PL PROJETO DE LEI 4730/2025
Projeto de Lei nº 4.730/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de provas adaptadas para estudantes com transtornos do neurodesenvolvimento e outros distúrbios específicos de aprendizagem, nas avaliações oficiais do sistema estadual de educação do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado de Educação – SEE – obrigada a disponibilizar provas adaptadas aos alunos com transtorno do espectro autista – TEA –, dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH –, discalculia, disgrafia e demais transtornos do neurodesenvolvimento e distúrbios específicos de aprendizagem, regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino.
Art. 2º – As provas adaptadas de que trata esta lei deverão ser aplicadas em todas as avaliações oficiais de qualidade do ensino promovidas pelo Estado, especialmente:
I – no Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – Simave;
II – no Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – Proeb;
III – no Programa de Avaliação da Alfabetização – Proalfa;
IV – no Programa de Avaliação da Aprendizagem Escolar – PAAE;
V – em outras avaliações estaduais que venham a ser instituídas pela SEE.
Art. 3º – As provas adaptadas deverão observar as necessidades específicas de cada estudante, assegurando igualdade de condições na aferição do aprendizado, podendo incluir:
I – ajustes no formato e na linguagem das questões;
II – ampliação de fonte e contraste;
III – tempo adicional para realização das provas;
IV – ambiente adequado e individualizado, quando necessário;
V – apoio de mediador, ledor ou transcritor;
VI – disponibilização de provas em formato digital acessível ou em áudio, conforme o caso.
Art. 4º – A SEE deverá garantir, previamente à aplicação das avaliações, a identificação dos estudantes que necessitam de adaptações, em articulação com as escolas, famílias e equipes multiprofissionais responsáveis pelo acompanhamento pedagógico e psicopedagógico.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de noventa dias, definindo procedimentos técnicos e pedagógicos para a elaboração, aplicação e correção das provas adaptadas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de novembro de 2025.
Deputado Luizinho (PT), vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto visa assegurar condições equitativas de avaliação aos estudantes mineiros com necessidades específicas de aprendizagem, em conformidade com os princípios da inclusão educacional e da igualdade de oportunidades previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996).
Atualmente, as avaliações estaduais – como o Simave, o Proeb, o Proalfa e o PAAE – são instrumentos fundamentais de diagnóstico e planejamento pedagógico da rede pública. No entanto, muitos estudantes com transtornos do neurodesenvolvimento, como autismo, dislexia, TDAH, discalculia e disgrafia, enfrentam dificuldades de desempenho quando submetidos a instrumentos padronizados e não adaptados às suas condições cognitivas e sensoriais.
A aplicação de provas adaptadas, com linguagem acessível, tempo adicional e recursos de apoio, não constitui privilégio, mas um recurso de equidade. Trata-se de reconhecer que avaliar com justiça significa considerar a diversidade dos modos de aprender, respeitando o ritmo e a forma de expressão de cada aluno.
Com esta iniciativa, esta Casa reafirma o compromisso com uma educação inclusiva, democrática e de qualidade para todos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.