PL PROJETO DE LEI 4480/2025
Projeto de Lei nº 4.480/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática do Xadrez para Pessoas com Deficiência Visual e Auditiva no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática do Xadrez para Pessoas com Deficiência Visual e Auditiva, com o objetivo de promover a inclusão social, o desenvolvimento cognitivo e a autonomia dos participantes.
Art. 2º – São objetivos da Política de que trata esta lei:
I – fomentar a prática do xadrez como ferramenta de desenvolvimento intelectual, raciocínio lógico e concentração para pessoas com deficiência visual e auditiva;
II – garantir a acessibilidade ao esporte e à cultura do xadrez, por meio da utilização de equipamentos adaptados e metodologias de ensino inclusivas;
III – promover a formação e a capacitação de professores e instrutores de xadrez para atuarem com pessoas com deficiência visual e auditiva;
IV – incentivar a participação de estudantes e atletas com deficiência em competições de xadrez em nível estadual, nacional e internacional;
V – firmar parcerias com entidades públicas e privadas, federações e associações civis para o desenvolvimento da Política.
Art. 3º – A Política será implementada por meio das seguintes ações, coordenadas pelo Poder Executivo:
I – distribuição de jogos de xadrez adaptados, como tabuleiros táteis e peças que se fixam, para escolas, bibliotecas e centros de apoio a pessoas com deficiência;
II – disponibilização de material didático e softwares de xadrez com recursos de acessibilidade, como leitores de tela e legendas;
III – inclusão da prática do xadrez adaptado em programas educacionais e esportivos já existentes nas redes de ensino e de esporte do Estado.
IV – divulgação, nas escolas da rede pública estadual e nas associações de pessoas com deficiência, do xadrez como esporte intelectual que contribui para o desenvolvimento de habilidades cognitivas, por meio de palestras, workshops e materiais informativos.
Art. 4º – A implementação das ações previstas nesta lei será realizada com recursos do orçamento do Estado, conforme a disponibilidade, e por meio de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O xadrez é reconhecido mundialmente não apenas como um esporte, mas como uma poderosa ferramenta de desenvolvimento cognitivo, capaz de aprimorar o raciocínio estratégico, a memória e a capacidade de resolução de problemas. No entanto, o acesso a essa atividade ainda é limitado para muitas pessoas, especialmente aquelas com deficiência visual e auditiva, que enfrentam barreiras de inclusão.
A presente proposição busca instituir uma política pública que reconhece o potencial transformador do xadrez e o torna mais acessível, por meio da implementação de medidas como a distribuição de jogos táteis para pessoas cegas e a utilização de recursos visuais para pessoas surdas.
A experiência de associações que adotaram essa prática demonstra o potencial do xadrez, como esporte intelectual, que contribui para o desenvolvimento de habilidades cognitivas, como atenção, raciocínio lógico-matemático, noção espacial e memória, além de favorecer a socialização e a autoestima.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.