PL PROJETO DE LEI 4781/2025
Projeto de Lei nº 4.781/2025
Institui o Programa de Apoio Psicológico e Jurídico às Vítimas de Intolerância Religiosa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa de Apoio Psicológico e Jurídico às Vítimas de Intolerância Religiosa, com a finalidade de prestar atendimento especializado, integral, gratuito e continuado às pessoas que, em razão de sua crença, culto, prática religiosa ou ausência de religião, tenham sofrido violência física, moral, psicológica, patrimonial ou qualquer outra forma de discriminação ou perseguição.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se intolerância religiosa qualquer ato, omissão, conduta, manifestação ou prática que:
I – restrinja, impeça ou dificulte o exercício da liberdade de crença, culto ou manifestação religiosa;
II – promova discriminação, perseguição, humilhação, constrangimento, ameaça, violência física ou simbólica;
III – viole, danifique ou destrua templos, símbolos, objetos, indumentárias ou espaços religiosos;
IV – incite o ódio, desprezo ou hostilidade contra indivíduos ou grupos em razão de sua identidade religiosa, inclusive por meio de meios de comunicação e redes sociais.
Art. 3º – São objetivos específicos do Programa:
I – garantir atendimento humanizado e célere, assegurando o respeito à dignidade da vítima, nos termos do art. 1º, inciso III, e do art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal;
II – oferecer suporte psicológico para a superação de traumas e a reintegração social, preservando a saúde mental da vítima;
III – prestar orientação e assistência jurídica integral e gratuita, em conformidade com o art. 134 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública);
IV – fomentar a articulação entre órgãos públicos, instituições religiosas, entidades da sociedade civil e universidades para o fortalecimento da rede de proteção;
V – promover campanhas educativas, preventivas e informativas, em observância à Lei Federal nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
VI – monitorar e sistematizar dados sobre a ocorrência de casos de intolerância religiosa no Estado, em parceria com o Observatório Estadual de Direitos Humanos.
Art. 4º – O atendimento psicológico incluirá:
I – avaliação inicial para identificação dos impactos emocionais e sociais decorrentes do ato de intolerância;
II – atendimento individual e em grupo por profissionais de psicologia regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais;
III – atendimento emergencial e acompanhamento terapêutico de curto, médio ou longo prazo, conforme a gravidade do caso;
IV – suporte psicológico a familiares e pessoas próximas, quando houver repercussão emocional indireta;
V – encaminhamento para serviços especializados de saúde mental da rede pública, quando necessário.
Art. 5º – A assistência jurídica compreenderá:
I – orientação sobre direitos constitucionais e legislação aplicável, incluindo mecanismos de denúncia e medidas protetivas;
II – acompanhamento junto a delegacias e órgãos de segurança pública para registro de ocorrência e solicitação de proteção cautelar;
III – representação judicial e extrajudicial para reparação de danos morais e materiais, e responsabilização criminal dos agressores;
IV – acompanhamento integral dos procedimentos judiciais e administrativos até sua conclusão;
V – formalização e acompanhamento de denúncias junto ao Ministério Público, Conselhos de Direitos Humanos e organismos internacionais, quando pertinente.
Art. 6º – O Programa será executado por meio de:
I – Centros de Referência Especializados em Direitos Humanos e Liberdade Religiosa, distribuídos de forma estratégica nas regiões do Estado;
II – Unidades Móveis de Atendimento, voltadas para localidades de difícil acesso e situações emergenciais;
III – Postos Integrados em delegacias, hospitais, escolas e centros comunitários, mediante cooperação técnica interinstitucional.
Art. 7º – A coordenação do Programa caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, em articulação com:
I – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG;
II – Secretaria de Estado de Saúde – SES-MG;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
IV – Secretaria de Estado de Educação – SEE-MG;
V – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;
VI – Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VII – Universidades públicas e privadas, observatórios e núcleos de pesquisa voltados à promoção da liberdade religiosa e aos direitos humanos.
Art. 8º – Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com:
I – municípios;
II – instituições religiosas de todas as matrizes e associações inter-religiosas;
III – universidades e centros de pesquisa;
IV – organizações não governamentais com atuação em defesa dos direitos humanos;
V – órgãos e entidades nacionais ou internacionais de proteção à liberdade religiosa.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, definindo:
I – fluxos e protocolos de atendimento;
II – critérios objetivos para inclusão e permanência no Programa;
III – mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados;
IV – indicadores de desempenho e metas de atendimento;
V – formas de integração com órgãos do Sistema de Justiça e Segurança Pública.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: A presente proposição tem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
O art. 19, inciso I, da Constituição estabelece a laicidade do Estado, assegurando a neutralidade frente às diferentes manifestações religiosas.
A intolerância religiosa, entretanto, permanece como grave violação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), afetando especialmente grupos de religiões de matriz africana e minorias de fé.
O presente projeto visa, portanto, à criação de uma política pública de caráter permanente, que ofereça apoio psicológico e jurídico especializado às vítimas de intolerância religiosa, articulando o Estado, a sociedade civil e as instituições religiosas na defesa da liberdade de crença e na promoção do respeito mútuo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos Humanos, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.