PL PROJETO DE LEI 4934/2025
Projeto de Lei nº 4.934/2025
Dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos estaduais será calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo.
Art. 2º – O percentual do adicional de insalubridade obedecerá aos graus mínimo, médio e máximo, conforme definido em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, respeitada a legislação vigente.
Art. 3º – Esta lei aplica-se a todos os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais, inclusive aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo garantir a conformidade da legislação estadual com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento do Tema 1.042 da Repercussão Geral, que declarou inconstitucional o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A decisão do STF reforça o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para quaisquer fins, evitando sua utilização como indexador de vantagens remuneratórias. Com isso, passa-se a exigir que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja estabelecida por critérios objetivos e legalmente definidos, como o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
A medida propõe, portanto, o reconhecimento do direito dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais à justa remuneração pelo exercício de atividades insalubres, em patamar que reflita sua função e complexidade, afastando distorções históricas causadas pela vinculação ao salário mínimo – prática que desvaloriza o servidor e compromete a segurança jurídica.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 398/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.