PL PROJETO DE LEI 4737/2025
Projeto de Lei nº 4.737/2025
Dispõe sobre a inclusão de conteúdos e atividades voltadas à orientação socioambiental e às mudanças climáticas no currículo das instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos do ensino fundamental da rede estadual incluirão, no programa de ensino, matéria ambiental, bem como a sensibilização dos alunos sobre a importância da proteção ambiental, e, educação para as mudanças climáticas.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual, em diálogo com o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais – CEE-MG –, poderá promover a criação de espaços educativos como áreas verdes para o plantio de mudas, jardins de chuva e hortas, tanto no interior quanto no entorno de suas edificações, sempre que possível, integrando-os às atividades pedagógicas desenvolvidas nas salas de aula.
Art. 2º – Na parte diversificada do currículo será incluída, a partir da primeira série, a sensibilização dos alunos sobre a importância da proteção ambiental e educação para as mudanças climáticas.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual promoverá aulas práticas de educação climática aos estabelecimentos de ensino, bem como providenciará a divulgação de textos relativos à matéria e a distribuição do material didático correspondente.
Art. 4º – Poder Executivo Estadual deverá garantir que o ambiente escolar das escolas localizadas no Norte de Minas, Jequitinhonha e outras regiões do semiárido mineiro sejam adaptadas aos eventos climáticos que já acontecem ou estejam previstos para acontecer no território onde a escola está localizada, adotando estratégias e ações de e para a adaptação e resiliência às mudanças climáticas.
Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de mitigar as emissões de gases de efeito estufa, adotando estratégias diversas nos setores de energia, resíduos, transporte, entre outros, no ambiente escolar.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei, particularmente no que se refere a prazos e condições para seu cumprimento, segundo as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.
Art. 7º – Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes em acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum à ordem democrática e à proteção ambiental e endereçamento das mudanças climáticas;
II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de novembro de 2025.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A presente proposição tem como objetivo incorporar, de forma estruturada e permanente, conteúdos e atividades voltadas à orientação socioambiental e às mudanças climáticas no currículo escolar da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais.
A emergência climática é uma realidade incontestável, com impactos diretos sobre a vida humana, os ecossistemas e a economia. Regiões como o Norte de Minas, o Vale do Jequitinhonha e outras áreas do semiárido mineiro já enfrentam eventos extremos, como estiagens prolongadas, escassez hídrica e elevação de temperaturas, que afetam diretamente o cotidiano das comunidades escolares. Diante desse cenário, é dever do Estado promover ações educativas que preparem as novas gerações para compreender, enfrentar e mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
A inclusão de temas ambientais e climáticos no currículo escolar está em consonância com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), especialmente no que se refere à formação integral do cidadão, à valorização do meio ambiente e à promoção de práticas sustentáveis. A proposta também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da ONU, em especial os ODS 4 (Educação de Qualidade), 13 (Ação contra a Mudança Global do Clima) e 15 (Vida Terrestre).
Além da abordagem teórica, o projeto prevê a realização de atividades práticas, como a criação de hortas escolares, jardins de chuva e áreas verdes, que funcionam como laboratórios vivos de aprendizagem e sensibilização. Tais espaços contribuem para o desenvolvimento de competências socioemocionais, o fortalecimento do vínculo dos alunos com o território e a promoção de hábitos saudáveis e sustentáveis.
A proposta também contempla a adaptação da infraestrutura escolar às realidades climáticas locais, especialmente nas regiões mais vulneráveis, garantindo ambientes seguros, resilientes e adequados ao processo de ensino-aprendizagem.
Por fim, ao estabelecer diretrizes para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa no ambiente escolar, a iniciativa reforça o papel da educação como agente transformador e protagonista na construção de um futuro mais justo, sustentável e consciente.
Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema impõe, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação desta proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 153/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.