PL PROJETO DE LEI 4769/2025
Projeto de Lei nº 4.769/2025
Dispõe sobre o fomento de emprego para pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA –, deficiência intelectual, visual ou auditiva, síndromes e doenças raras no Estado de Minas Gerais, priorizando o serviço público estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei tem por objetivo promover a inclusão laboral de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA –, deficiência intelectual, visual ou auditiva, síndromes e doenças raras no Estado de Minas Gerais, garantindo-lhes acessos prioritários a vagas de emprego no serviço público estadual, sem necessidade de regulamentação ou decretos para sua implementação.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – Pessoas com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015);
II – Pessoas com deficiência intelectual: aquelas com limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, conforme definido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015);
III – Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquelas que se caracterizam por uma condição de diversidade neurológica humana, apresentando, por exemplo, dificuldades de comunicação e interação social, comportamentos repetitivos e estereotipados, interesses restritos, dentre outros, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012;
IV – Pessoas com síndromes: aquelas diagnosticadas com condições genéticas ou adquiridas que acarretem limitações físicas, intelectuais ou sensoriais;
V – Pessoas com doenças raras: aquelas diagnosticadas com doenças que afetam até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º – Fica instituída a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, incluindo:
I – Poder Executivo (Secretarias, Autarquias, Fundações, Institutos e Empresas Públicas Estaduais);
II – Poder Legislativo (Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG);
III – Poder Judiciário (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG);
IV – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
V – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG;
VI – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE;
VII – Ministério Público de Contas de Minas Gerais;
VIII – Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;
IX – Demais instituições ou Órgãos mantidos pelo Estado.
Parágrafo único – As vagas serão destinadas prioritariamente a pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA –, deficiência intelectual, visual ou auditiva, síndromes e doenças raras, observada a ordem de classificação em processo seletivo simplificado ou concurso público.
Art. 4º – O processo seletivo simplificado ou o concurso público deverão:
I – Priorizar a avaliação de habilidades práticas e competências socioemocionais, sem exigência de formação acadêmica específica, exceto para cargos que demandem qualificação técnica ou superior;
II – Garantir acessibilidade nas etapas de inscrição, avaliação e comunicação de resultados;
III – Divulgar amplamente as oportunidades em canais acessíveis, incluindo parcerias com associações, escolas especiais e órgãos de assistência social.
Art. 5º – A contratação dar-se-á em regime celetista ou estatutário, conforme a natureza do cargo, garantidos todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 6º – Os contratados nos termos desta Lei terão garantidos:
I – Jornada adaptada: flexibilização de horários e carga horária reduzida, conforme necessidade comprovada por laudo médico;
II – Ambiente inclusivo: adequação física e tecnológica dos postos de trabalho, incluindo mobiliário ergonômico, softwares de acessibilidade e sinalização visual/tátil;
III – Acompanhamento multidisciplinar: suporte de psicólogos, assistentes sociais e profissionais de saúde para integração no ambiente laboral;
IV – Capacitação continuada: treinamentos para desenvolvimento de habilidades técnicas e interpessoais.
Art. 7º – O Estado promoverá campanhas periódicas de sensibilização para servidores públicos, visando combater o capacitismo e fomentar a cultura de inclusão.
Art. 8º – O serviço público estadual promoverá capacitação e treinamento para os servidores públicos que atuarão diretamente com as pessoas contratadas nos termos desta Lei, visando à inclusão efetiva e ao respeito às diferenças.
Art. 9º – Em casos excepcionais, o serviço público estadual poderá firmar convênio de prestação de serviços continuados por pessoas com deficiência intelectual, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com entidades ou associações como a APAE.
Art. 10 – Esta Lei se aplica aos estagiários e residentes técnicos quanto à reserva de vagas para seleção e as condições do processo seletivo simplificado.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, sem necessidade de regulamentação ou decretos para sua aplicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Zé Guilherme (PP), presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: A presente proposta visa garantir a efetiva inclusão de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA –, deficiência intelectual, visual ou auditiva, síndromes e doenças raras no mercado de trabalho mineiro, especialmente no serviço público estadual. Segundo o IBGE, cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência, e muitas dessas pessoas enfrentam barreiras sistêmicas para acesso ao emprego, agravadas pela falta de políticas específicas.
A Lei Federal nº 8.112/1990 já prevê cotas para pessoas com deficiência no serviço público federal, mas a realidade estadual demanda ações mais assertivas. Em Minas Gerais, estima-se que 1,5 milhão de pessoas vivam com doenças raras ou deficiências intelectuais, muitas delas em situação de vulnerabilidade social.
A reserva imediata de vagas no serviço público, sem exigência de regulamentação, é um mecanismo eficaz para acelerar a inclusão. Além disso, o processo seletivo simplificado e as condições de trabalho adaptadas alinham-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
A inclusão laboral desses indivíduos não apenas garante direitos fundamentais, como dignidade e autonomia, mas também gera benefícios econômicos e sociais, reduzindo custos com assistência pública e promovendo diversidade no ambiente de trabalho.
Diante disso, este projeto de lei reforça o compromisso de Minas Gerais com a Agenda 2030 da ONU, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), e consolida o Estado como referência em políticas públicas inclusivas.
Por se tratar de matéria tão importante, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.631/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.