PL PROJETO DE LEI 4430/2025
Projeto de Lei nº 4.430/2025
Institui o Protocolo de Prevenção de Crises e Manejo Comportamental, que disciplina a conduta das instituições de ensino públicas e privadas no Estado de Minas Gerais diante de ocorrências que envolvam crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, por meio desta lei, o Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental, que estabelece normas para a prevenção de crise, o manejo e o encaminhamento de ocorrências que envolvam crises ou desregulações comportamentais de crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental tem como princípios o respeito à dignidade, à não-discriminação, bem como a proteção integral dos estudantes com deficiência ou neurodivergentes.
Parágrafo único – O tratamento de manifestações decorrentes da deficiência como atos de indisciplina ou infração constitui forma de discriminação, sujeitando a escola e seus profissionais às sanções previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º – O Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental, a ser observado pelas instituições de ensino públicas e privadas no Estado de Minas Gerais, envolve:
I – elaborar, em conjunto com as famílias, profissionais da educação e profissionais especializados, um Plano Institucional de Prevenção e de Manejo de Crises para atender aos estudantes que necessitarem;
II – capacitar professores, gestores e funcionários para identificar sinais de crise iminente e adotar estratégias de desescalada e acolhimento;
III – oferecer ambientes adaptados, com possibilidade de redução de estímulos sensoriais em situações de crise;
IV – registrar e monitorar as ocorrências, garantindo transparência e construção de estratégias preventivas;
V – comunicar a família ou responsável legal de forma imediata sempre que houver ocorrência que afete o bem-estar ou a segurança do estudante.
Art. 4º – Nas ocorrências de crises ou desregulação comportamental, a instituição de ensino deverá observar o seguinte Fluxo de Acionamento Intersetorial:
I – em primeiro nível, manejo interno pela equipe escolar conforme plano individualizado do estudante e plano institucional de prevenção e manejo de crises;
II – em segundo nível, acionamento da família;
III – em terceiro nível, acionamento de serviços de saúde ou equipe multidisciplinar do estudante, e, em caso de risco grave, o acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – ou o Centro de Referência em Saúde Mental – Caps – infantil ou infantojuvenil;
IV – em quarto nível, acionamento do Conselho Tutelar, quando houver indícios de violação de direitos ou necessidade de medidas de proteção;
V – somente em último caso, ou subsidiariamente aos itens acima, e exclusivamente para resguardar a integridade física do estudante ou de terceiros, poderá ser acionada as forças de segurança pública, devendo ser registrada a justificativa da medida.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação deverá, observando as diretrizes definidas nesta Lei, implementar o Protocolo de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental, em parceria com as instituições de ensino.
Parágrafo único – Nada na presente lei prejudica a capacidade das instituições de ensino públicas e privadas de desenvolverem Protocolos Institucionais de Prevenção de Crise e Manejo Comportamental específicos, de forma a complementar a protocolo básico definido nesta lei.
Art. 6º – As Secretarias de Estado de Educação e Saúde, em parceria com os municípios, deverão oferecer formação contínua às equipes escolares sobre neurodiversidade, deficiência e protocolos de manejo de crises, assegurando o caráter intersetorial da política pública.
Art. 7º – O descumprimento desta Lei, devidamente comprovado em processo que garanta a ampla defesa, sujeitará a instituição de ensino a multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, cujo valor será revertido pela administração pública em políticas de prevenção e conscientização relativas à discriminação contra crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes.
§ 1º – As instituições de ensino permanecem sujeitas às demais sanções administrativas previstas em lei.
§ 2º – As sanções administrativas referidas nesta lei não prejudicam a responsabilização civil e penal de seus dirigentes ou profissionais em caso de discriminação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2025.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O presente projeto de lei visa assegurar que as instituições de ensino de Minas Gerais, públicas e privadas, estejam preparadas para lidar de forma adequada e humanizada com crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes em situações de crise ou desregulação comportamental.
É frequente que manifestações decorrentes da deficiência sejam equivocadamente confundidas com atos de indisciplina, o que, além de configurar discriminação, viola os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Diante disso, a proposta estabelece: i) a elaboração de Planos Institucionais de Prevenção e Manejo de Crises; ii) a capacitação de profissionais da educação; iii) a criação de um fluxo de acionamento intersetorial, priorizando saúde – Samu, Caps – e proteção – Conselho Tutelar –, deixando a intervenção da segurança pública restrita a situações extremas e excepcionais.
O objetivo central é prevenir crises, evitar a criminalização de condutas decorrentes da deficiência e garantir a proteção integral dos estudantes, promovendo um ambiente escolar verdadeiramente inclusivo.
Por essas razões, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, confiando em sua aprovação como marco de respeito à infância, à juventude e à inclusão social em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.