PL PROJETO DE LEI 4966/2025
PROJETO DE LEI nº 4.966/2025
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado relativa ao ano de 2025 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2025, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica revisto, mediante a aplicação do índice de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010 .
Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser de:
I – R$ 1.757,19 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de até seis horas diárias e de até trinta horas semanais;
II – R$ 2.342,91 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam revistos na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativa ao ano de 2025.
A revisão salarial anual dos servidores do Judiciário decorre de previsão legal e não configura hipótese de reajuste (aumento) da remuneração dos cargos ocupados pelos referidos serventuários, mas visa tão somente à recomposição das perdas inflacionárias do período anual anterior mencionado, conforme entendimento da Comissão Salarial exarado nos autos de nº 1.0000.13.000527-5/000 e aprovado pelo Órgão Especial na sessão de 23 de janeiro de 2013:
“…porque não se está a criar subsídio, mas tão somente a tentativa de atualizar valores, que a tramitação do projeto até então, está de acordo com o RITJMG, mormente com a manifestação da comissão salarial (artigo 47)… Finalmente tem-se que é este o sentido dos artigos 182 a 188 do RITJMG, pois ali estão expressas as situações e iniciativas do próprio Tribunal Pleno, do Órgão Especial, levando-se em conta o interesse público, além dos prazos, possibilidade de emendas, etc…”.
Sob essa perspectiva, o Órgão Especial, em sessão realizada no dia 17 de setembro de 2025 (24164434), aprovou a proposta orçamentária relativa ao ano de 2026, a qual viabiliza a efetivação do atendimento à Lei Estadual nº 18.909/2010, que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, com previsão de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado para o respectivo período.
O art. 1º do projeto fixa o índice de revisão geral para o ano de 2025 em 5,53%, o qual corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no período compreendido entre maio de 2024 e abril de 2025.
Em razão da aplicação desse índice, os valores do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, estabelecidos em proporcionalidade com as jornadas de trabalho de até seis ou de oito horas diárias, conforme art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 24.263, de 29 de dezembro de 2022, passam a ser os seguintes:
I – R$ 1.757,19 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de até seis horas diárias e de até trinta horas semanais;
II – R$ 2.342,91 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) para os servidores cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
O art. 2º excetua da revisão geral anual de que tratam os artigos 1º e 2º os servidores inativos: 1) que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, nos termos da Lei nº 18.887, de 2004; e 2) de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
O art. 3º vincula as despesas resultantes da revisão anual às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.
A proposta legislativa em comento está acompanhada de impacto orçamentário estimando os valores financeiros da despesa com pessoal, o qual pode atestar que há margem suficiente para manter os indicadores da relação entre a Receita Corrente Líquida e os gastos dessa rubrica, abaixo do denominado “limite prudencial” (5,61%), em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
– A estimativa de impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei nº 4.966/2025 pode ser acessada por meio do link a seguir:
Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/503/686/2503686.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.