PL PROJETO DE LEI 4804/2025
Projeto de Lei nº 4.804/2025
Institui o Programa de Apoio à Regulação Sensorial de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de ensino, o Programa de Apoio à Regulação Sensorial de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, que poderá incluir a disponibilização individual de protetor auditivo do tipo concha (abafador) ou headphone com cancelamento ativo, conforme indicação técnica.
§ 1º – Para os fins desta lei, estudante com TEA é aquele definido na Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º – O programa priorizará adaptações ambientais que reduzam ruído em salas e espaços comuns, utilizando o protetor auditivo apenas como recurso complementar e situacional, conforme avaliação técnica, sem prejuízo das demais estratégias de inclusão.
Art. 2º – A disponibilização do dispositivo dependerá de indicação multiprofissional, preferencialmente composta por profissionais das áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, conforme disponibilidade e necessidade do caso, com Plano Individual de Uso – PIU – integrado ao AEE, definindo situações de uso, limites de tempo, momentos de retirada, estratégias de comunicação e monitoramento.
Art. 3º – A especificação técnica mínima do dispositivo, a metodologia de seleção e testes de ajuste ou atenuação, bem como critérios de aquisição, serão definidos em regulamento, observadas, no que couber, a NR-06 e as normas ABNT aplicáveis.
Art. 4º – É vedado o compartilhamento do dispositivo entre estudantes.
Parágrafo único – Regulamento estabelecerá protocolos de higienização, guarda e substituição de almofadas, espumas e do equipamento, evitando riscos sanitários.
Art. 5º – O Estado proverá formação continuada às equipes escolares sobre TEA, regulação sensorial, uso seguro do dispositivo e protocolos de segurança, incluindo avisos sonoros e procedimentos de evacuação, articulada ao AEE.
Art. 6º – O tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à saúde e condição do estudante observará a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às bases legais aplicáveis, ao melhor interesse de crianças e adolescentes, à transparência, à minimização e à segurança da informação, observando-se o disposto nos arts. 7º e 14 da referida lei.
Art. 7º – A adesão de instituições privadas de ensino ao Programa poderá ocorrer por convênio, termo de cooperação ou edital específico, sem ônus compulsório, observado o regulamento.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias, acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário financeiro e de declaração de adequação orçamentária, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 dias, contado da data de sua publicação, dispondo, ao menos, sobre:
I – fluxos de indicação, avaliação e acompanhamento;
II – especificação técnica mínima, ensaios e comprovação de desempenho;
III – aquisição, distribuição, termo de guarda, substituição e manutenção;
IV – formação de profissionais;
V – indicadores de monitoramento e avaliação;
VI – governança e proteção de dados.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da rede pública estadual de ensino, o Programa de Apoio à Regulação Sensorial de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, reconhecendo a importância da adaptação dos ambientes escolares às necessidades sensoriais específicas desses alunos.
Crianças e adolescentes com TEA podem apresentar hipersensibilidade auditiva, o que lhes causa desconforto, ansiedade e dificuldade de concentração em ambientes ruidosos, comuns nas escolas. A exposição constante a sons intensos ou imprevisíveis pode gerar sobrecarga sensorial, prejudicando o aprendizado e o convívio social.
O uso controlado e tecnicamente orientado de protetores auditivos ou headphones com cancelamento ativo de ruído, quando indicado por equipe multiprofissional, constitui medida auxiliar de acessibilidade e inclusão, que visa reduzir estímulos estressores sem isolar o estudante do ambiente educacional. O projeto propõe que esse uso esteja vinculado a um Plano Individual de Uso – PIU –, integrado ao Atendimento Educacional Especializado – AEE –, garantindo acompanhamento técnico e pedagógico.
A proposição também prevê que o Estado ofereça formação continuada às equipes escolares, abordando aspectos relacionados à regulação sensorial, à segurança e ao uso adequado dos dispositivos, de modo a assegurar o acolhimento e o respeito às diferenças individuais.
Importante destacar que a medida está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ambas voltadas à promoção da acessibilidade, da participação e do desenvolvimento integral de pessoas com deficiência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.061/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.