PL PROJETO DE LEI 4656/2025
Projeto de Lei nº 4.656/2025
Institui o Programa Estadual de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética com a finalidade contribuir com informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas ao combate à pedofilia cibernética.
Art. 2º – O Programa Estadual de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética tem por objetivo:
I – realizar a coleta, produção, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de combate à pedofilia cibernética;
II – disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas de combate à pedofilia cibernética;
III – propor ações destinadas a estreitar a cooperação internacional no combate à pedofilia cibernética.
Art. 3º – Será instituído, no âmbito do Programa Estadual de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética, cadastro com dados e informações sobre domínios na internet com conteúdos que ofereçam, troquem, disponibilizem, transmitam, distribuam, publiquem, divulguem ou armazenem imagem, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente ou que de alguma forma promovam ou estimulem a prática de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 4º – O Programa Estadual de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética adotará Autenticação e Documento assinado digitalmente com padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.
Art. 5º – Para os fins desta lei, considera-se pedofilia cibernética qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes por meio de recursos tecnológicos, redes sociais, aplicativos de mensagens, sites, fóruns e outros meios digitais.
Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2025.
Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher e vice-presidenta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: O acesso às tecnologias digitais tornou mais fácil a ação de criminosos que encontram inúmeras formas de cometer crimes contra crianças e jovens. Diariamente milhões de crianças acessam a internet por meio de dispositivos individuais e são submetidas a toda sorte de violências.
A circulação de fatos e conhecimentos via redes sociais expõe um lado angustiante de exposição de crianças e adolescentes.
No Brasil, o uso da internet pelo celular é bastante intenso. Segundo a Fundação Getúlio Vargas, em 2024, o Brasil tinha 167,5 milhões de pessoas de 10 anos ou mais de idade com telefone móvel celular para uso pessoal. Isto correspondia a 88,9% da população nessa faixa etária.
Tal uso, é também registrado entre crianças de tal modo que políticas públicas de proteção da infância no ambiente virtual se fazem necessárias.
Neste sentido, vale lembrar que em 2021, o Estado brasileiro tornou-se signatário da Convenção de Budapeste, instrumento de cooperação internacional para combater os crimes cometidos no ciberespaço. Outro exemplo é a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989.
Ainda assim, é preciso ampliar e aprofundar as iniciativas de proteção à criança no ambiente virtual e das redes sociais em particular. Recentemente vídeo publicado por youtuber evidenciou como as redes sociais podem ser espaços muito perigosos no que diz respeito aos crimes no âmbito da pedofilia.
O projeto de lei ao instituir Programa Estadual de Prevenção ao Crime de Pedofilia Cibernética passa a ser instrumento de combate a essa prática e mudar esse cenário.
É mais uma ferramenta no combate ao crime.
Contamos com o apoio dos nobres pares na sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.