PL PROJETO DE LEI 4745/2025
Projeto de Lei nº 4.745/2025
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 32-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o seu parágrafo único:
“Art. 32-C – (…).
§ 1º – (…).
§ 2º – Para efeito de interpretação e concessão de crédito presumido de que trata o caput, a opção será formalizada individualmente por estabelecimento, na forma definida em regulamento, não se estendendo automaticamente aos demais estabelecimentos do mesmo titular, observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º – Conforme o disposto no § 2º, fica vedada a exigência de estorno ou renúncia de créditos de ICMS em estabelecimentos que não tenham formalizado a opção pelo crédito presumido previsto neste artigo, ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte ou grupo econômico, respeitada a autonomia de cada estabelecimento para fins de apuração e creditamento do imposto.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2025.
Raul Belém (Cidadania), presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo assegurar segurança jurídica, previsibilidade e controle fiscal na aplicação do crédito presumido do ICMS previsto no art. 32-C da Lei nº 6.763/1975, especialmente nas operações com carnes, pescados e produtos derivados do abate ou processamento de animais.
Interpretações embasadas nos documento da SEF/MG (Memorando SEF/SUTRI-DOLT-DOT nº 1/2025 e Ofício SEF/GAB nº 386/2025), e a ausência de lei interpretativa tem permitido que Órgãos Fazendários façam interpretações restritivas, passando a exigir estorno dos créditos de ICMS em todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte quando há opção pelo crédito presumido, e não apenas no estabelecimento abatedouro/frigorífico. Tais práticas contrariam dispositivos legais e princípios fundamentais do direito tributário, como: art. 127, II, do CTN – individualização das obrigações tributárias por estabelecimento; art. 29 da Lei nº 6.763/1975 – apuração do imposto por unidade; e os princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa.
A proposta pretende esclarecer que a opção pelo crédito presumido deve ser formal e individual por estabelecimento, vedando sua extensão automática aos demais estabelecimentos do mesmo titular ou grupo econômico. Com isso, assegura-se a autonomia operacional e fiscal de cada unidade, em conformidade com o art. 106, I, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de normas interpretativas.
A iniciativa está amparada pela Constituição Estadual, que confere competência legislativa em matéria tributária (art. 61, III), e harmoniza-se com a Lei Federal nº 13.288/2016 (Lei da Integração Agroindustrial), a qual reconhece a independência jurídica e operacional dos elos da cadeia produtiva.
Há precedentes administrativos e normativos que corroboram essa interpretação, como a Portaria CAT 55/2017 (SP), o RICMS/MG (arts. 10, 30 e 46), a Resolução nº 4.547/2013, e a Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001/2014, que tratam da apuração e da opção por estabelecimento.
A alteração proposta busca:
Evitar interpretações extensivas que comprometam o controle fiscal; garantir segurança jurídica ao contribuinte e à administração tributária; reforçar a autonomia de cada unidade para fins de apuração e creditamento do imposto; promover estabilidade regulatória e competitividade ao setor agroindustrial mineiro.
Em síntese, a versão consolidada da proposta representa uma solução técnica, capaz de blindar os contribuintes contra exigências indevidas, garantir coerência normativa e fortalecer a segurança jurídica na aplicação do crédito presumido do ICMS em Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.