PL PROJETO DE LEI 4553/2025
Projeto de Lei nº 4.553/2025
Dispõe sobre a interpretação da legislação tributária estadual em relação aos efeitos dos atos ou negócios jurídicos praticados por estabelecimentos que se dediquem a atividades rurais no âmbito da integração agroindustrial no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para efeito de interpretação da legislação tributária estadual, nos contratos regidos pela Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, o estabelecimento integrador será equiparado aos seus estabelecimentos integrados.
Parágrafo único – Na aplicação do disposto no caput será observado o previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º – Nos termos do art. 2o da Lei Federal nº13.288/2016, e para os fins desta lei, considera-se:
I – Estabelecimento Integrador: a pessoa jurídica que coordena e conduz a produção agroindustrial em regime de integração, fornecendo insumos, assistência técnica ou outros suportes aos estabelecimentos integrados;
II – Estabelecimento Integrado: a pessoa física ou jurídica que, sob contrato de integração, desenvolve atividades agrossilvipastoris mediante fornecimento de insumos e diretrizes técnicas pelo estabelecimento integrador.
Art. 3º – O disposto no art. 1º não altera a responsabilidade individual de cada estabelecimento integrado em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias perante a administração tributária estadual, salvo se houver previsão específica regulamentando a centralização das obrigações pelo estabelecimento integrador conforme previsto na Lei Federal nº 13.288, de 2016.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2025.
Raul Belém (Cidadania), presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo assegurar maior segurança jurídica e coerência à legislação tributária estadual, especialmente no tocante às operações realizadas no regime de integração agroindustrial.
A proposta equipara o estabelecimento integrador às atividades desempenhadas pelos estabelecimentos integrados, de modo a evitar interpretações que possam resultar em bitributação ou gerar distorções no cumprimento das obrigações tributárias.
O contrato de integração rural, regulamentado pela Lei Federal nº 13.288/2016, estabelece uma relação produtiva entre o integrador (indústria ou empresa agropecuária de maior porte) e os integrados (produtores rurais ou pequenas e médias empresas), formando uma cadeia produtiva eficiente, padronizada e de alto valor agregado.
A título de exemplo de integração rural podemos citar o setor da avicultura, cujo sistema de integração baseia-se na cooperação entre integradores e produtores rurais, abrangendo todas as etapas da cadeia produtiva – desde a incubação dos ovos até o abate das aves.
• Os integradores fornecem insumos como pintinhos, ração e medicamentos, além de prestarem assistência técnica especializada.
• Os produtores integrados são responsáveis pela criação e engorda das aves em suas propriedades.
A proposição não cria novos benefícios fiscais, mas interpreta e harmoniza a legislação existente, reconhecendo a equiparação entre integradores e integrados nas operações realizadas sob contratos de integração rural, em conformidade com a Lei Federal nº 13.288/2016.
Dessa forma, a medida reforça a segurança jurídica, a previsibilidade tributária e a competitividade da agroindústria, harmonizando a legislação estadual com a realidade produtiva e com os princípios da eficiência econômica e da justiça fiscal, sem implicar renúncia de receita.
Essa equiparação é necessária porque a redação atual do RICMS/MG tem originado autuações fiscais nas quais o Fisco entende que apenas o produtor rural pode usufruir do diferimento do ICMS, excluindo o integrador – interpretação que destoa da lógica da lei federal e compromete a competitividade do setor.
O projeto segue o mesmo entendimento da Lei Complementar Federal nº 214/2025 (Reforma Tributária), que unifica o tratamento tributário de produtores integrados e integradores, além de se alinhar a precedentes do CTN e do regulamento do IPI, os quais reconhecem a equiparação de atividades para fins fiscais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.