PL PROJETO DE LEI 4692/2025
Projeto de Lei nº 4.692/2025
Estabelece o Programa de Colaboração entre o Estado de Minas Gerais e Municípios para a Capacitação Continuada dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Capacitação Continuada dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias no estado de Minas Gerais, com a finalidade de oferecer formação técnica e contínua a esses profissionais, visando a melhoria da prestação de serviços de saúde nas comunidades.
Art. 2º – O Programa será implementado por meio de colaboração entre o Governo do Estado e os municípios, com as seguintes diretrizes:
I – fortalecimento da capacitação: a capacitação deverá incluir conteúdos sobre prevenção de doenças, promoção da saúde, controle de endemias e habilidades interpessoais, visando aprimorar a atuação dos agentes.
II – Planejamento Conjunto: os municípios deverão elaborar um planejamento anual para a capacitação dos agentes, a ser aprovado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES-MG – e alinhado às necessidades locais e às diretrizes nacionais.
III – apoio financeiro e logístico: o Estado poderá oferecer apoio financeiro e logístico para a realização das capacitações, incluindo a disponibilização de materiais didáticos, infraestrutura e a contratação de profissionais da saúde para ministrar as formações.
IV – formação de formadores: serão capacitados formadores que poderão, posteriormente, realizar formações locais, garantindo a continuidade do processo de capacitação.
V – avaliação e monitoramento: o programa terá mecanismos de avaliação e monitoramento para medir a eficácia das capacitações e seu impacto na qualidade dos serviços prestados pelos agentes.
Art. 3º – Os agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias que participarem das capacitações terão direito a certificação reconhecida pela SES, que valorizará sua atuação profissional.
Art. 4º – O governo do Estado, por intermédio da SES, deverá promover campanhas de valorização dos agentes comunitários de saúde e de controle de endemias, ressaltando a importância de seu trabalho para a saúde pública.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Marli Ribeiro (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa criar um mecanismo que valorize e capacite constantemente os agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias no estado de Minas Gerais. Esses profissionais são essenciais para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, atuando como elo entre o sistema de saúde e a comunidade. A capacitação contínua assegura que esses agentes tenham acesso às atualizações sobre práticas e políticas de saúde, além de desenvolver competências que aprimorem suas habilidades de comunicação e relacionamento com a população. Com isso, espera-se não só elevar a qualidade do atendimento, mas também fortalecer o papel desses profissionais como educadores em saúde em suas comunidades. Dessa forma, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que beneficiará diretamente a população mineira e valorizará aqueles que trabalham incansavelmente em prol da saúde de todos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.