PL PROJETO DE LEI 4869/2025
Projeto de Lei nº 4.869/2025
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para incluir a fibromialgia entre as condições que dão direito à isenção do imposto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista ou portadora de fibromialgia, observadas as condições previstas em regulamento.”.
Art. 2º – O disposto nesta lei dá efetividade, no âmbito estadual, à Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que reconhece a fibromialgia como deficiência para fins legais.
Art. 3º – A concessão da isenção a portador de fibromialgia fica condicionada à apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado, na forma do regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2025.
Doutor Paulo (PRD), vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: O presente projeto de lei visa dar efetividade no âmbito estadual à Lei Federal nº 15.176/2025, sancionada recentemente, na qual é reconhecida a fibromialgia como deficiência para fins legais e garante o acesso de pacientes com a síndrome a uma série de direitos restritos a pessoas com deficiência, incluída a isenção ao imposto estadual IPVA.
Para tanto, se faz necessário que a Lei Estadual nº 14.937/2003, que “dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências” tenha seu art. 3º, inciso III alterado para constar expressamente a fibromialgia no rol, não remanescendo dúvidas quanto ao direito à isenção.
O presente projeto também complementa a Lei Estadual nº 24.508/2023, que equiparou os portadores de fibromialgia aos deficientes para garantir prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados, e acesso a tratamentos com equipes multidisciplinares, além de medicamentos e exames prescritos.
A fibromialgia hoje é uma síndrome que acomete mais de 7 milhões de brasileiros no âmbito nacional, constituindo em uma síndrome crônica que provoca dores generalizadas, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sintomas emocionais como ansiedade e depressão, com sintomas variam de pessoa para pessoa, mas em muitos casos são incapacitantes.
Pela importância da matéria aludida acreditamos na aprovação deste por nossos ilustres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 779/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.