PL PROJETO DE LEI 4361/2025
Projeto de Lei nº 4.361/2025
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – aos proprietários que estejam em tratamento de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, fisioterapia continuada e às pessoas acometidas por doenças degenerativas, na forma que especifica, altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – ao proprietário de veículo automotor que comprove estar:
I – em tratamento de hemodiálise;
II – em tratamento de quimioterapia;
III – em tratamento de radioterapia;
IV – em tratamento de fisioterapia continuada, quando imprescindível à manutenção da capacidade funcional e de locomoção;
V – acometido por doença degenerativa que cause comprometimento funcional relevante, nos termos do regulamento.
§ 1º – A isenção de que trata o caput destina-se a assegurar o transporte do titular durante o tratamento e enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente comprovada.
§ 2º – Para os fins deste artigo, consideram-se doenças degenerativas aquelas que, nos termos de laudo médico circunstanciado, impliquem evolução progressiva com perda de funções motoras, neurológicas, sensoriais ou cognitivas, tais como, exemplificativamente, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson em estágios avançados, doenças desmielinizantes, demências de curso degenerativo, distrofias musculares e outras afecções afins.
§ 3º – A isenção abrange exclusivamente veículo de propriedade do titular do tratamento, permitida a extensão, nos termos do regulamento, ao veículo de propriedade de seu representante legal, quando o titular for civilmente incapaz ou dependente economicamente, desde que comprovado o uso preponderante no seu transporte.
Art. 2º – A isenção será concedida em relação a um único veículo por titular, observado o seguinte:
I – caso o titular possua apenas um veículo, a isenção poderá recair sobre ele, observado o disposto no art. 3º e excluídos os veículos de luxo e de alto valor definidos no § 2º;
II – caso o titular possua dois ou mais veículos, a isenção ficará limitada a veículo popular, utilizado para o transporte do titular durante o tratamento, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º – Para fins desta lei, considera-se veículo popular aquele que:
I – possua valor venal igual ou inferior ao teto fixado anualmente por ato do Poder Executivo, com base na Tabela de Valores Venais de Veículos – Tabela FIPE – para o Estado;
II – não se enquadre, por suas características, na classificação de veículo de luxo ou de alto valor prevista no § 2º.
Art. 4º – Para os fins desta lei, consideram-se veículos de luxo ou de alto valor aqueles cujo valor venal supere o teto estabelecido no § 1º, I, ou que, por especificações técnicas e de acabamento, sejam assim classificados em regulamento, inclusive veículos blindados, esportivos de alta performance e assemelhados, ressalvada a hipótese de blindagem indispensável por motivo clínico devidamente comprovado em laudo e autorizada em regulamento.
Art. 5º – O teto de valor venal de que trata o § 1º observará critérios objetivos, transparentes e impessoais, podendo ser fixado em referência a múltiplos da mediana dos veículos de entrada do mercado, por segmento e ano-modelo, conforme ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º – A classificação como veículo popular ou de luxo/alto valor será apurada anualmente, para fins do exercício de incidência do IPVA, tomando-se por base os dados oficiais vigentes na data do fato gerador.
Art. 7º – A concessão e a manutenção da isenção dependem de requerimento do interessado e de comprovação da condição clínica, instruídos com:
I – laudo médico circunstanciado emitido por profissional médico com registro no Conselho Regional de Medicina, preferencialmente vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS – ou a estabelecimento credenciado, com:
a) diagnóstico codificado (CID);
b) indicação do tratamento (hemodiálise, quimioterapia, radioterapia ou fisioterapia continuada);
c) estimativa do período de tratamento e da necessidade de transporte frequente;
d) no caso de doença degenerativa, descrição do estágio e do comprometimento funcional;
II – documentação do veículo (CRLV-e) e comprovação de propriedade em nome do titular, ou de representante legal nas hipóteses do § 3º do art. 1º;
III – declaração de responsabilidade quanto ao uso do veículo para transporte do titular durante o tratamento, com indicação de condutores autorizados, quando o titular não dirigir;
IV – demais documentos previstos em regulamento.
§ 1º – O laudo médico terá validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, enquanto perdurar a condição que fundamenta a isenção.
§ 2º – Na hipótese de tratamentos por períodos determinados (hemodiálise, quimio ou radioterapia), a isenção vigerá enquanto perdurar o tratamento e até 60 (sessenta) dias após a alta, mediante comunicação do serviço de saúde ou do próprio titular.
§ 3º – Nas doenças degenerativas, a isenção terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses, renovável enquanto comprovada a necessidade.
§ 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/MG – disciplinará procedimento eletrônico simplificado para requerimento, concessão, renovação e fiscalização do benefício.
Art. 8º – Reconhecida a isenção, seus efeitos alcançarão o exercício seguinte ao do protocolo do requerimento, observado o princípio da anterioridade orçamentária e a operacionalização do cadastro, podendo o regulamento prever hipóteses de reconhecimento no próprio exercício quando o pedido for apresentado em até 30 (trinta) dias contados do início do tratamento.
Art. 9º – O benefício será indeferido, suspenso ou cancelado quando:
I – deixar de ser atendida qualquer exigência desta lei ou do regulamento;
II – houver desvio de finalidade na utilização do veículo;
III – ocorrer a venda, transferência de propriedade, alteração das características do veículo que resultem em sua reclassificação como de luxo/alto valor, ou cessação da condição clínica justificadora, sem comunicação à SEF/MG no prazo regulamentar.
Parágrafo único – O titular deverá comunicar à SEF/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração relevante nas condições que fundamentaram a isenção.
Art. 10 – O veículo beneficiado deverá ser utilizado preponderantemente para o transporte do titular durante o tratamento, admitido o uso por terceiros condutores devidamente autorizados, quando o titular não puder dirigir.
Art. 11 – A renúncia de receita decorrente desta lei observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo ser acompanhada de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou de que será acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita ou redução de despesa.
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, no prazo do art. 9º, a estimativa de impacto e as medidas de adequação, quando cabíveis, para viabilizar a execução desta lei.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, dispondo, no mínimo, sobre:
I – o teto anual de valor venal para fins de definição de veículo popular e de exclusão de veículos de luxo/alto valor;
II – procedimentos de requerimento, renovação e fiscalização;
III – documentação e padrões dos laudos médicos;
IV – regras para condutores autorizados e controle de uso;
V – hipóteses e procedimentos de suspensão e cancelamento;
VI – processamento de eventuais restituições e compensações.
Art. 13 – A Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo, renumerando-se os demais, se necessário:
Parágrafo único – É isento do IPVA um único veículo de propriedade do contribuinte que comprove estar em tratamento de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia continuada imprescindível ou que seja portador de doença degenerativa com comprometimento funcional relevante, nos termos de regulamento, observado o limite de veículo popular quando possuir mais de um veículo, excluídos os de luxo ou de alto valor.
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da sua regulamentação.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2025.
Bim da Ambulância (Avante)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade instituir isenção de IPVA para proprietários de veículos que estejam em tratamento de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia continuada imprescindível, bem como para pessoas acometidas por doenças degenerativas com relevante comprometimento funcional.
Trata-se de política pública de proteção social e de saúde, voltada a reduzir o custo de mobilidade de pacientes que, por sua condição, necessitam deslocar-se com elevada frequência a serviços de saúde ou dependem de transporte para manter dignamente suas atividades básicas e terapêuticas. A eliminação do ônus do IPVA, nessas hipóteses, contribui para mitigar o impacto financeiro do tratamento sobre famílias mineiras, sobretudo aquelas com renda limitada.
O projeto estabelece critérios objetivos: – exige laudo médico circunstanciado, com CID, detalhamento do tratamento e estimativa de duração; – restringe o benefício a um único veículo por titular; – quando houver dois ou mais veículos, limita a isenção a veículo popular, excluindo veículos de luxo e de alto valor, por critério de valor venal aferido pela Tabela FIPE, com teto definido anualmente pelo Poder Executivo; – vincula o uso do veículo ao transporte do titular durante o tratamento, com possibilidade de condutores autorizados quando o paciente não puder dirigir; – prevê renovação periódica, cancelamento por fraude e restituição dos tributos devidos com os acréscimos legais em caso de desvio de finalidade.
Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto determina a elaboração da estimativa de impacto e a adequação orçamentário-financeira, garantindo responsabilidade e transparência. A forma de cálculo do teto de “veículo popular” é delegada ao regulamento para preservar flexibilidade e aderência à dinâmica do mercado automotivo, sem prejuízo de critérios impessoais e transparentes.
Do ponto de vista jurídico, a competência do Estado para instituir e conceder isenções de IPVA decorre do art. 155, III, da Constituição Federal, e do art. 150, § 6º, que exige lei específica para concessão de isenções.
O projeto, ademais, se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição), funcionando como ação de suporte à efetividade desse direito fundamental.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 779/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.