PL PROJETO DE LEI 4684/2025
Projeto de Lei nº 4.684/2025
Institui, no âmbito do Estado, o Programa de Formação Nutricional Obrigatória para Cuidadores de Idosos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa de Formação Nutricional Obrigatória para Cuidadores de Idosos, com foco na qualificação dos profissionais que atuam em instituições de longa permanência para idosos – ILPIs – e nas demais entidades de acolhimento de idosos.
Parágrafo único – O objetivo do programa de que trata o caput é aprimorar os serviços prestados à população idosa institucionalizada, por meio do fortalecimento da formação dos cuidadores nos aspectos relacionados a nutrição e alimentação saudável.
Art. 2º – O curso de formação previsto nesta lei terá carga horária mínima de trinta e cinco horas-aula, e deverá ser concluído nos seguintes prazos:
I – cento e vinte dias, no caso de cuidadores já em exercício na data da publicação desta lei;
II – sessenta dias a contar da data de admissão, no caso de cuidadores contratados após o início da vigência desta lei.
Art. 3º – O conteúdo mínimo do curso de formação deverá abranger os seguintes temas:
I – noções básicas de nutrição e suplementação alimentar;
II – fundamentos de gerontologia e o processo de envelhecimento;
III – relação entre doenças crônicas e alimentação, e interações medicamentosas com alimentos;
IV – manejo adequado do idoso durante as refeições, incluindo técnicas para alimentação de idosos com disfagia e acamados;
V – prevenção da desnutrição e da desidratação no idoso: identificação de sinais, medidas preventivas e registro.
Art. 4º – A certificação dos cuidadores e o credenciamento das instituições formadoras serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, em articulação com o Conselho Estadual do Idoso – CEI.
Parágrafo único – A aprovação no curso será condicionada a:
I – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas;
II – nota igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na avaliação final de conhecimento.
Art. 5º – O Estado poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico, universidades públicas e privadas, bem como entidades da área de saúde e assistência social, para a oferta gratuita ou subsidiada dos cursos de formação, por meio de chamamento público.
Parágrafo único – O processo de seleção e homologação das entidades parceiras será conduzido pelas secretarias municipais de saúde e pelas secretarias municipais de assistência social, segurança alimentar e cidadania, nos municípios onde se desenvolverem as ações do programa.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo instituir formação nutricional obrigatória para cuidadores de idosos em instituições de longa permanência – ILPIs – no Estado, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 2003), que assegura o direito à alimentação adequada da população idosa.
A proposta nasceu a partir de visitas técnicas realizadas pelos alunos do Colégio Santa Marcelina, integrantes do Projeto Cidadania, sob o título Muito Além do Prato. Ao visitarem a ILPI Chichico Azevedo, os estudantes constataram situações preocupantes relacionadas à nutrição dos residentes, tais como a baixa variedade de alimentos, carência de frutas e outros elementos essenciais à alimentação saudável, bem como a sobrecarga de cuidadores, o que dificulta o manejo adequado durante as refeições.
A formação nutricional obrigatória visa não apenas qualificar a atuação dos cuidadores, mas também garantir o bem-estar dos idosos institucionalizados, contribuindo para a prevenção de doenças associadas à má alimentação, como desnutrição e desidratação, frequentemente presentes nesse contexto.
O projeto se fundamenta no art. 24, inciso XII e § 2º, da Constituição Federal, que atribui aos estados a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, bem como nas diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme a Lei Federal nº 8.080, de 1990.
Diante da relevância social e da necessidade de qualificação dos serviços prestados às pessoas idosas, submeto este projeto de lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.