PL PROJETO DE LEI 4360/2025
Projeto de Lei nº 4.360/2025
Institui o Programa Estadual de Apoio Psicossocial e Educação sobre o Diabetes Mellitus Tipo 1 – DM1.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da política estadual do cuidado, o Programa Estadual de Apoio Psicossocial e Educação sobre o Diabetes Mellitus Tipo 1 – DM1 –, destinado a oferecer suporte emocional às famílias, promover o acolhimento social e ampliar o acesso à informação de qualidade sobre a doença.
Art. 2º – O programa de que trata esta lei compreende as seguintes ações:
I – implementação da política de apoio ao cuidado familiar, com a inclusão de psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais capacitados para oferecer atendimento psicossocial contínuo a mães, pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com DM1;
II – desenvolvimento de um kit pedagógico sobre o DM1, a ser distribuído em escolas públicas e unidades básicas de saúde – UBSs –, contendo materiais digitais e interativos, como recursos de realidade aumentada, jogos educativos e plataformas virtuais de aprendizagem, destinados a estudantes, professores, profissionais de saúde e famílias;
III – promoção de campanhas educativas permanentes voltadas para a conscientização da sociedade sobre o DM1, as formas de cuidado das pessoas com a doença e a prevenção de complicações decorrentes dela;
IV – capacitação continuada de profissionais da educação e da saúde, com foco no acolhimento adequado de crianças, adolescentes e adultos com DM1 em ambientes escolares e comunitários.
Art. 3º – As ações previstas no programa de que trata esta lei deverão ser executadas em articulação com os instrumentos da política estadual do cuidado (Lei nº 25.364, de 22 de julho de 2025), visando fortalecer a valorização do trabalho de cuidado, remunerado ou não, e a promoção da dignidade das famílias cuidadoras.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com universidades, centros de pesquisa, entidades da sociedade civil, associações de pacientes, consórcios de saúde e municípios para a execução das ações previstas no programa de que trata esta lei.
Art. 5º – A regulamentação desta lei será definida pelo Poder Executivo no prazo de até 120 dias, estabelecendo critérios, protocolos e metas para a execução do Programa Estadual de Apoio Psicossocial e Educação sobre o Diabetes Mellitus Tipo 1 – DM1.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: O diabetes tipo 1 transforma a rotina de toda a família. No dia a dia, mães, pais e cuidadores carregam uma responsabilidade enorme para garantir o bem-estar de quem convive com a doença.
Em Minas, já demos um passo importante com a Lei nº 25.364, de 2025, que instituiu a política estadual do cuidado. Agora, quero trazer esses princípios para a saúde, criando um suporte real às famílias que lidam com o DM1.
A proposta garante acolhimento, apoio emocional, menos sobrecarga para os cuidadores e mais educação em saúde, inclusive com recursos modernos, como jogos digitais e realidade aumentada. É uma forma de valorizar quem cuida e de mostrar que esse trabalho, além de não ser invisível, é essencial.
Este projeto representa cuidado de verdade, representa olhar para as famílias mineiras com humanidade e transformar a economia do cuidado em prática concreta. Por isso, conto com o apoio dos colegas para que possamos dar esse passo juntos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.621/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.