PL PROJETO DE LEI 4805/2025
Projeto de Lei nº 4.805/2025
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Felipe Nery do Nascimento, que estabelece a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental diante da perda gestacional, do óbito fetal e neonatal, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a Lei Felipe Nery do Nascimento, que dispõe sobre a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental diante da perda gestacional, do óbito fetal e neonatal, em conformidade com a Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025, e institui a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal.
Art. 2º – Constituem objetivos desta lei:
I – assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal;
II – oferecer serviços públicos voltados à redução de riscos e vulnerabilidades dos envolvidos;
III – garantir o acolhimento e o apoio psicológico e social às famílias afetadas.
Art. 3º – Constituem diretrizes da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental:
I – promoção de acolhimento humanizado nos hospitais e unidades de saúde;
II – garantia de atendimento psicológico especializado e gratuito;
III – capacitação de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para atendimento empático e qualificado.
Art. 4º – O Poder Executivo será responsável pela implementação, coordenação e fiscalização desta Política, podendo celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução das seguintes ações:
I – oferecer psicoterapia individual ou em grupo nas unidades de saúde da rede pública;
II – elaborar cartilhas e campanhas de conscientização sobre o luto parental;
III – promover formação continuada para profissionais da saúde e assistência social.
Art. 5º – Fica assegurado à mãe e ao pai enlutados:
I – o direito à permanência com o corpo do bebê pelo tempo necessário, em local reservado e separado das demais famílias;
II – o direito ao registro de óbito e ao sepultamento das perdas fetais e de bebês natimortos, independentemente da idade gestacional do feto;
III – o direito à licença adequada ao luto, observadas as legislações trabalhistas e escolares vigentes;
IV – o acesso prioritário ao atendimento psicológico e à rede de proteção social.
Art. 6º – As unidades de saúde públicas e privadas deverão garantir:
I – atendimento empático e livre de julgamento;
II – a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe;
III – acomodação em ala separada das demais parturientes para:
a) parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e incompatível com a vida;
b) parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal;
IV – espaço adequado e momento oportuno para que os familiares possam se despedir do feto ou bebê, pelo tempo necessário, mediante solicitação da família, assegurada a presença de todos os autorizados pelos pais;
V – declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, sempre que possível, o registro de sua impressão plantar e digital, bem como fotos e outras lembranças;
VI – assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal;
VII – orientação sobre direitos e encaminhamentos disponíveis.
Art. 7º – Fica instituída a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro, Dia Internacional de Sensibilização para a Perda Gestacional, Neonatal e Infantil.
§ 1º – A Semana tem por objetivos:
I – dar visibilidade à problemática da perda gestacional, neonatal e infantil;
II – promover o respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
III – contribuir para a sensibilização do tema, disseminando informações para pais, familiares, profissionais da área da saúde e sociedade em geral;
IV – dignificar o sofrimento e dar voz às famílias enlutadas;
V – promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde;
VI – orientar as famílias sobre seus direitos previstos em leis e outras normativas.
§ 2º – A data referida no caput poderá ser celebrada com reuniões, palestras e divulgação de cartilhas que ampliem a conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal, bem como na infância, e promovam a humanização do atendimento, com o oferecimento de apoio multiprofissional aos pais.
Art. 8º – Fica assegurado às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito ao acesso aos exames e avaliações necessários à investigação sobre o motivo do óbito, bem como ao acompanhamento específico em uma próxima gestação, além do acompanhamento psicológico.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, se houver, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: A presente proposição visa instituir a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental, denominada Lei Felipe Nery do Nascimento, com o objetivo de assegurar o acolhimento e o atendimento humanizado às mulheres e famílias que vivenciam a perda gestacional, o óbito fetal ou neonatal.
A iniciativa homenageia Felipe Nery do Nascimento, bebê que faleceu durante o parto em razão de complicações, e cuja família não teve seus direitos plenamente respeitados no momento da perda.
A humanização do luto parental é de extrema importância por reconhecer e validar a dor profunda vivida pelos pais que perdem um filho. A sociedade tende a compreender como natural o ciclo em que os filhos sepultam os pais, mas quando ocorre o inverso, muitas vezes há silenciamento ou minimização dessa dor, com graves repercussões psicológicas e sociais.
Oferecer suporte psicológico, emocional e fisiológico contribui para que os pais atravessem o luto de forma menos traumática, mitigando sentimentos de isolamento e culpa. O acolhimento aos pais enlutados também auxilia na prevenção de quadros de depressão, transtorno de estresse pós-traumático e outros distúrbios ligados à saúde mental.
A presente proposta reafirma o dever do Estado em garantir políticas públicas que protejam e amparem as famílias em momentos de perda precoce, por meio de ações educativas, assistenciais e de saúde integral.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra respaldo no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, bem como no art. 196 da Constituição Federal e no art. 14, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que consagram a saúde como direito de todos e dever do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.697/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.