PL PROJETO DE LEI 4534/2025
Projeto de Lei nº 4.534/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação laboratorial da qualidade das bebidas alcoólicas destinadas ao consumo em eventos no formato open bar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os fornecedores de bebidas alcoólicas destinados a eventos no formato open bar, realizados em Minas Gerais, ficam obrigados a apresentar laudo laboratorial por lote das bebidas fornecidas.
Art. 2º – O laudo deverá ser emitido por laboratório credenciado junto à Secretaria de Estado da Saúde – SES – e atestar:
I – conformidade com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pela Anvisa e pelo MAPA;
II – ausência de contaminantes, incluindo metanol;
III – correspondência do teor alcoólico declarado.
Art. 3º – O fornecedor deverá entregar ao contratante do evento, junto com a nota fiscal, a cópia do laudo de cada lote fornecido, mantendo arquivados os documentos pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 4º – O organizador do evento somente poderá adquirir bebidas de fornecedores que cumpram esta obrigação.
Art. 5º – O descumprimento sujeitará o fornecedor a:
I – multa de 5.000 (cinco mil) a 100.000 (cem mil) Ufemgs;
II – suspensão temporária da atividade;
III – cassação da inscrição estadual no caso de reincidência.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a publicação.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2025.
Delegada Sheila (PL), relatora da Comissão de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 25.494 e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo resguardar a saúde da população mineira diante da grave ameaça representada pela circulação de bebidas alcoólicas adulteradas, especialmente nos eventos realizados no formato open bar.
Nos últimos meses, o país tem acompanhado uma sequência de casos alarmantes de intoxicação por metanol em bebidas alcoólicas adulteradas. Apenas no Estado de São Paulo, dez casos foram confirmados oficialmente, resultando em quatro óbitos, além de diversos pacientes com risco de sequelas graves, como cegueira irreversível. As investigações do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde apontam que essas ocorrências já não se restringem a situações de extrema vulnerabilidade social – como consumo de álcool adulterado em postos de gasolina – mas passaram a atingir o público em ambientes sociais e de lazer, incluindo bares e festas, com diferentes tipos de destilados como gin, uísque e vodca.
Essa mudança de padrão acendeu um alerta nacional, tendo em vista que os episódios demonstram um modus operandi mais sofisticado e perigoso, em que bebidas adulteradas chegam até consumidores comuns sem que estes possam identificar a fraude a olho nu. A ingestão do metanol, mesmo em pequenas doses, é altamente tóxica: no organismo humano, a substância é metabolizada em formaldeído e ácido fórmico, capazes de causar náuseas, vômitos, dor abdominal, alteração visual, cegueira e morte em poucas horas.
Nesse contexto, os eventos open bar se apresentam como ambientes de vulnerabilidade especial. Neles, o consumidor não tem acesso à embalagem original da bebida, recebendo o produto em copos descartáveis ou recipientes secundários, o que impossibilita a verificação de procedência. A responsabilidade, portanto, deve ser deslocada para o fornecedor, que é quem abastece os organizadores de eventos e possui capacidade técnica e comercial de garantir a qualidade do que entrega.
Ao exigir que cada lote de bebida fornecido a eventos open bar seja acompanhado de laudo laboratorial emitido por instituição credenciada, o presente projeto cria uma barreira preventiva eficaz contra a circulação de bebidas adulteradas nesses ambientes. Garante-se, assim, que apenas bebidas em conformidade com os padrões estabelecidos pela Anvisa e pelo Ministério da Agricultura cheguem ao consumidor mineiro.
A medida também promove justiça de mercado, ao proteger fornecedores sérios e regularizados da concorrência desleal de bebidas adulteradas, que, além de criminosas, colocam em risco vidas humanas.
Diante de um quadro em que jovens e adultos têm sido vitimados em diferentes estados do Brasil, Minas Gerais não pode se omitir. Este projeto de lei representa uma ação responsável e preventiva, alinhada ao dever do Estado de proteger a saúde pública, o consumidor e a vida.
Assim, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, que se apresenta como resposta concreta a uma crise sanitária de impacto nacional, mas que exige soluções imediatas e firmes no âmbito estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Carol Caram. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.522/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.