PL PROJETO DE LEI 4461/2025
Projeto de Lei nº 4.461/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de compartilhamento em tempo real da localização no serviço de transporte de animais domésticos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de compartilhamento em tempo real da localização no serviço de transporte de animais domésticos, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dos animais durante o percurso no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Aquele que realizar o serviço de transporte de animais domésticos deverá compartilhar, durante todo o percurso, a localização em tempo real da unidade de transporte com o tutor do animal.
Parágrafo único – O compartilhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio de aplicativo, sistema de rastreamento ou outra ferramenta tecnológica que permita ao tutor monitorar o percurso.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas de forma progressiva:
I – multa;
II – suspensão temporária do serviço;
III – cassação definitiva da autorização para operar o serviço.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao poder público e à sociedade o dever de proteger a fauna, vedando as práticas que coloquem em risco o bem-estar dos animais. Apesar disso, a realidade do serviço de transporte de pets frequentemente revela situações de negligência e maus-tratos, que resultam em sofrimento e, em casos trágicos, na morte de animais indefesos, frequentemente por asfixia ou superaquecimento em veículos inapropriados.
A obrigatoriedade do compartilhamento da localização permite aos tutores monitorar o trajeto de seus animais em tempo real. Essa transparência não apenas oferece tranquilidade, mas também atua como um mecanismo de prevenção, permitindo que qualquer desvio ou parada incomum seja rapidamente identificado, evitando possíveis tragédias.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.