em razão da deficiência.
Capítulo IV
da identificação e da acessibilidade
Art. 7º – A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea — integra este Código, terá validade de cinco anos e será renovada gratuitamente.
Art. 8º – Fica instituído o adesivo PCD-TEA, de uso facultativo, destinado a veículos utilizados habitualmente por pessoas com TEA.
Art. 9º – O Estado poderá disponibilizar porta-documentos contendo informações úteis à identificação da pessoa com TEA e ao atendimento em situações de emergência.
Capítulo V
Da saúde
Art. 10 – O Estado promoverá políticas públicas de saúde voltadas à pessoa com TEA, compreendendo diagnóstico precoce, intervenção precoce baseada em evidências científicas, acompanhamento multiprofissional baseado em evidências científicas, teleconsultoria entre equipes de saúde, definição de fluxos prioritários para atendimento de crises sensoriais e atendimento humanizado nos serviços de urgência e emergência.
Capítulo VI
Da educação
Art. 11 – A pessoa com TEA terá assegurado o direito à educação inclusiva, garantindo-se, quando necessário, adaptações razoáveis, professor de apoio, plano individual de desenvolvimento, sala de acalmamento e medidas de redução de estímulos sensoriais.
Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino deverão, de forma progressiva, substituir sirenes estridentes por alertas musicais ou visuais.
Art. 13 – Será assegurado protocolo de transição escolar, especialmente nas hipóteses de mudança de professor, de ciclo ou de instituição de ensino.
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO TRABALHO E DA VIDA ADULTA
Art. 14 – As famílias de pessoas com TEA terão direito a acompanhamento psicossocial prioritário.
Art. 15 – O Estado incentivará a criação de grupos de apoio a familiares e cuidadores, a orientação sobre direitos sociais e o suporte especializado às mães atípicas.
Art. 16 – O Estado incentivará a contratação de pessoas com TEA por meio de campanhas e programas de adesão voluntária.
Art. 17 – O Estado fomentará políticas destinadas à vida adulta da pessoa com TEA, especialmente as voltadas ao incentivo à autonomia pessoal, à capacitação profissional, à educação baseada em evidências científicas e à formulação de diretrizes para iniciativas de moradia assistida.
Capítulo VIII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 18 – Fica garantida a participação das pessoas com TEA e de suas famílias em conselhos e instâncias colegiadas relacionadas às políticas públicas.
Art. 19 – Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, a ser realizada anualmente, com ações educativas em todo o Estado.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2025.
Thiago Cota (PDT), vice-presidente da Comissão de Veto nº 8/2024, presidente e relator da Comissão de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 25.464 e presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa o projeto de lei que institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instrumento normativo amplo, moderno e necessário para consolidar direitos, garantir proteção integral e promover políticas públicas inclusivas no âmbito do Estado.
O Transtorno do Espectro Autista – TEA – é uma condição do neurodesenvolvimento que exige atenção contínua, acompanhamento multiprofissional e políticas intersetoriais consistentes. Apesar dos avanços já implementados em Minas Gerais, incluindo a emissão da Ciptea e a criação do Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA, verifica-se que a legislação existente permanece fragmentada, dificultando o acesso das famílias às informações e a efetividade das ações públicas.
A criação de um código estadual, reunindo em um único diploma os direitos fundamentais, as diretrizes de atendimento e as garantias de inclusão, representa um avanço significativo. Trata-se de um marco jurídico capaz de organizar, ampliar e orientar a atuação do Estado em áreas essenciais, como saúde, educação, assistência social, acessibilidade sensorial e ambiental, inclusão produtiva, proteção familiar e autonomia da pessoa com TEA em todas as fases da vida.
O presente código incorpora princípios de atendimento humanizado, livre de violência e fundamentado em evidências científicas, assegurando prioridade nos serviços públicos e privados, proteção contra discriminação e respeito às especificidades sensoriais. Avança ao prever diretrizes para diagnóstico precoce, intervenção multiprofissional, teleconsultoria entre equipes de saúde, fluxos de atendimento em crises sensoriais e ambientes acessíveis para pessoas neurodivergentes.
No campo educacional, estabelece mecanismos que qualificam a inclusão, como adaptações razoáveis, plano individual de desenvolvimento, protocolo de transição escolar, apoio pedagógico especializado e incentivo à criação de espaços de regulação sensorial, sempre com caráter orientador e progressivo.
Na área da assistência social, o projeto reconhece o papel central da família atípica e prevê acompanhamento prioritário, grupos de apoio, ações de orientação e iniciativas voltadas especialmente às mães cuidadoras. Avança ainda na promoção da vida adulta da pessoa com TEA, estimulando autonomia, inclusão produtiva, programas de capacitação profissional e diretrizes para iniciativas futuras de moradia assistida.
O código também regulamenta o acesso ao animal de suporte emocional, reforça a validade da identificação veicular específica, institui a Semana Estadual de Conscientização do TEA e estimula práticas inclusivas em cultura, esporte, lazer e turismo.
Importante destacar que o texto foi elaborado com estrita observância à Constituição Estadual e às competências do Poder Executivo. O projeto não cria despesas obrigatórias, cargos, estruturas administrativas nem impõe execução imediata de políticas públicas, atuando no âmbito de diretrizes, o que garante plena constitucionalidade e viabilidade jurídica para sua aplicação progressiva.
O Código Estadual da Pessoa com TEA representa um passo histórico para Minas Gerais. Ele responde de forma concreta e humanizada às demandas das famílias atípicas, reúne as melhores práticas adotadas no Brasil e no mundo, fortalece a proteção social e confere segurança jurídica à atuação do Estado. Mais que um instrumento legal, é um compromisso com a dignidade humana, com a inclusão e com a construção de uma sociedade mais justa e acolhedora.
Diante da relevância deste projeto e de seu profundo alcance social, conto com o apoio das senhoras e senhores parlamentares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.