PL PROJETO DE LEI 4399/2025
Projeto de Lei nº 4.399/2025
Reconhece como de utilidade pública a Associação para o Desenvolvimento do Turismo e Artesanato de Antônio Prado de Minas – Atuaprado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de utilidade pública, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Associação para o Desenvolvimento do Turismo e Artesanato de Antônio Prado de Minas – Atuaprado –, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 47.994.610/0001-11, com sede na Rua José Lopes de Barros, n. 72, Centro, no Município de Antônio Prado de Minas/MG.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei confere à entidade os direitos e prerrogativas estabelecidos na legislação estadual aplicável às sociedades civis declaradas de utilidade pública.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados(as).
A Associação para o Desenvolvimento do Turismo e Artesanato de Antônio Prado de Minas – Atuaprado – desempenha papel essencial na promoção do turismo sustentável e na valorização do artesanato local, fortalecendo a identidade cultural da região e contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do município.
A sociedade civil, sem fins lucrativos, já foi reconhecida em âmbito municipal por meio da Lei nº 957, de 2025, do Município de Antônio Prado de Minas, o que comprova sua relevância e a seriedade de suas atividades.
A concessão do título de utilidade pública estadual é medida que prestigia sua atuação e amplia suas possibilidades de acesso a parcerias, convênios e apoio institucional, garantindo que continue a desempenhar suas atividades em benefício da comunidade.
Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Desenvolvimento Econômico, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.