PL PROJETO DE LEI 4522/2025
Projeto de Lei nº 4.522/2025
Dispõe sobre a prevenção e a rastreabilidade de bebidas alcoólicas, com o objetivo de coibir a adulteração, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei aplica-se a todo fornecedor que fabrique, importe, distribua, comercialize ou sirva bebidas alcoólicas no Estado de Minas Gerais, inclusive por intermédio de plataformas digitais, sem prejuízo da legislação federal e municipal aplicáveis.
Art. 2º – Os estabelecimentos ficam obrigados a:
I – adquirir exclusivamente de fornecedores com CNPJ ativo e regular, exigindo NF-e válida e conferindo a chave de 44 dígitos;
II – manter, por cinco anos, cadastro atualizado de fornecedores e arquivo físico ou digital de NF-e, romaneios e comprovantes de entrega;
III – adotar procedimento operacional padrão no recebimento, com dupla checagem de marca, produto, teor alcoólico, volume e número de lote, registrando data, quantidade, fornecedor e chave da NF-e;
IV – identificar nominalmente os colaboradores com acesso ao estoque e garantir condições adequadas de armazenamento e controle de acesso;
V – expor, em local visível, aviso ao consumidor com orientações sobre sinais de adulteração e canais oficiais de denúncia;
VI – disponibilizar, quando houver, QR Code ou URL oficial para consulta da NF-e na área de caixa ou carta de bebidas; 1/4 Esta é uma cópia de um documento assinado digitalmente.
VII – manter ao menos uma amostra íntegra por lote suspeito, até o prazo de validade.
Art. 3º – As plataformas de comércio eletrônico e de entrega que operem no Estado e intermedeiem venda de bebidas alcoólicas deverão:
I – habilitar vendedores apenas mediante comprovação de regularidade fiscal e sanitária;
II – manter, por cinco anos, registros das ofertas e lotes anunciados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados;
III – cooperar com as autoridades competentes, inclusive o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA – e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, em bloqueios de ofertas, recalls e rastreabilidade;
IV – cumprir, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ordens de autoridade competente para remover ofertas, restringir vendedores ou promover alertas de risco.
Art. 4º – Constatados indícios de adulteração, o estabelecimento deverá imediatamente interromper a comercialização e isolar o lote, preservar evidências e comunicar, em até vinte e quatro horas, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a Vigilância Sanitária competente e o Procon-MG, bem como a Polícia Civil e, quando couber, o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA – e o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, mantendo-se à disposição para perícias e eventual recall.
Art. 5º – Os órgãos e entidades estaduais com atribuições de defesa do consumidor e vigilância sanitária poderão realizar operações integradas e ações coordenadas de fiscalização, inclusive com compartilhamento de informações e realização de ações educativas setoriais, respeitados os sigilos legalmente protegidos e as competências municipais e federais.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 7º – A autoridade deverá comunicar o Ministério Público quando houver indícios de crime, incluídos os previstos no art. 272 do Código Penal e no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até noventa dias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A adulteração de bebidas alcoólicas é uma prática criminosa recorrente e de grande gravidade, que envolve a utilização de substâncias perigosas, como solventes, corantes, água não potável e, em casos mais graves, substâncias como o dietilenoglicol – DEG – e o monoetilenoglicol – MEG –, que são impróprias para consumo humano. Essas substâncias, frequentemente utilizadas como anticongelantes em processos industriais, representam um risco sanitário de caráter difuso e imediato, com potencial para causar intoxicação, cegueira, sequelas neurológicas irreversíveis e até mesmo a morte.
Em 30 de setembro de 2025, o portal G1 noticiou que a Polícia Federal instaurou uma investigação para apurar a contaminação de bebidas com metanol no Estado de São Paulo, episódio que resultou em casos de intoxicação e mobilizou autoridades de saúde e segurança. Situações semelhantes já ocorreram em Minas Gerais, onde operações conjuntas da Polícia Civil e da Vigilância Sanitária desarticularam esquemas de falsificação e apreenderam milhares de litros de bebidas adulteradas, evidenciando a gravidade e a persistência do problema em nosso território.
Dentre os casos mais emblemáticos no estado, destaca-se a tragédia envolvendo a cervejaria Backer, que, em 2020, gerou uma série de casos de intoxicação por ingestão de dietilenoglicol e monoetilenoglicol, substâncias altamente tóxicas, resultando em vítimas fatais e em diversos outros casos de sérios problemas de saúde. Esse episódio evidenciou a vulnerabilidade dos consumidores diante da adulteração de bebidas alcoólicas e a necessidade urgente de medidas para proteger a saúde pública e prevenir novas ocorrências desse tipo de crime.
Diante dessa realidade alarmante, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon –, com base nos arts. 8º a 10 e 106 do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, editou a Nota Técnica nº 3/2025, estabelecendo diretrizes de prevenção e resposta rápida. Entre as medidas, destacam-se: a conferência da chave da NF-e, dupla checagem no recebimento, controle de acesso a estoques, preservação de evidências, notificação imediata às autoridades e manutenção de amostras por lote suspeito.
O presente projeto de lei visa internalizar esse protocolo em âmbito estadual, estabelecendo deveres mínimos de prevenção, rastreabilidade e comunicação de risco para fabricantes, distribuidores, varejistas, bares e restaurantes, inclusive no comércio digital. Com isso, reforça-se a efetividade da fiscalização e amplia-se a proteção da saúde coletiva.
A proposição também se harmoniza com o art. 10 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de comunicar imediatamente às autoridades e ao público sempre que houver risco relevante identificado após a colocação do produto no mercado.
Pelo exposto, e considerando o alinhamento às diretrizes da Nota Técnica nº 3/2025 da Senacon, às normas do Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de resguardar a saúde da população mineira diante de episódios recentes e recorrentes de adulteração de bebidas, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.