PL PROJETO DE LEI 4377/2025
Projeto de Lei nº 4.377/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Fossas Ecológicas do tipo Tevap (Tanque de Evapotranspiração) para a Agricultura Familiar no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Fossas Ecológicas do tipo Tevap (Tanque de Evapotranspiração), com o objetivo de promover o saneamento básico rural, a proteção dos recursos hídricos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais nas propriedades da agricultura familiar.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Fossa Tevap: sistema de saneamento ecológico, composto por tanque impermeabilizado e camadas filtrantes que utilizam a evapotranspiração de plantas para o tratamento de esgoto doméstico;
II – Agricultura familiar: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – Águas negras: efluentes provenientes de vasos sanitários;
IV – Águas cinzas: efluentes oriundos de pias, chuveiros, tanques e outros pontos de uso doméstico de água, exceto vasos sanitários;
V – Círculo de bananeiras: tecnologia complementar de saneamento para tratamento de águas cinzas, por meio de sistemas vegetais.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual instituída por esta Lei:
I – promover o tratamento descentralizado e sustentável de esgoto doméstico em áreas rurais;
II – reduzir os riscos à saúde humana decorrentes da contaminação por esgoto;
III – preservar os recursos hídricos e o solo rural;
IV – fomentar tecnologias sociais e de baixo custo;
V – estimular o uso de materiais recicláveis e a geração de biomassa nas propriedades rurais.
Capítulo III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º – A implementação da Política Estadual de que trata esta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo, por meio dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
V – outros órgãos e entidades públicas que vierem a ser designados.
Art. 5º – A execução da Política Estadual poderá se dar por meio de:
I – ações diretas do Estado, consórcios públicos ou convênios com municípios;
II – parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações não governamentais;
III – programas de microcrédito rural ou subvenção econômica destinados à construção de sistemas Tevap e círculos de bananeiras;
IV – editais públicos de fomento à inovação e à sustentabilidade rural.
Capítulo IV
DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO
Art. 6º – O Poder Executivo poderá conceder apoio técnico e financeiro às famílias beneficiárias da Política de que trata esta Lei, por meio de:
I – assistência técnica e capacitação sobre construção, manutenção e uso correto da fossa Tevap e do círculo de bananeiras;
II – distribuição de materiais recicláveis, mudas e insumos necessários à implantação dos sistemas;
III – elaboração e disponibilização de manuais técnicos e audiovisuais de orientação.
Parágrafo único – Terão prioridade de atendimento os imóveis rurais:
I – localizados em áreas de proteção de mananciais;
II – situados em municípios com baixos índices de cobertura de saneamento rural;
III – habitados por famílias em situação de vulnerabilidade social ou com histórico de contaminação de fontes hídricas.
Capítulo V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º – O Poder Executivo deverá monitorar e avaliar periodicamente a execução da Política Estadual de que trata esta Lei, com base nos seguintes indicadores:
I – número de unidades Tevap instaladas;
II – volume estimado de esgoto tratado;
III – número de famílias beneficiadas;
IV – impacto ambiental e sanitário comprovado;
V – melhorias na produtividade e biodiversidade local.
Art. 8º – O Estado poderá publicar anualmente relatório técnico contendo os dados de que trata o artigo anterior, além de apresentar propostas de ampliação e aperfeiçoamento da política.
Capítulo VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DIVULGAÇÃO
Art. 9º – O Estado deverá promover campanhas educativas sobre saneamento ecológico e o uso de fossas Tevap, com ênfase em:
I – escolas rurais e instituições de ensino técnico agrícola;
II – cooperativas, associações e sindicatos de trabalhadores rurais;
III – feiras, eventos e canais públicos de comunicação.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: A presente proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Fossas Ecológicas do tipo Tevap, tecnologia social de saneamento descentralizado reconhecida por sua eficácia, baixo custo e sustentabilidade. Implantada em milhares de propriedades em Minas Gerais, essa solução trata esgoto de forma segura, protege os recursos hídricos, reduz doenças de veiculação hídrica e ainda gera benefícios ambientais e agronômicos, como produção de biomassa e aproveitamento de nutrientes do esgoto tratado.
O sistema utiliza um processo biológico onde bactérias decompõem os sólidos no fundo do tanque (câmara anaeróbia) e, em seguida, o efluente é absorvido por camadas de solo e rochas, até ser completamente absorvido pelas plantas e evaporado na atmosfera por evapotranspiração.
Ao tratar o esgoto, a Tevap impede a contaminação de rios e aquíferos, protegendo a qualidade da água e o meio ambiente.
A eliminação do esgoto a céu aberto reduz a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos e ratos, diminuindo o risco de doenças para as comunidades rurais. É uma solução para áreas rurais onde não existe rede de esgoto convencional, tornando o saneamento acessível.
A ampliação dessa política se faz urgente frente ao cenário de carência de saneamento nas zonas rurais do Estado e à necessidade de adotar soluções adaptadas à realidade local. O modelo Tevap, associado ao círculo de bananeiras, se apresenta como alternativa eficiente, acessível e replicável, especialmente no contexto da agricultura familiar.
Assim, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa a se unirem na aprovação desta importante iniciativa em favor da saúde, do meio ambiente e da dignidade da população rural mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.