PL PROJETO DE LEI 4816/2025
Projeto de Lei nº 4.816/2025
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política de Cooperação Tecnológica, científica e de inovação entre Minas Gerais, o Brasil e o Estado de Israel, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais – Brasil – Israel em ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, destinada a promover o intercâmbio de conhecimentos, tecnologia, inovação e desenvolvimento, destinada a promover o intercâmbio de conhecimentos, tecnologias e práticas inovadoras de interesse público.
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – ampliar a colaboração entre instituições públicas e privadas de Minas Gerais e de Israel em áreas estratégicas;
II – fomentar pesquisas aplicadas, inovação e transferência tecnológica;
III – apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a economia mineira e para a melhoria de serviços públicos;
IV – incentivar ações de capacitação técnica, intercâmbio científico e empreendedorismo.
Art. 3º – Constituem áreas prioritárias para a cooperação:
I – saúde, biotecnologia e inovação farmacêutica;
II – agricultura de precisão, gestão hídrica e tecnologias de irrigação;
III – segurança cibernética, tecnologia da informação e proteção de dados;
IV – energias renováveis, eficiência energética e tecnologias limpas;
V – cidades inteligentes, mobilidade urbana e gestão sustentável;
VI – desenvolvimento de startups e ecossistemas de inovação.
Art. 4º – Os resultados das ações e parcerias decorrentes desta lei deverão ser apresentados anualmente em relatório público de cooperação internacional divulgado no portal oficial do governo do Estado.
Art. 5º – Para execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – celebrar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria com instituições israelenses;
II – criar grupos de trabalho, redes de pesquisa e câmaras técnicas bilaterais;
III – apoiar missões técnicas, científicas e empresariais;
IV – promover editais de fomento e linhas de financiamento específicas para projetos binacionais;
V – estimular incubadoras, parques tecnológicos e hubs de inovação a desenvolver projetos conjuntos com instituições israelenses.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2025.
Carlos Henrique (Republicanos), presidente da Comissão de Redação.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política de Cooperação Tecnológica, Científica e de Inovação entre Minas Gerais, o Brasil e o Estado de Israel, com vistas ao fortalecimento das capacidades produtivas, científicas e inovadoras do Estado.
Israel é internacionalmente reconhecido por seu ecossistema de inovação, por sua expressiva densidade de startups e por sua liderança em áreas estratégicas como saúde, biotecnologia, agricultura de precisão, segurança cibernética, tecnologias hídricas e energias renováveis. Minas Gerais, por sua vez, reúne universidades de excelência, parques tecnológicos consolidados, hubs de inovação e um ambiente empresarial dinâmico, apresentando condições favoráveis para ampliar o intercâmbio com instituições israelenses.
A criação desta Política permitirá ao Estado estabelecer bases normativas claras para o desenvolvimento de projetos conjuntos, intercâmbios acadêmicos, parcerias científicas e empresariais, transferência tecnológica e cooperação institucional. A medida também favorece o acesso de pesquisadores, empresas, startups e órgãos públicos mineiros a tecnologias de ponta, contribuindo para soluções inovadoras em áreas de grande relevância social, como saúde pública, gestão hídrica, produção agrícola, segurança digital e sustentabilidade.
Além disso, a cooperação com instituições de reconhecido protagonismo internacional fortalece a competitividade da economia mineira e amplia oportunidades de investimentos, formação profissional e desenvolvimento regional. A política proposta também atende ao interesse público ao promover a modernização da gestão pública, o incremento da inovação tecnológica e a atração de soluções que possam melhorar serviços essenciais prestados à população.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa estratégica, alinhada ao papel de Minas Gerais como polo de inovação nacional e apta a gerar benefícios sociais, econômicos e tecnológicos de longo prazo.
Diante de tais fundamentos, contamos com o apoio dos demais parlamentares para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.