PL PROJETO DE LEI 4783/2025
Projeto de Lei nº 4.783/2025
Institui a Política Estadual de Arborização Escolar e cria o Selo Escola Verde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Arborização Escolar, voltada para o fomento do plantio e do manejo de árvores de espécies nativas da flora brasileira pelas instituições de ensino, públicas e privadas, de nível fundamental e médio, no Estado.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – promover a arborização dos espaços das escolas estaduais públicas e privadas, com prioridade para o uso de espécies nativas da flora brasileira e, preferencialmente, do bioma Mata Atlântica;
II – estimular a conscientização ambiental e a formação ecológica da comunidade escolar, por meio de práticas educativas relacionadas ao plantio e à preservação de árvores;
III – contribuir para a melhoria do microclima e do conforto térmico nas unidades escolares e seu entorno;
IV – ampliar as áreas verdes no ambiente urbano, fortalecendo a conectividade ecológica e a biodiversidade da flora local;
V – incentivar a participação da comunidade escolar e da sociedade civil em ações de arborização e manutenção das áreas verdes das escolas;
VI – promover o manejo adequado das árvores e áreas verdes existentes nos estabelecimentos de ensino;
VII – a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental;
VIII – contribuir para um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei o Estado poderá:
I – promover, em parceria com as escolas, ações de plantio, manejo e conservação de árvores nos espaços escolares e seu entorno;
II – firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, órgãos ambientais, prefeituras, empresas e organizações da sociedade civil para apoio técnico, científico, logístico e financeiro às ações de arborização escolar;
III – desenvolver campanhas de educação ambiental voltadas à valorização das áreas verdes e à importância das árvores no ambiente escolar;
IV – disponibilizar, por meio dos órgãos competentes, assistência técnica e fornecer sementes ou mudas de espécies adequadas para o plantio nas unidades escolares;
V – incentivar a inclusão de temas relacionados à arborização e à sustentabilidade no projeto pedagógico das escolas;
VI – promover capacitações para servidores da rede estadual de ensino voltadas ao plantio e manejo das árvores;
VII – articular-se com órgãos municipais e estaduais responsáveis pelo meio ambiente, pela educação e pelo planejamento urbano para integrar as ações da política.
Art. 4º – Anualmente, no Junho Verde, mês em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, serão promovidas pelas escolas estaduais, públicas e privadas, de nível fundamental e médio, atividades de estímulo ao plantio de árvores de espécies de flora nativa, preferencialmente do bioma Mata Atlântica, em quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) do número de estudantes da instituição, na sede da escola, em seu entorno ou em local por esta definido destinado a este fim.
Parágrafo único – No período especificado no caput, serão promovidas ações educativas sobre os temas ecologia e preservação do meio ambiente para o corpo docente.
Art. 5º – Fica criado, no âmbito do Estado, o Selo Escola Verde, a ser entregue, anualmente, por autoridade estadual, no Dia da Árvore, comemorado no dia 21 de setembro, às escolas públicas e privadas no Estado, de nível fundamental e médio, que cumprirem os objetivos estabelecidos pela Política Estadual de Arborização Escolar, sobretudo quanto ao previsto no caput do art. 4º desta lei.
§ 1º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF – será responsável pela regulamentação do Selo Escola Verde.
§ 2º – O selo previsto no caput poderá ser utilizado para fins publicitários e terá validade de dois anos, ficando a renovação condicionada à comprovação pela escola do cumprimento da meta estabelecida anualmente.
Art. 6º – A coordenação e a execução das ações da política de que trata esta lei será de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação – SEE –, que poderão firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil organizada para a efetivação dessas ações.
Art. 7º – As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Noraldino Júnior (PSB), líder do Bloco Avança Minas – Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Arborização Escolar, bem como criar o Selo Escola Verde, instrumento de reconhecimento às instituições de ensino que adotarem práticas efetivas de arborização e sustentabilidade ambiental.
A arborização escolar desempenha papel essencial na formação ecológica e cidadã das crianças e adolescentes, ao integrar o contato direto com a natureza à vivência cotidiana nas unidades de ensino. Além dos benefícios pedagógicos, as árvores contribuem para o melhoramento do microclima, redução da temperatura ambiente, controle da poluição do ar e aumento da biodiversidade urbana, promovendo qualidade de vida e bem-estar para toda a comunidade escolar.
A proposição se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial aos ODS 4 (Educação de Qualidade), 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima) e 15 (Vida Terrestre).
O projeto propõe ações de arborização com prioridade para espécies nativas da flora brasileira, especialmente do bioma Mata Atlântica, promovendo a valorização e a conservação da vegetação característica de nosso território. Busca-se, ainda, envolver a comunidade escolar e a sociedade civil em iniciativas participativas de plantio e manejo das árvores, fortalecendo o senso coletivo de responsabilidade ambiental.
A criação do Selo Escola Verde representa um importante instrumento de incentivo e valorização das boas práticas de sustentabilidade, funcionando como reconhecimento público às escolas que cumprirem as metas da política. O selo poderá ser utilizado para fins educativos e de divulgação, estimulando uma cultura ambiental positiva no ambiente escolar.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo importante para o fortalecimento da educação ambiental, da sustentabilidade e da cidadania ecológica no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.