PL PROJETO DE LEI 4779/2025
Projeto de Lei nº 4.779/2025
Dispõe sobre o respeito à identidade de gênero de pessoas trans, travestis e não binárias nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, o direito ao uso do nome social e ao reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans, travestis e não binárias, em todos os registros, cadastros, comunicações e documentos de uso social.
§ 1º – Entende-se por nome social aquele pelo qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida, devendo constar em lugar de destaque nos documentos e comunicações internas e externas da administração pública estadual.
§ 2º – O nome civil será utilizado apenas quando estritamente necessário ao cumprimento de exigências legais, devendo o nome social prevalecer nas relações cotidianas e de tratamento.
Art. 2º – O direito ao uso do nome social será garantido mediante autodeclaração, independentemente de retificação de registro civil, não sendo admitidas exigências de comprovação médica, psicológica ou jurídica.
Art. 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adequar seus sistemas, formulários, documentos e procedimentos para assegurar o respeito ao nome social e à identidade de gênero das pessoas usuárias e servidoras.
Parágrafo único – As carteiras funcionais, crachás, fichas de atendimento, formulários e demais instrumentos administrativos deverão conter o campo “nome social”, conforme regulamentação a ser editada.
Art. 4º – Fica vedada, no âmbito da administração pública estadual, qualquer forma de discriminação, constrangimento, tratamento vexatório ou recusa de atendimento em razão da identidade de gênero, expressão de gênero ou uso do nome social.
Art. 5º – O Poder Executivo promoverá ações de formação e capacitação continuada dos servidores e servidoras públicas, voltadas à promoção da diversidade, à inclusão e ao respeito à identidade de gênero, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade garantir o direito fundamental à identidade de gênero e ao uso do nome social por pessoas trans, travestis e não binárias no âmbito da administração pública do Estado de Minas Gerais.
Trata-se de medida de reconhecimento e respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e de concretização dos princípios da igualdade e da não discriminação. O uso do nome social é prática consolidada em diversos entes federativos e no âmbito federal, com respaldo em normas do Ministério dos Direitos Humanos e decisões do Supremo Tribunal Federal.
A ausência de regulamentação estadual específica ainda gera constrangimentos e situações de desrespeito, sobretudo em espaços de atendimento ao público e no ambiente de trabalho. Garantir o direito ao nome social e à identidade de gênero é, portanto, uma medida de justiça, cidadania e reparação histórica, que assegura a inclusão plena de pessoas trans e travestis nos serviços públicos e na vida social.
Além disso, o projeto prevê ações formativas voltadas à educação e sensibilização dos agentes públicos, reconhecendo que a transformação institucional deve vir acompanhada de mudança cultural, baseada no respeito e na empatia.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.215/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.