PL PROJETO DE LEI 4552/2025
Projeto de lei nº 4.552/2025
Estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia no Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E ENERGIA
Art. 1º – Os serviços de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º – Para fins desta lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I – serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – a qualidade dos serviços envolve o atendimento às necessidades e às expectativas dos usuários em consonância com os princípios da prestação dos serviços públicos, incluindo a conformidade com normas e regulamentos, a busca por melhoria contínua e o compromisso com a satisfação do usuário;
III – a segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar riscos aos usuários e à comunidade, devido a não conformidades dos serviços prestados com as normas técnicas e os regulamentos aplicáveis;
IV – a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 3º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo àqueles já previstos em outras normas:
I – prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos de baixa renda aos serviços;
III – atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;
IV – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
V – viabilização do desenvolvimento social e econômico sustentável;
VI – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços;
VIII – eficiência e sustentabilidade econômica;
IX – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou no estabelecimento;
X – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;
XI – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto e descarte adequado dos resíduos sólidos domiciliares;
XII – responsabilização do usuário por danos causados aos sistemas de saneamento básico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
XIII – obrigatoriedade de adesão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível;
XIV – busca por soluções alternativas em casos de inviabilidade técnica ou financeira de implantação ou adesão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de energia, com enfoque no serviço de gás canalizado, obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I – serviço adequado;
II – incentivo à competitividade em todas as atividades do setor, incluindo o mercado livre;
III – tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrarem em situações similares;
IV – modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro eficiente das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.
Art. 5º – São direitos dos usuários dos serviços regulados:
I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;
II – obter do prestador dos serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes disponíveis ou a prestação dos serviços públicos disponíveis;
b) informações detalhadas relativas à cobrança pelos serviços realizados pelo prestador;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, nas hipóteses e segundo critérios previstos em resolução da agência reguladora;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, sobre eventos não programados que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas corretivas e mitigadoras adotadas;
III – acionar a agência reguladora no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas manifestações por parte do prestador de serviços.
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG
Seção I
Da Finalidade e das Competências da Arsae-MG
Art. 6º – A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, passa a denominar-se Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG e reger-se por esta lei.
Art. 7º – A Arsae-MG é uma autarquia em regime especial vinculada à Secretaria-Geral com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.
Art. 8º – A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e energia, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação.
§ 1º – Relativamente aos serviços públicos de saneamento básico, aplica-se o disposto no caput quando o serviço for prestado:
I – pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;
II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;
III – por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa;
IV – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade de qualquer natureza, não integrante da Administração Pública;
V – por entidade de qualquer natureza que preste serviço em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os Municípios se fizer necessária;
VI – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.
§ 2º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG, nos casos previstos no § 1º, abrangerá toda a área do município, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador para áreas não abrangidas pelos contratos com prestadores regulados pela Arsae-MG.
§ 3º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de saneamento básico dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.
§ 4º – A autorização prevista no § 3º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive de tarifas, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.
§ 5º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG se dará para todos os serviços de saneamento básico simultaneamente, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador.
§ 6º – Em relação aos serviços públicos de gás canalizado, aplica-se o disposto no caput a todos os aspectos do setor, inclusive em relação ao mercado livre, ou quando o serviço for prestado por entidade de qualquer natureza em razão de contrato de concessão celebrado com o Estado.
§ 7º – Em relação à energia elétrica, a Arsae-MG fica previamente autorizada a firmar convênio de cooperação com a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel a fim de executar de forma complementar atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica no âmbito do território do Estado, sob regime de gestão associada de serviços públicos.
§ 8º – A Arsae-MG fica previamente autorizada a celebrar convênio de cooperação ou instrumento congênere para complementação ou apoio nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos previstos no caput.
Art. 9º – Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 8º, compete à Arsae-MG:
I – supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica e os contratos regulados, incluídos os aspectos tarifários, contábeis e financeiros e os relativos ao seu desempenho técnico-operacional;
II – supervisionar, fiscalizar, avaliar e regular o mercado livre de gás canalizado;
III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, e estabelecer padrões de qualidade para:
a) a prestação dos serviços;
b) a eficiência dos custos;
c) o atendimento aos usuários;
IV – celebrar convênio com os titulares dos serviços ou com as entidades que exercerem a titularidade nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como as entidades de gestão associada e as entidades de governança das estruturas de prestação regionalizada, que tiverem interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;
V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII – participar da elaboração e das atualizações da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a manifestações dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X – aplicar, sempre em observância à legislação pertinente, sanções ao prestador do serviço, quando houver descumprimento de normas relacionadas à prestação dos serviços regulados, bem como das cláusulas contratuais;
XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII – elaborar estudos sobre a prestação e a qualidade dos serviços, considerando as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XIII – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de manifestações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Arsae-MG;
XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, regras para processos administrativos, para o atendimento às manifestações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;
XV – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros;
XVI – elaborar e manter atualizado seu planejamento estratégico, conforme plano plurianual vigente, contendo, no mínimo, os objetivos, as metas e os resultados esperados de suas ações;
XVII – implementar a agenda regulatória, instrumento de planejamento de sua atividade normativa, alinhada ao planejamento estratégico;
XVIII – determinar, na forma prevista em resolução e mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente por prestadores regulados.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput, a Arsae-MG poderá aplicar as seguintes sanções às infrações definidas em ato normativo próprio:
I – advertência;
II – multa.
§ 2º – A Arsae-MG definirá em ato normativo próprio as infrações passíveis de sanção, sua gradação e a metodologia de cálculo das multas.
§ 3º – No caso de fiscalização dos serviços regulados, o valor da multa será fixado em resolução da Arsae-MG, em no máximo 2% da receita líquida, por infração incorrida, do montante do faturamento anual dos prestadores.
§ 4º – A aplicação de sanções ao prestador não afasta a possibilidade da Arsae-MG determinar a adoção de medidas compensatórias ou cautelares em benefício do usuário.
§ 5º – A Arsae-MG poderá celebrar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial, nos termos de resolução específica.
§ 6º – Quando houver indícios de que a irregularidade constatada caracteriza dano ambiental, a Arsae-MG dará ciência ao órgão competente.
Art. 10 – São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II – elaborar e apresentar à Arsae-MG plano de investimentos ou estudos equivalentes, definindo os recursos, locais, ativos, serviços, indicadores das metas progressivas de universalização e indicadores de acompanhamento físico-financeiro dos investimentos;
III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
IV – atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
V – oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das manifestações dos usuários;
VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das manifestações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;
VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII – realizar os investimentos necessários ao atingimento das metas progressivas de universalização, à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
IX – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
X – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos ou adoção de soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços de saneamento básico prestados, nos termos das normas aplicáveis;
XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no plano de investimentos ou estudos equivalentes, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;
XIII – fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
XV – conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão;
XVI – informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social.
§ 1º – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do plano de investimentos ou estudos equivalentes a que se refere o inciso II serão objeto de resolução da Arsae-MG.
§ 2º – A resistência do usuário à fiscalização realizada pelo prestador, prevista no inciso XIII, poderá sujeitar o usuário às penalidades desta lei, regulamentadas por meio de resolução da Arsae-MG.
§ 3º – É vedado ao prestador dos serviços cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.
Art. 11 – São obrigações do prestador de serviço de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I – realizar os investimentos necessários à prestação do serviço objeto da concessão de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos definidos por meio de estudos de viabilidade econômica que justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados;
II – permitir ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual, construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual sua operação e manutenção e consultada esta sobre o dimensionamento da rede sob a arbitragem da Arsae-MG, devendo as instalações e os dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização;
III – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados;
IV – zelar pela integridade dos bens necessários à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
V – prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão e de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
VI – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, na forma prevista nos contratos de concessão e nas deliberações da Arsae-MG, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII – garantir o acesso à infraestrutura de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, na forma de regulamento estabelecido pela Arsae-MG;
IX – prestar contas da gestão do serviço na forma e na periodicidade determinadas pela Arsae-MG;
X – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e às instalações compreendidas na concessão, bem como aos registros contábeis;
XI – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XII – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço, garantindo o atendimento a todos os consumidores que requeiram os serviços, mediante o pagamento das tarifas, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalação e ampliação da rede de distribuição;
XIII – manter, em caráter permanente, unidades de atendimento aos usuários com a finalidade específica de receber manifestações de usuários;
XIV – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XV – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das manifestações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG.
Parágrafo único – A resistência do usuário de serviço de distribuição de gás canalizado à fiscalização de instalações poderá sujeitá-lo às sanções desta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG.
Seção II
Das Tarifas
Art. 12 – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência reguladora e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1º – A composição dos valores das tarifas dos serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG, quando dos reajustes e das revisões, será determinada observando-se as seguintes diretrizes:
I – a geração de recursos para a realização dos investimentos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços;
II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço;
III – a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços;
IV – o estímulo à adoção de tecnologias adequadas e eficientes para a melhoria da qualidade do serviço;
V – o incentivo à eficiência na prestação do serviço.
§ 2º – Os procedimentos de reajuste e de revisão das tarifas poderão ser iniciados de ofício pela Arsae-MG ou mediante pedido fundamentado do prestador dos serviços, o qual será objeto de análise pela agência.
§ 3º – Em caso de pedido de reajuste ou revisão, nos termos do § 2º, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos.
§ 4º – A publicação pela Arsae-MG da resolução contendo o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de saneamento básico será feita com antecedência mínima de 30 dias da produção dos seus efeitos.
§ 5º – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG do prazo a que se refere o § 4º para publicação do reajuste ou revisão, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.
§ 6º – A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IPCA ou de outro índice.
§ 7º – Serão realizadas revisões tarifárias periódicas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 8º – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias quando verificada a ocorrência de fatos fora do controle do prestador que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e que não tenham sido previstos no contrato ou cujo risco tenha sido alocado ao titular dos serviços.
§ 9º – Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários.
Art. 13 – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão compostas pelo somatório da margem de distribuição com o custo de aquisição do gás natural pela prestadora do serviço.
§ 1º – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão estabelecidas pela Arsae-MG para cada segmento consumidor.
§ 2º – As tarifas serão fixadas para a prestação do serviço ao respectivo segmento consumidor, inclusive aquelas vinculadas à comercialização e à captação de clientes visando à expansão do mercado e às perdas de gás do sistema de distribuição.
§ 3º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviço de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 4º – As tarifas de que trata este artigo serão reajustadas periodicamente, observadas as variações nos preços que afetam os custos dos prestadores.
§ 5º – Serão realizadas revisões periódicas de tarifas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos valores praticados, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 6º – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias de tarifas quando verificada a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços de gás canalizado.
§ 7º – Será especificada a separação entre a tarifa pelo uso do serviço de distribuição e a tarifa pelo serviço de comercialização, sendo que a última não será cobrada do consumidor livre, do autoprodutor ou do autoimportador que adquirir gás no mercado livre conforme a regulação.
§ 8º – Os consumidores que forem atendidos por dutos exclusivos poderão ter direito a tarifas específicas de distribuição de gás canalizado, conforme regulamento específico.
Art. 14 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária.
§ 1º – Poderá ser cobrada a tarifa de demanda para usuários de gás canalizado que se enquadrem em segmentos com estrutura tarifária que utiliza esse tipo de cobrança.
§ 2º – A Arsae-MG poderá autorizar a cobrança de tarifa pelo prestador no caso de a rede pública estar disponível para o serviço de esgotamento sanitário, nos termos e nas condições previstos em ato normativo próprio.
Art. 15 – É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.
Parágrafo único – Caso o serviço a que se refere o caput seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.
Seção III
Das Taxas de Regulação e Fiscalização
Art. 16 – Ficam instituídas as taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG com o objetivo de custear as atividades de regulação, monitoramento e fiscalização desempenhadas pela agência reguladora:
I – Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – TFAS –, calculada nos termos do Anexo I desta lei;
II – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS –, calculada nos termos do Anexo II desta lei;
III – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP –, calculada nos termos do Anexo III desta lei;
IV – Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado – TFGC –, calculada nos termos do Anexo IV desta lei.
Parágrafo único – Os valores das taxas de que trata o caput terão como base de cálculo os custos das atividades de regulação, monitoramento e fiscalização exercidas pela Arsae-MG, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, vigente na data do vencimento.
Art. 17 – Constitui fato gerador das taxas de regulação e fiscalização mencionadas no art. 16 o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na regulação, no monitoramento e na fiscalização dos serviços públicos especificados.
§ 1º – São sujeitos passivos das taxas de regulação e fiscalização os prestadores dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – As taxas de regulação e fiscalização serão exigidas anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
§ 3º – As taxas de regulação e fiscalização poderão ser cobradas em período inferior a 1 ano, na forma estabelecida em regulamento, observando-se a proporcionalidade ao período efetivo de regulação e fiscalização.
§ 4º – As despesas do prestador com o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão consideradas na composição da tarifa ou taxa a ser cobrada dos usuários do serviço público regulado.
§ 5º – Enquanto não estiver instituída uma das formas de cobrança pelo serviço público regulado mencionadas no § 4º, não será considerado ocorrido o fato gerador de que trata o caput.
§ 6º – As taxas de regulação e fiscalização serão recolhidas mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.
§ 7º – Os prazos, as formas de arrecadação e os demais procedimentos administrativos para o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão definidos em decreto específico.
Art. 18 – O não pagamento, pagamento a menor ou intempestivo das taxas de regulação e fiscalização instituídas por esta lei acarretará a aplicação de multa, conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º – Havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, a multa será de:
I – 0,15% do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
II – 9% do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
III – 12% do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso.
§ 2º – Havendo ação fiscal, a multa será de 50% do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
I – 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias do recebimento do auto de infração;
II – 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
III – 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 3º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no § 1º será exigida em dobro quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no § 2º.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – de 18%, quando se tratar de pagamento espontâneo nos termos do § 1º;
II – de 50%, em caso de ação fiscal, conforme o § 2º, sendo reduzida de acordo com os incisos do mesmo parágrafo, considerando a data do pagamento da entrada prévia.
§ 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 6º – Sujeita-se à multa de 100% do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo ao recolhimento das Taxas de Regulação e Fiscalização com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
§ 7º – A fiscalização das Taxas de Regulação e Fiscalização compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.
§ 8º – Constatada infração relativa às Taxas de Regulação e Fiscalização, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Seção IV
Do Patrimônio e das Receitas da Arsae-MG
Art. 19 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 20 – Constituem receitas da Arsae-MG:
I – o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização;
II – o produto da execução de dívida ativa;
III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
Seção V
Da Estrutura Orgânica da Arsae-MG
Art. 21 – Integram a estrutura orgânica da Arsae-MG:
I – uma Diretoria Colegiada, composta por 3 membros, nomeados pelo Governador, sendo 1 Diretor-Geral e 2 Diretores de Regulação e Fiscalização, com mandatos não coincidentes de 4 anos, admitida uma única recondução;
II – uma Procuradoria;
III – uma Controladoria Seccional;
IV – uma Assessoria de Comunicação;
V – uma Ouvidoria;
VI – um Conselho Consultivo de Regulação.
§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – A denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em ato da Diretoria Colegiada.
§ 3º – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.
§ 4º – Para assegurar a não coincidência dos mandatos, nos termos do inciso I do caput, os primeiros mandatos de cada um dos Diretores de Regulação e Fiscalização investidos após a publicação desta lei, serão de 2 e 3 anos, respectivamente.
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica em casos de recondução de mandatos.
§ 6º – Em caso de vacância no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 3º.
§ 7º – Concluído o mandato do membro da Diretoria Colegiada, passa a contar de imediato o prazo do mandato seguinte.
§ 8º – Os membros da Diretoria Colegiada deverão ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I e, cumulativamente, o inciso II deste parágrafo:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior ou cargo semelhante;
b) 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1 – cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2 – cargo de chefia de terceiro nível hierárquico ou superior, no setor público;
3 – cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
c) 10 anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 9º – O Governador nomeará um Diretor-Geral, com mandato de 4 anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 10 – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos 12 meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art. 22 – Os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 23 – Ao membro da Diretoria da Arsae-MG é vedado:
I – exercer atividade de direção político-partidária;
II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art. 24 – É vedado ao ex-membro da Diretoria:
I – prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela Arsae-MG até 1 ano após deixar o cargo;
II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art. 25 – Compete ao Conselho Consultivo de Regulação, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;
II – acompanhar as atividades da Arsae-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
III – participar da elaboração da Agenda Regulatória e do Planejamento Estratégico da Arsae-MG;
IV – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
V – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria;
VI – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG;
VII – eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG ou representante dos prestadores regulados.
Art. 26 – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – 1 Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II – 4 representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;
III – 1 representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador;
IV – 4 representantes de municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Arsae-MG;
V – 2 membros de livre escolha do Governador;
VI – 1 representante das empresas prestadoras de serviços de gás canalizado no estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto.
Art. 27 – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador para mandato de 4 anos, vedada a recondução, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.
§ 1º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a 3 sessões consecutivas do Conselho ou a um terço das sessões no mesmo ano, após o devido processo administrativo.
§ 2º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 28 – Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 – O quantitativo dos cargos em comissão da administração superior, dos cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento e das gratificações temporárias estratégicas da Arsae-MG é o constante do item V.34 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
§ 1º – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.
§ 2º – Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização, ao de Secretário Adjunto.
Art. 30 – Compete à Arsae-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico e gás canalizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.
Parágrafo único – Os recursos de que trata o caput não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art. 31 – Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços regulados, previstos nos arts. 12 e 13, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e pelas entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
§ 1º – Caso não se apliquem os critérios previstos nos arts. 12 e 13 em função do disposto no caput deste artigo, a Arsae-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.
§ 2º – Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à Arsae-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.
§ 3º – O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º, será publicado em resolução da Arsae-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.
Art. 32 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo poderão ser cedidos à Arsae-MG.
Art. 33 – Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltados para a universalização e aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado.
Parágrafo único – A dinâmica de funcionamento, bem como a regulamentação da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, será estabelecida por meio de decreto.
Art. 34 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único – Enquanto não for regulamentado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores mencionados no caput serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 24.673, de 12 janeiro de 2024.
Art. 35 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de gás canalizado previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.
Art. 36 – A Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – nos contratos, convênios, acordos celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado em Minas Gerais.
§ 1º – Ficam transferidos para a Arsae-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – As resoluções e demais dispositivos relativos à regulação da distribuição e comercialização de gás natural canalizado no Estado continuarão vigentes após a publicação desta lei, até alteração promovida pela Arsae-MG.
§ 3º – Fica a Arsae-MG autorizada, por meio de ajuste com os órgãos sucedidos, a requerer a cessão de servidores com notória capacidade técnica para composição de equipe responsável pelas atividades de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado.
Art. 37 – Fica substituída na Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, e na Lei Delegada nº 175, de 2007, e em seus respectivos Anexos, a expressão “Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais” por “Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais”.
Art. 38 – O art. 12 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar com § 1º:
“Art. 12 – (…)
§ 2º – A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG –, vincula-se à Secretaria-Geral.”.
Art. 39 – Ficam revogadas:
I – a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;
II – a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente e, relativamente ao art. 16 desta lei, após decorridos 90 dias da publicação.
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 16 da Lei nº …, de … de … de …)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – TFAS
TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), onde:
I – FFASa é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia¹;
II – FFASe é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia;
III – EA é a quantidade de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;
IV – EE é a quantidade de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.
Nota:
1 – Para fins de cálculo da TFAS, considera-se economia o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei nº …, de … de … de …)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TFRS
TFRS = CFRS x Economias, onde:
“Economias” é a quantidade de economias atendidas no município com o serviço público de resíduos sólidos, ou, na falta dessa informação, a quantidade de economias atendidas com o serviço de abastecimento de água, em 31 de dezembro do exercício anterior; e
“CFRS” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de resíduos sólidos por economia, e varia por porte do município, conforme tabela abaixo:
População |
CFRS |
Até 15 mil habitantes |
0,14 Ufemg |
> 15 mil até 50 mil |
0,13 Ufemg |
> 50 mil até 100 mil |
0,11 Ufemg |
> 100 mil até 150 mil |
0,09 Ufemg |
> 150 mil até 300 mil |
0,07 Ufemg |
> 300 mil |
0,06 Ufemg |
A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS – terá um valor mínimo de 600 (seiscentas) Ufemg por município.
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei nº …, de … de … de …)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA – TFDP
TFDP = CFDP x População, onde:
“População” é a população total do município estimada pelo IBGE para o ano anterior; e
“CFDP” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de drenagem pluvial urbana por habitante, e varia por região e por porte do município, conforme tabela abaixo:
População |
CFDP Semiárido de MG* |
CFDP Restante do estado |
Até 15 mil habitantes |
0,042 Ufemg |
0,060 Ufemg |
> 15 mil até 50 mil |
0,039 Ufemg |
0,055 Ufemg |
> 50 mil até 100 mil |
0,035 Ufemg |
0,050 Ufemg |
> 100 mil até 150 mil |
0,032 Ufemg |
0,045 Ufemg |
> 150 mil até 300 mil |
0,028 Ufemg |
0,040 Ufemg |
> 300 mil |
0,025 Ufemg |
0,035 Ufemg |
* Municípios enquadrados pela Sudene no Semiárido de Minas Gerais.
A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP terá um valor mínimo de 500 (quinhentas) Ufemg por município pertencente ao Semiárido de Minas Gerais, conforme definição da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e de 600 (seiscentas) Ufemg por município no restante do estado.
ANEXO IV
(a que se refere o inciso IV do art. 16 da Lei nº …, de … de … de …)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO – TFGC
TFGC = CFGC x ER, onde:
“CFGC” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de gás canalizado, que corresponde a 720 (setecentas e vinte) Ufemg por quilômetro de rede em operação pela concessionária; e
“ER” é a extensão, em quilômetros, da rede de distribuição de gás canalizado em operação pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do ano anterior ao ano base.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.