PL PROJETO DE LEI 4753/2025
Projeto de Lei nº 4.753/2025
Institui a isenção de taxas para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação – CNH – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a isenção, para pessoas de baixa renda, de taxa para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Parágrafo único – A finalidade do programa é propiciar e fomentar acesso ao mercado de trabalho concedendo gratuitamente a primeira carteira nacional de habilitação.
Art. 2º – Esta lei concede a isenção das seguintes taxas:
I – exame teórico de legislação de trânsito;
II – licença de aprendizagem de direção veicular – LADV;
III – exame prático de direção veicular;
IV – emissão de permissão para dirigir veículo automotor;
V – emissão da carteira nacional de habilitação.
Parágrafo único – O candidato que não houver concluído o processo de obtenção da primeira carteira nacional de habilitação por motivo de vencimento do prazo ficará isento de 50% (cinquenta por cento) das taxas relativas à abertura de novo serviço referente ao mesmo procedimento.
Art. 3º – Poderão candidatar-se ao benefício de que trata esta lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I – trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até um salário mínimo ou que estejam desempregados há mais de dois anos;
II – beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III – alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado ou que os tenham concluído no intervalo de um ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar;
IV – mulheres que possuem baixa renda, vítimas de violência doméstica e sob medidas protetivas.
Art. 4º – O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – ser alfabetizado;
III – possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – comprovar domicílio no Estado de Minas Gerais há mais de um ano;
V – não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VI – comprovar finalidade para uso profissional da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 5º – A concessão dos benefícios a que se refere esta lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de novembro de 2025.
Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher e vice-presidenta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Justificação: Dois focos na realidade apontam para suporte ao presente projeto de lei relacionado a isenção de taxas para obtenção da CNH no Estado.
O primeiro é o do combate à desigualdade entre gêneros, e, ação voltada para reduzir e eliminar a violência contra a mulher.
O segundo (não último, pois outros elementos podem dar suporte ao presente projeto) é o elevado custo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Histórica desigualdade e, infelizmente, frequente casos de violências contra a mulher apontam para toda ação que vise dar fim a esse quadro.
O Brasil possui aproximadamente 30,9 milhões de mulheres com Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, representando 36,2% do total de 85,38 milhões de motoristas habilitados dos quais 54,5 milhões do sexo masculino.
Minas Gerais é o segundo Estado com maior número de mulheres motoristas atrás de São Paulo.
O número de mulheres motociclistas habilitadas cresceu 70% em 10 anos conforme noticia o G1 ao reproduzir pesquisa da Abraciclo e Senatran¹.
Esse crescimento poderia ser maior e galgar para a igualdade se não fosse o elevado custo para a habilitação. Segundo o Ministério dos Transportes atualmente apenas 46% da população brasileira tem CNH; 54% não dirigem ou dirigem sem habilitação².
Em torno de 20 milhões, dirigem sem carteira de habilitação, e nos termos do que o Ministério dos Transportes noticia, o principal motivo é o alto custo e a complexidade do processo atual que afeta notadamente os cidadãos de baixa renda.
Nesse quadro as mulheres são as que mais sofrem.
O projeto de lei dá um dos nortes e tece um dos caminhos para fazer frente a essa desigualdade.
Pondero aos elevados e nobres pares para a contribuição devida na tramitação perante essa Casa Legislativa.
¹https://g1.globo.com/carros/motos/noticia/2025/03/08/mulheres-motos.ghtml.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 968/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.